Inteligência artificial na perícia médica: limites

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Resolução CFM 2.454/2026 e perícia médica: o que a norma diz sobre IA, o que não diz, o que o perito não delega e como o advogado confere o laudo.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
21 de outubro de 2026 · 15 min de leitura
Desde 26 de agosto de 2026, médicos e instituições de saúde devem observar a Resolução CFM 2.454/2026, que normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. Muita gente passou a perguntar se o perito pode usar IA para escrever o laudo e como o advogado deve reagir se desconfiar disso. Um aviso: li a resolução inteira e ela não contém as palavras perito, laudo, quesito nem nexo causal. O que este texto diz sobre o laudo é inferência a partir dela, do CPC e do Código de Ética Médica, e vem marcado.
Resumo rápido
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A Res. CFM 2.454/2026, de 11/02/2026, foi publicada no DOU em 27/02/2026 e entrou em vigor 180 dias depois (art. 23), em 26/08/2026.
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Manda usar a IA "exclusivamente como ferramenta de apoio", com o médico como responsável final (art. 4º, I), e diz que as soluções da IA "não são soberanas" (art. 15, parágrafo único). O registro do uso vale para o prontuário (art. 4º, V); não li dever de declarar o uso de IA em laudo pericial.
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O termo "pericial" aparece uma única vez no texto (Anexo I, III). O que o laudo exige está no CPC, no Código de Ética Médica e na Res. CFM 2.430/2025.
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Dado do Cetic.br: 18% dos estabelecimentos de saúde usavam IA em 2025 (TIC Saúde 2025). A pesquisa mede estabelecimentos, e não laudos.
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Riscos reais: informação inventada, omissão, viés e vazamento de dado de saúde (LGPD).
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Para o advogado, o que vale é conferir o laudo pelo que o CPC exige (art. 473), e não pela suspeita de que uma máquina o escreveu.
O que a Resolução CFM 2.454/2026 diz sobre IA na medicina
Regra. A resolução normatiza pesquisa, desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento, capacitação e uso responsável da IA na medicina (art. 1º). Foi publicada no DOU de 27 de fevereiro de 2026 (Seção 1, p. 158), e o art. 23 a faz entrar em vigor 180 dias depois, em 26 de agosto de 2026 (cálculo meu), data que o CFM confirmou em notícia desse dia.
O quadro resume o que li e o que não encontrei, com o artigo entre parênteses:
| Tema | O que li no texto | O que não encontrei |
|---|---|---|
| Papel da IA | Uso "exclusivamente como ferramenta de apoio", com o médico como responsável final e sem obrigação de seguir recomendações "de forma automática ou acrítica" (arts. 3º, I e IV, e 4º, I a III) | Menção a perícia, perito ou laudo |
| Autoridade final | A IA não pode restringir nem substituir a autoridade final do médico; a decisão sobre diagnóstico, prognóstico, prescrição "ou qualquer ato médico" é dele (art. 18, §§ 1º e 2º) | A frase de que o nexo causal e as respostas aos quesitos são atos do perito humano |
| Registro e informação | Registrar no prontuário o uso como apoio à decisão médica (art. 4º, V) e informar o paciente quando for apoio relevante (art. 5º, § 1º) | Dever de declarar o uso de IA em laudo pericial |
| Responsabilidade | Integral pelos atos praticados mediante IA (art. 7º); sanções éticas, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal (art. 8º) | Regra de nulidade de laudo feito com apoio de IA |
| Dados de saúde | Vedado usar IA sem padrões mínimos de segurança; compartilhamento só se estritamente necessário (art. 6º, §§ 1º e 3º) | Lista de ferramentas permitidas |
| Perícia | O termo "pericial" aparece uma vez, entre os contextos de uso de IA (Anexo I, III) | Qualquer regra específica para o laudo pericial |
Fiz busca no texto: não há as palavras perito, laudo, quesito, parecer ou judicial, nem "nexo causal". Se alguém afirmar que a resolução diz que a conclusão sobre o nexo e as respostas aos quesitos são atos do perito humano, confira: essa frase não está no texto que li. É uma inferência plausível, apoiada no art. 18, § 2º ("qualquer ato médico"), que desenvolvo adiante.
O relator da resolução, o 3º vice-presidente do CFM Jeancarlo Cavalcante, resumiu na notícia do CFM de 26/8/2026 que a tecnologia pode apoiar o cuidado, mas “a autoridade e a decisão final permanecem humanas”. A mesma notícia diz que as instituições devem classificar os sistemas de IA em quatro níveis de risco: baixo, médio, alto e inaceitável.
Sobre a fonte. Li a resolução na impressão da página do DOU hospedada pelo Observatório Hospitalar da Fiocruz, que avisa não substituir a versão certificada; para citar em petição, use o DOU ou o CFM. A fala do relator e os níveis de risco vêm da notícia do CFM, lida por uma ferramenta de leitura de páginas, e não no navegador. Li também o texto original da Res. CNJ 615/2025, sobre IA no Judiciário: peritos e assistentes só aparecem na definição de "usuário externo", e ela não trata do uso de IA pelo perito. Não localizei norma de tribunal sobre perito usar IA, o que não prova que não exista.
Onde a IA pode ajudar o perito, como organizar a linha do tempo
Regra. O Anexo II separa usos por risco. Entre os de baixo risco, sem influência decisória direta, cita "ferramentas de tradução de prontuários ou de sumarização de literatura médica para uso interno"; a classificação formal (arts. 12 e 13) é das instituições médicas.
Inferência. Organizar um processo volumoso se aproxima do exemplo de baixo risco: a ferramenta ajuda a ler e ordenar, e quem decide é o médico. O Anexo II que li não traz exemplo de uso em perícia; o enquadramento é leitura minha.
Prática. Num processo com centenas de páginas, a IA pode ser útil para montar a linha do tempo:
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Listar, por data, consultas, internações, exames, cirurgias, afastamentos e receitas, com a página dos autos de onde saiu cada item.
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Separar o diagnóstico em documento médico do relato do periciando ou do advogado.
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Apontar lacunas, como exame citado sem resultado e atestado sem CID.
Prática: a linha do tempo da máquina é rascunho. Cada linha é conferida contra o documento original, e o que não tiver página de origem sai.
O que continua indelegável: nexo causal e respostas aos quesitos
Regra. O juiz é assistido por perito quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico (CPC, art. 156). O laudo deve conter a exposição do objeto, a análise técnica ou científica, a indicação do método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, I a IV). A fundamentação deve indicar "como alcançou suas conclusões" (§ 1º), e é vedado ultrapassar os limites da designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico (§ 2º).
A perícia médica é atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII). Na Res. CFM 2.430/2025, anamnese, exame físico e mental e avaliação de exames e documentos "com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo" integram o ato médico pericial (art. 5º, § 4º), e o perito atua com imparcialidade, com base nos quesitos das partes ou nos pontos controvertidos (art. 5º, § 1º). O Código de Ética Médica veda ao médico assinar laudos periciais sem ter realizado pessoalmente o exame (art. 92) e veda deixar de atuar com absoluta isenção (art. 98).
Consequências previstas. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde pelos prejuízos, fica inabilitado por dois a cinco anos e o juiz comunica o órgão de classe (CPC, art. 158). O juiz indica na sentença os motivos de aceitar ou não o laudo, levando em conta o método (art. 479).
Inferência. Somando essas regras, nexo causal, grau de incapacidade e resposta a cada quesito são o centro do ato pericial. A assinatura atesta que o exame e o raciocínio foram do perito (CEM, art. 92), e a resolução do CFM reforça que a IA não substitui a decisão do médico (art. 18, § 2º). Um texto da máquina pode ajudar a redigir, mas a conclusão tem de ser a que o perito consegue explicar em esclarecimentos ou audiência (CPC, art. 477, §§ 2º e 3º). Quem não explica a conclusão que assinou tem problema com o art. 473, § 1º, tenha ou não usado IA.
Avaliação de prática, não regra: o risco maior não é o perito usar a ferramenta, mas deixar que ela escolha a conclusão.
Riscos: alucinação, viés e sigilo dos dados
Dados. A TIC Saúde 2025, do Cetic.br (divulgada em 12/5/2026, com 3.270 gestores de estabelecimentos entrevistados entre fevereiro e novembro de 2025), mostra IA ainda minoritária e governança de dados incompleta:
| Indicador (TIC Saúde 2025) | Resultado |
|---|---|
| Estabelecimentos de saúde que usam IA | 18% (31% com mais de 50 leitos e 29% nos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico) |
| IA generativa, entre os que usam IA | 76% |
| Estabelecimentos com política formal de segurança da informação | 42% (privados, 54%; públicos, 28%) |
| Estabelecimentos com ações estruturadas de LGPD, como encarregado ou plano de resposta a incidentes | Cerca de 30% |
O Cetic.br avisa que, em 2025, ampliou o escopo da investigação de IA para todos os estabelecimentos com computador, e não só os com área de TI, como até 2024. Luciana Portilho, coordenadora de projetos de pesquisa do instituto, afirmou no lançamento que o uso seguro e ético da IA na saúde exige profissionais qualificados e diretrizes e marcos regulatórios consolidados. Inferência: os números sustentam o cuidado com o prontuário do periciando, mas não dizem quantos peritos usam IA nem com que erro.
Alucinação e omissão. Alucinação é a informação que o modelo gera sem base na fonte. Um estudo de 2025 no npj Digital Medicine testou 18 configurações de modelos de linguagem na geração de notas clínicas, com 12.999 sentenças anotadas por clínicos, e encontrou 1,47% de alucinação e 3,45% de omissão. Refinar instruções e fluxo de trabalho reduziu os erros maiores a patamares abaixo dos de anotação humana já relatados. O estudo é sobre notas clínicas, e não sobre laudos. Serve para um ponto: mesmo em teste controlado o erro existe, e uma data errada ou um exame que não consta nos autos pode mudar o nexo.
Dedução minha. A resolução não usa a palavra alucinação, mas exige julgamento crítico sobre a coerência da resposta (art. 4º, II) e supervisão humana (art. 15, parágrafo único).
Viés. O art. 4º, III obriga o médico a conhecer limitações, riscos e vieses do sistema. Não li estudo sobre viés de IA em laudos; é um risco a tratar com cautela, não um fato medido.
Sigilo. Dado de saúde é dado pessoal sensível (LGPD, art. 5º, II). Seu tratamento só é permitido nas hipóteses do art. 11, entre elas, sem consentimento, a indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (II, d) e à tutela da saúde por profissionais de saúde (II, f). O agente deve adotar medidas de segurança (art. 46), e a transferência internacional só é permitida nos casos listados (art. 33).
Inferência. As hipóteses do art. 11 autorizam o tratamento, mas não dispensam os deveres de segurança. Colar prontuário ou o nome do periciando num serviço aberto de chat exige saber como o serviço trata, guarda e transfere os dados; não verifiquei isso para nenhuma ferramenta. Leia as condições do serviço e considere remover identificadores.
Como o advogado deve conferir um laudo feito com apoio de IA
Regra de partida. Não li norma que presuma, por estilo, que o laudo foi escrito por IA, nem que torne nulo o laudo feito com apoio de IA. A estratégia mais segura é a de sempre: conferir o laudo contra o CPC e os autos. Um roteiro prático:
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Confira se o laudo traz os quatro elementos do art. 473: objeto, análise técnica ou científica, método e resposta conclusiva a todos os quesitos.
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Cruze datas, CID, exames, medicamentos e profissionais citados com o que está nos autos. Dado que não aparece em nenhum documento é o sinal mais forte de problema (prática).
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Veja se a descrição do exame físico e mental corresponde ao que ocorreu na perícia; o assistente técnico que acompanhou o exame pode confirmar (CPC, art. 466, § 2º).
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Procure respostas genéricas, que repetem o quesito ou servem a qualquer processo (art. 473, § 1º).
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Confira se o método está demonstrado e é predominantemente aceito (art. 473, III).
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Use o prazo comum de 15 dias para manifestação e parecer do assistente (art. 477, § 1º) e peça esclarecimentos específicos; o perito esclarece em outros 15 dias (§ 2º). Se a matéria seguir insuficientemente esclarecida, cabe pedir nova perícia (art. 480).
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Ao impugnar, aponte o defeito concreto. Dizer que "parece feito por IA", sem demonstrar a falha, não é argumento de mérito (avaliação de prática).
Veja também impugnação de laudo pericial e sobre quesitos, e a triagem de laudo em 12 perguntas do site.
Erros comuns
Esta lista é avaliação de prática, e não regra:
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Achar que a Res. CFM 2.454/2026 regula o laudo pericial, quando o texto não menciona laudo nem perito.
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Copiar o texto da máquina sem conferir datas e exames com os autos.
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Colar o prontuário inteiro em ferramenta aberta, sem saber como ela trata os dados.
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Impugnar o laudo por suspeita de IA, sem apontar erro, omissão ou falta de método.
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo.
Perguntas frequentes
A Resolução CFM 2.454/2026 já está em vigor?
Sim. Foi publicada no DOU em 27/02/2026 e entrou em vigor em 26/08/2026 (art. 23), data confirmada em notícia do CFM. Confira a versão certificada do DOU antes de citá-la.
A IA pode substituir o perito médico?
Pelo que li, não. A perícia é atividade privativa do médico (Lei 12.842/2013, art. 4º, XII), o laudo conclusivo integra o ato médico pericial (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 4º) e a IA só pode ser apoio (Res. CFM 2.454/2026, arts. 4º, I e 18).
O perito precisa declarar que usou IA no laudo?
Não li dever expresso nesse sentido. A resolução exige registrar o uso no prontuário e informar o paciente (arts. 4º, V e 5º, § 1º), e o perito não tem a relação médico-paciente clássica (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 3º). Transparência pode ser boa prática, mas isso é opinião minha, e não regra.
Posso colocar o prontuário do periciando num chatbot?
Depende da ferramenta e do contrato. Dado de saúde é sensível (LGPD, art. 5º, II) e exige medidas de segurança (art. 46). Sem saber como o serviço trata os dados, evite.
Um laudo feito com apoio de IA é nulo?
Não li norma que diga isso. O juiz aprecia o laudo e indica os motivos de aceitá-lo ou não (CPC, art. 479), e pode determinar nova perícia (art. 480). O que se discute é o defeito do laudo, e não a ferramenta.
Conclusão
A Resolução CFM 2.454/2026 dá o princípio: IA é apoio, o médico é o responsável final e dados de saúde exigem segurança. Ela não regula o laudo pericial, e quem afirma o contrário lê além do texto. Para o perito, a IA serve para organizar a linha do tempo, com cada item conferido; o nexo e as respostas aos quesitos são de quem examina e assina. Para o advogado, o caminho é conferir o laudo contra os autos e o art. 473 do CPC.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e páginas oficiais consultadas em 21 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. A resolução foi lida em impressão do DOU hospedada por terceiro; confirme o texto vigente e o entendimento do seu juízo.
Referências
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.454, de 11 de fevereiro de 2026. Normatiza o uso da inteligência artificial na medicina. DOU de 27 fev. 2026, Seção 1, p. 158. Lida na impressão do DOU hospedada pela Fiocruz, que não substitui a versão certificada.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Regras sobre uso da IA na medicina entram em vigor nesta quarta-feira, 26 de agosto. Notícia de 26 ago. 2026.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Ato médico pericial, art. 5º.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 92 e 98.
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 156, 157, 158, 466, 473, 477, 479 e 480.
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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), arts. 5º, 11, 33 e 46.
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BRASIL. Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), art. 4º, XII.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Diretrizes para o desenvolvimento, a utilização e a governança de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário.
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ASGARI, E. et al. A framework to assess clinical safety and hallucination rates of LLMs for medical text summarisation. npj Digital Medicine, 2025. doi 10.1038/s41746-025-01670-7.
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CETIC.BR. Uso de Inteligência Artificial avança na saúde brasileira, mas ainda se concentra em tarefas operacionais. Release da pesquisa TIC Saúde 2025, 12 mai. 2026.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora. Artigo do blog.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quesitos: as perguntas que conduzem o laudo e as que o perito responde com uma palavra. Artigo do blog.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Triagem do laudo pericial em 12 perguntas. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo ignora. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. A perícia médica é imparcial? O que a evidência internacional mostra. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. NTEP: quando a lei presume o nexo e inverte quem precisa provar. Artigo do site.
