Auxílio-acidente: checklist de sequela para o laudo

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Checklist do laudo de sequela para o auxílio-acidente: o que a Lei 8.213, o Decreto 3.048 e a Portaria 15/2026 exigem e o que evitar no pedido.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
27 de outubro de 2026 · 15 min de leitura
O auxílio-acidente é um dos benefícios do INSS em que o laudo médico pesa mais do que a história de vida. A lei não pede incapacidade total, e a pessoa pode continuar trabalhando. O que ela pede é a prova de uma sequela definitiva, deixada por um acidente, que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Em 2026, essa prova passou a ser lida cedo: uma portaria conjunta criou uma análise documental obrigatória antes de qualquer perícia presencial, e um documento incompleto pode levar a indeferimento sem que o segurado chegue a ser examinado.
Este texto traz um checklist para o laudo da sequela, ligado ao que a lei, o decreto e a portaria dizem. Onde a regra tem artigo, eu cito. Onde o item é prática recomendada, eu aviso. Não é laudo nem orientação para um caso concreto.
Resumo rápido
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O auxílio-acidente é indenização devida quando, depois da consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, art. 86).
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Para o STJ, o benefício é devido "ainda que mínima a lesão" (Tema 416), desde que haja redução da capacidade para o trabalho habitual.
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A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 tornou obrigatória a análise documental prévia nos pedidos e lista o conteúdo mínimo da documentação médica (art. 2º).
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Faltando elementos essenciais, o pedido pode ser indeferido sem perícia, com recurso administrativo (art. 4º).
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A análise documental não substitui o exame presencial quanto à sequela e à redução da capacidade (art. 3º, parágrafo único).
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Alguns casos têm regra própria: perda da audição exige nexo com o trabalho e redução comprovada da capacidade (art. 86, § 4º), e dano sem repercussão na capacidade de trabalho não gera o benefício (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 4º).
O que a lei exige
O art. 86 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997, diz que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, repete a regra e acrescenta que a sequela deve ser definitiva e que as situações do Anexo III valem como exemplo (art. 104, caput). Não consegui ler o conteúdo do Anexo III na página do Planalto, e por isso não o descrevo.
A tabela resume o que li, com a fonte de cada ponto.
| Ponto | O que está escrito | Fonte |
|---|---|---|
| Natureza | Indenização, e não substituição de salário | Lei 8.213, art. 86, caput |
| Quando nasce | Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente | Lei 8.213, art. 86, caput |
| O que é exigido | Sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual | Lei 8.213, art. 86, caput; Decreto 3.048, art. 104 |
| Valor | 50% do salário de benefício | Lei 8.213, art. 86, § 1º |
| Início | Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença | Lei 8.213, art. 86, § 2º |
| Quem pode receber | Empregado (inclusive doméstico), avulso e segurado especial | Lei 8.213, art. 18, § 1º; Decreto 3.048, art. 104 |
| Carência | Não há | Página do INSS |
| Aposentadoria | Vedada a acumulação com qualquer aposentadoria | Lei 8.213, art. 86, § 2º |
Fonte: Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999 (Planalto) e páginas oficiais do INSS, lidos em 27/10/2026. A página do Planalto reúne todas as redações históricas, inclusive as da MP 905/2019, que aparecem como revogadas. Usei a última redação em vigor de cada dispositivo.
Em suas páginas, o INSS descreve o benefício como indenizatório, informa que não há carência, que é preciso ter qualidade de segurado à época do acidente, que ele não é devido a contribuinte individual nem a facultativo e que pode continuar sendo pago quando a pessoa volta a trabalhar. A mesma fonte diz que ele pode ser acumulado com outros benefícios, exceto aposentadoria, outro auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária do mesmo acidente.
A palavra "mínima"
O Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC, relator desembargador convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010) fixou que, para o auxílio-acidente, exige-se lesão que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, e que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão, que será devida "ainda que mínima a lesão". Li a tese na página oficial do STJ. O texto da tese fala em lesão decorrente de acidente do trabalho, e a lei fala em acidente de qualquer natureza; como o tema é de 2010 e a lei foi alterada depois, a aplicação a cada caso é questão para o advogado.
O que mudou em 2026
A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23 de março de 2026, publicada em 24/03/2026, instituiu a análise documental nos requerimentos de auxílio-acidente. Li o texto em transcrição do Diário Oficial, publicada por um site especializado, e a mesma ementa aparece em outros repositórios; não li o texto certificado do DOU, e a vigência em outubro de 2026 não foi verificada. Segundo o texto que li:
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O requerimento deve ser instruído com documentação médica apta a uma análise documental prévia pela Perícia Médica Federal, etapa obrigatória e anterior ao eventual agendamento de perícia presencial (art. 1º, §§ 1º e 3º).
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A análise serve para verificar a ocorrência de acidente de qualquer natureza e sua data, analisar a documentação que evidencie sequela com potencial de reduzir a capacidade laborativa e verificar a existência de benefício por incapacidade anterior relacionado ao acidente (art. 3º).
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A Perícia pode indicar o agendamento da avaliação presencial ou concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, hipótese em que o INSS indefere o pedido sem agendar perícia (art. 4º).
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Cabe recurso administrativo, no prazo e na forma da legislação previdenciária (art. 4º, parágrafo único).
Duas observações evitam confusão. A primeira: o novo Atestmed, da Portaria Conjunta nº 13/2026, trata do auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), e não do auxílio-acidente, segundo a divulgação do Ministério da Previdência (veja Atestmed em 2026). A segunda: a análise documental do auxílio-acidente, no texto da portaria, funciona como triagem; ela não concede o benefício, e o art. 3º diz que não substitui o exame presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade.
A Resolução CFM 2.430/2025 reforça o ponto do lado médico. O art. 18, § 2º, diz que a perícia indireta por telemedicina não pode envolver a constatação de dano pessoal não previamente documentado em prontuário, a quantificação de dano pessoal nem a avaliação atual de capacidades, inclusive a laborativa. O art. 23 manda realizar sempre de forma presencial as avaliações médico-periciais para dano funcional ou nexo causal. A conclusão prática, que é leitura minha: o documento abre a porta, mas a sequela e a redução da capacidade serão medidas no exame.
O checklist do laudo da sequela
A tabela abaixo cruza o conteúdo mínimo da portaria (art. 2º, I a VII), a lei, o decreto e a prática. A coluna "Tipo" separa o que é regra do que é recomendação minha.
| Nº | Item do laudo | O que deve constar | Base | Tipo |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Identificação do paciente | Nome completo, com documento oficial com foto apresentado ao INSS | Portaria 15/2026, art. 2º, caput e I | Regra |
| 2 | Identificação do médico | Nome e registro no CRM, ou carimbo, legíveis | Portaria 15/2026, art. 2º, II | Regra |
| 3 | Data de emissão | Data de cada documento médico | Portaria 15/2026, art. 2º, III | Regra |
| 4 | Descrição clínica da lesão | O que foi lesionado, com diagnóstico (CID-10) | Portaria 15/2026, art. 2º, IV | Regra; CID-10 é prática |
| 5 | O acidente e sua data | Como, quando e onde ocorreu | Portaria 15/2026, art. 2º, V; art. 3º, I | Regra |
| 6 | Consolidação das lesões | Quando o quadro estabilizou e por que se considera definitivo | Lei 8.213, art. 86; Portaria, art. 2º, VI | Regra |
| 7 | Nexo entre acidente e sequela | Por que a sequela decorre do acidente | Portaria 15/2026, art. 2º, VI | Regra |
| 8 | A sequela em si | Segmento, lado, achados do exame: amplitude de movimento, força, sensibilidade, dor, deformidade | Decreto 3.048, art. 104, caput | Prática |
| 9 | Repercussão no trabalho habitual | O que a sequela impede, dificulta ou exige de esforço na função | Lei 8.213, art. 86; Decreto, art. 104 | Regra; detalhamento é prática |
| 10 | Atividade na data do acidente | Função, tarefas, ferramentas e posturas daquela época | Decreto 3.048, art. 104, § 8º | Regra |
| 11 | Exames e documentos | Imagem, relatórios, CAT, boletim de ocorrência | Portaria 15/2026, art. 2º, parágrafo único | Regra |
| 12 | Benefício anterior | Número e período do auxílio por incapacidade temporária ligado ao acidente | Portaria 15/2026, art. 3º, III; Lei 8.213, art. 86, § 2º | Regra |
| 13 | Assinatura | Assinatura do médico, física ou eletrônica validável | Portaria 15/2026, art. 2º, VII | Regra |
Fonte: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15/2026 (transcrição do DOU), Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999 (Planalto), lidos em 27/10/2026.
Itens que merecem mais atenção
Os itens 6, 7, 9 e 10 são, na minha leitura da portaria, os que mais exigem cuidado, porque não aparecem em um atestado comum. Atestado de repouso diz "o paciente precisa de afastamento". Laudo de sequela diz o que ficou e o que isso muda no trabalho. A diferença é grande. Um documento que só afirma "lesão no punho" cumpre, no máximo, o item 4.
O item 9 pede cuidado. O Decreto estabelece que não dará ensejo ao benefício o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, nem a mudança de função por readaptação feita pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho (art. 104, § 4º, I e II). Ou seja, não basta descrever a lesão. O laudo precisa dizer, de forma objetiva, em que ela repercute no trabalho que a pessoa fazia.
O item 10 também tem texto próprio: considera-se a atividade exercida na data do acidente (art. 104, § 8º). Se a pessoa mudou de função depois, o laudo deve descrever a função da época. O CAT, quando existe, traz o código da ocupação (CBO) da pessoa acidentada, segundo a Carta de Serviços do INSS, e é um documento complementar previsto na portaria.
Como descrever a profissão para o perito
A tabela mostra, com um exemplo hipotético, a diferença entre uma descrição fraca e outra útil. É prática, não regra.
| Descrição fraca | Descrição útil |
|---|---|
| "Trabalhava com carga" | "Auxiliar de estoque: carregava caixas de até 20 kg por turno, subia escada para alcançar prateleiras, usava as duas mãos para empilhar" |
| "Mexia com máquina" | "Operador de prensa: acionava pedais e alavancas com a mão direita, em turnos de 8 horas, sem pausas fixas" |
Fonte: exemplos hipotéticos da autora, que não descrevem casos reais.
Quanto mais concreta a descrição, mais fácil é ao médico ligar a sequela à função. Ela deve vir do segurado e de documentos da empresa, não ser inventada pelo médico.
Quais sequelas importam?
A lei não traz uma lista fechada. A redação da MP 905/2019, que previa lista de sequelas atualizada a cada três anos, aparece no Planalto como revogada, com vigência encerrada. O decreto fala em situações do Anexo III como exemplo, e eu não li o anexo. O Tema 416 do STJ afasta a exigência de grau mínimo de lesão. O que sobra para o laudo é descrever, com objetividade, a sequela e seus efeitos.
A tabela abaixo traz exemplos ilustrativos, meus, do que costuma precisar de descrição por tipo de sequela. Não é lista oficial nem garante o benefício.
| Tipo de sequela (exemplo) | O que o laudo costuma precisar mostrar (prática) |
|---|---|
| Perda de movimento em articulação | Qual articulação, lado, amplitude medida em graus e comparação com o lado oposto |
| Perda de força ou de preensão | Resultado do teste usado, lado dominante e tarefas afetadas |
| Amputação ou perda de segmento | Nível da perda, lado e função perdida |
| Deformidade ou cicatriz com limitação | Local, extensão e efeito funcional, e não apenas estético |
| Perda auditiva | Nexo com o trabalho e redução comprovada da capacidade, por regra específica |
Fonte: exemplos ilustrativos da autora. Para a perda auditiva, a regra está na Lei 8.213, art. 86, § 4º, e no Decreto 3.048, art. 104, § 5º.
Para a perda auditiva, a Lei diz que, em qualquer grau, ela só proporciona o auxílio-acidente quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia (art. 86, § 4º). Para o contexto da doença ocupacional, veja perda auditiva induzida por ruído.
Dados: quantos benefícios são concedidos
Dados. O Boletim Estatístico da Previdência Social de março de 2026 informa que o INSS concedeu 885,6 mil benefícios no mês. Entre eles, 7.323 foram auxílios-acidente (espécie 36) e 4.727 foram auxílios-acidente por acidente do trabalho (espécie 94). Li o boletim por ferramenta de resumo, que apontou o Quadro 10 como fonte.
| Indicador | Valor | Observação |
|---|---|---|
| Benefícios concedidos em março de 2026 | 885,6 mil | Todos os tipos |
| Auxílio-acidente, espécie 36 | 7.323 | Concedidos no mês |
| Auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94 | 4.727 | Concedidos no mês |
| Soma das duas espécies | 12.050 | Cálculo da autora; cerca de 1,4% do total |
Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social, vol. 32, nº 3 (Ministério da Previdência Social), março/2026.
Minha inferência: o auxílio-acidente é uma fração pequena das concessões mensais. O boletim, no que li, informa concessões, e não pedidos indeferidos; não encontrei número oficial sobre quantos pedidos de auxílio-acidente foram indeferidos na análise documental. Portanto, não é possível dizer, com dado oficial, qual o efeito da portaria sobre a taxa de concessão.
Se o pedido for negado
O primeiro passo é ler o motivo do indeferimento. Se foi falta de elementos documentais essenciais, o problema pode estar em um dos itens do checklist. A portaria prevê recurso administrativo no prazo da legislação previdenciária, e eu não verifiquei esse prazo; confira-o na própria decisão. Na via judicial, a discussão sobre a redução da capacidade costuma passar por perícia, e o Tema 416 do STJ é a base para quem alega lesão mínima. O início do benefício, pela lei, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, § 2º).
Há ainda uma divergência prática: as páginas oficiais do INSS que li trazem orientações diferentes sobre o canal do pedido, uma indicando a Central 135 e outra o Meu INSS. Confira a página vigente antes de agir.
Para a prova médica em processos, veja laudo médico para processo contra o INSS: precisa ser de perito?.
Erros comuns
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Entregar atestado de repouso no lugar de laudo de sequela.
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Descrever a lesão, mas não a repercussão no trabalho habitual.
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Não informar a data do acidente nem anexar o CAT ou o boletim de ocorrência, quando existem.
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Descrever a função atual, e não a da data do acidente.
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Juntar documento sem registro no conselho, sem data ou sem assinatura.
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Pedir antes da consolidação das lesões, sem elementos de que o quadro é definitivo.
Nenhum desses itens é regra por si só.
Onde buscar apoio
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que trabalham com documentação médica e pericial em demandas ligadas a acidente. A escolha deve considerar a qualificação do médico, o prazo e a independência, e nenhum serviço garante o benefício, cuja decisão cabe ao INSS e, em última instância, ao Judiciário.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
Segundo a Lei 8.213, art. 18, § 1º, e as páginas do INSS, empregado (inclusive doméstico), trabalhador avulso e segurado especial, com qualidade de segurado à época do acidente. O INSS informa que não é devido a contribuinte individual nem a facultativo.
Preciso estar incapacitado para trabalhar?
Não. O benefício exige redução da capacidade para o trabalho habitual, e a pessoa pode continuar trabalhando, segundo o INSS.
O benefício é vitalício?
A lei diz que é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito (art. 86, § 1º), e veda a acumulação com aposentadoria (art. 86, § 2º). Para casos específicos, converse com advogado.
Qual é o valor?
A lei fixa 50% do salário de benefício (art. 86, § 1º). O INSS informa que se trata do salário de benefício que serviu de base ao auxílio por incapacidade temporária.
O laudo do meu médico basta?
Não necessariamente. A portaria de 2026 lista o conteúdo mínimo da documentação, e a avaliação da sequela é feita pela Perícia Médica Federal. Um laudo completo ajuda a passar da análise documental, mas não substitui o exame.
Conclusão
O auxílio-acidente não depende de grande incapacidade, e sim de prova: acidente, consolidação, sequela, nexo e repercussão no trabalho habitual. Desde 2026, essa prova é lida antes da perícia, e um documento incompleto pode custar o pedido. O checklist acima transforma a portaria, a lei e o decreto em perguntas que o laudo precisa responder. Antes de protocolar, vale conferir item por item, guardar a data do acidente e a descrição da função e, em caso de dúvida, levar o caso a um advogado previdenciário.
Aviso: este texto é informativo e não substitui consulta a advogado nem constitui orientação jurídica, previdenciária ou médica para um caso concreto. Normas e entendimentos mudam; confira o texto vigente antes de agir.
Referências
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Presidência da República. Lei 8.213/1991, arts. 18 e 86: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
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Presidência da República. Decreto 3.048/1999, art. 104: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
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Portaria Conjunta MPS/INSS nº 15, de 23/03/2026 (transcrição do DOU de 24/03/2026): https://idprevidenciario.com.br/portaria-conjunta-mps-inss-no-15-de-23-de-marco-de-2026/
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STJ. Tema repetitivo 416, REsp 1.109.591/SC: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=416&cod_tema_final=416
-
INSS. Auxílio-Acidente (requisitos e documentos): https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/auxilios/auxilio-acidente
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INSS. Você conhece o auxílio-acidente?: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/voce-conhece-o-auxilio-acidente
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Governo Federal. Solicitar Auxílio-Acidente no INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-auxilio-acidente
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Ministério da Previdência Social. Novo Atestmed acelera a decisão de análise de benefícios por incapacidade temporária (março/2026): https://www.gov.br/previdencia/pt-br/noticias/2026/marco/novo-atestmed-acelera-a-decisao-de-analise-de-beneficios-por-incapacidade-temporaria
-
INSS. Carta de Serviços (2025), Comunicação de Acidente de Trabalho: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/carta-de-servicos-instituto-nacional-do-seguro-social-2025-03-14-16-30-42-164166.pdf
-
CFM. Resolução CFM 2.430/2025: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2430
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Ministério da Previdência Social. Boletim Estatístico da Previdência Social, março/2026: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/Dados-estatisticos-previdencia-social-e-inss/boletins-da-previdencia-social/2026/beps032026_final.pdf
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Blog DC Perícias Médicas. Atestmed em 2026: quando o INSS exige perícia presencial: https://blog.dcpericias.com/atestmed-2026-quando-o-inss-exige-pericia-presencial
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Blog DC Perícias Médicas. Laudo médico para processo contra o INSS: precisa ser de perito?: https://blog.dcpericias.com/laudo-medico-processo-contra-inss-precisa-ser-de-perito
-
DC Perícias Médicas. PAIR, perda auditiva induzida por ruído: https://dcpericias.com/artigos/pair-perda-auditiva-induzida-por-ruido
-
DC Perícias Médicas. Acidente de trabalho: https://dcpericias.com/acidente-trabalho
