Erro médico: como saber se houve falha e quem avalia

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Resultado ruim não prova erro médico. Veja como separar complicação de falha, sinais no prontuário, nexo causal e quem avalia: parecer, CRM, perito e juiz.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
27 de outubro de 2026 · 15 min de leitura
Depois de uma cirurgia que deu errado, de um diagnóstico que demorou ou de uma complicação inesperada, a pergunta é quase sempre a mesma: foi azar ou foi falha? A pergunta seguinte vem logo atrás: quem decide isso? A resposta honesta é que um resultado ruim, sozinho, não prova erro médico, e que a palavra final sobre o erro não é de uma pessoa só. Cada instância olha uma parte do problema.
Este texto organiza o caminho em quatro passos: separar resultado ruim de falha de conduta, procurar sinais no prontuário, entender o nexo causal e saber quem avalia o quê. O que é regra vem com o artigo que li no texto oficial. O que é prática recomendada ou leitura minha está dito como tal. Não é parecer sobre nenhum caso concreto.
Resumo rápido
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Para o Código de Ética Médica, a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único). Um desfecho ruim não basta para concluir que houve erro.
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Na esfera civil, o profissional liberal responde mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código Civil fala em negligência, imprudência ou imperícia (art. 951).
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Para a Resolução CFM 2.430/2025, o nexo causal é a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento e um dano à saúde (art. 17).
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Quem avalia depende da pergunta: o parecer de outro médico orienta, o CRM julga a falta ética, o perito esclarece o juiz e o juiz decide a indenização.
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Prontuário legível, cronológico e completo é a principal matéria-prima de qualquer avaliação (Código de Ética Médica, arts. 87 e 88).
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Prazos correm em paralelo. Se a conta já parece apertada, procure advogado antes de terminar de ler.
Resultado ruim não é, por si só, erro
O Código de Ética Médica, na versão da Resolução CFM 2.217/2018 que li no site do CFM, veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1º). O parágrafo único é o ponto central desta seção: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Entre os princípios fundamentais, o inciso XIX diz que o médico responde por seus atos profissionais, em caráter pessoal e nunca presumido, executados com diligência, competência e prudência.
Na esfera civil, o raciocínio é parecido. O Código Civil manda aplicar as regras de indenização também a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho (art. 951). E o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º). Já o fornecedor de serviços, como o hospital, responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput). Essa diferença de regime entre médico e hospital é assunto para o advogado, não para este texto.
Para organizar o raciocínio, a tabela abaixo junta quatro elementos que aparecem nas normas citadas. A coluna "O que costuma ser examinado" é prática, não texto de lei.
| Elemento | O que a norma diz | O que costuma ser examinado (prática) | Fonte |
|---|---|---|---|
| Conduta | Ação ou omissão do profissional | O que foi feito, o que deixou de ser feito e quando | CEM, art. 1º; CC, art. 951 |
| Culpa | Negligência, imprudência ou imperícia | Se a conduta fugiu do que seria esperado naquele caso | CEM, art. 1º; CDC, art. 14, § 4º |
| Dano | Lesão, agravamento, morte ou inabilitação | O que mudou na saúde da pessoa, documentado | CC, art. 951 |
| Nexo causal | Relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente | Se o dano decorre da conduta ou da própria doença e de seus riscos | Res. CFM 2.430/2025, art. 17 |
Fonte: Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), Código Civil e CDC (Planalto) e Res. CFM 2.430/2025, lidos em 27/10/2026.
Complicação, evento adverso e falha de conduta
Há três situações que o leigo tende a chamar de erro e que a análise costuma separar. A tabela abaixo é organização minha, não uma classificação oficial, e serve apenas para orientar as perguntas que valem a pena fazer.
| Situação | Pergunta central | Exemplo ilustrativo (hipotético) |
|---|---|---|
| Complicação prevista e informada | O risco era conhecido, foi explicado e foi tratado a tempo? | Sangramento descrito no termo de consentimento e manejado conforme o quadro |
| Evento adverso sem falha identificada | Houve dano, mas o cuidado foi o esperado? | Reação rara a um medicamento prescrito de forma adequada |
| Possível falha de conduta | Algo que deveria ter sido feito não foi, ou foi feito de forma inadequada? | Exame necessário não solicitado diante de sinais de alerta registrados |
Fonte: organização da autora; os exemplos são hipotéticos e não descrevem casos reais.
O Código de Ética Médica ajuda a formular a pergunta da terceira linha. O art. 32 veda deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e ao alcance do médico, em favor do paciente. Quem lê isso não deve concluir que todo resultado diferente do esperado viola o artigo. A pergunta é sobre os meios usados e disponíveis, não sobre o desfecho.
Sinais no prontuário que merecem análise
O prontuário é o documento onde a história aparece escrita por quem atendeu. O Código de Ética Médica exige prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM (art. 87, § 1º). E veda negar ao paciente acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada ou deixar de dar as explicações necessárias para compreendê-lo (art. 88). Para saber como pedir, veja o texto sobre como conseguir parecer de outro médico antes de processar.
A lista abaixo traz pontos que um revisor tende a procurar. Nenhum deles prova erro. Cada um é um sinal para investigar, e a leitura é prática, não norma.
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Ausência de registro de consentimento ou de explicação dos riscos. O art. 22 veda deixar de obter o consentimento após esclarecer o procedimento, salvo risco iminente de morte, e o art. 34 veda deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento.
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Sintoma relatado pelo paciente e sem resposta no registro: queixas anotadas sem exame, sem exame complementar e sem orientação de retorno.
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Intervalos longos sem evolução médica em período de internação ou de pós-operatório.
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Exames pedidos e sem resultado juntado, ou resultado juntado e sem comentário.
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Mudança de conduta sem justificativa escrita: troca de medicamento, suspensão de tratamento ou alta sem anotação do motivo.
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Ordem cronológica quebrada, folhas sem data ou hora, ou letra ilegível.
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Registro tardio de fatos relevantes, sem indicar que foi feito depois.
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Divergência entre o que o paciente conta, o que está no prontuário e o que consta no termo de alta.
Há uma ferramenta pública para uma triagem inicial: a autoavaliação de prontuário médico, que organiza essas perguntas. Ela orienta, não conclui.
Nexo causal: ligar a conduta ao dano
Mesmo que o prontuário revele uma falha, ela só pesa na responsabilização se tiver causado o dano. A Resolução CFM 2.430/2025 define nexo causal como a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição antecedente e um dano à saúde subsequente, caracterizado por doença, lesão, disfunção, incapacidade ou óbito (art. 17). O § 1º acrescenta que a comprovação do nexo causal é condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade legal ou para a concessão de benefícios indenizatórios ou reparatórios decorrentes do dano à saúde.
A exposição de motivos da mesma resolução, assinada pelo conselheiro relator Alcindo Cerci Neto, resume a ideia em uma equação: "evento + dano = nexo causal". Para chegar a ela, o § 2º do art. 17 manda o perito considerar anamnese detalhada, exame clínico criterioso, interpretação crítica dos exames e dos documentos médicos e evidências científicas e epidemiológicas.
Na prática, isso significa que duas perguntas precisam de resposta técnica. Primeira: o dano veio da conduta ou da evolução natural da doença? Segunda: se a conduta tivesse sido outra, o desfecho provavelmente seria diferente? A segunda pergunta é inferência de quem avalia, e não aparece na resolução como fórmula. Quem responde a ela é um médico, com base em evidências, e não o paciente nem o advogado.
Quem avalia, e o que cada um decide
A Resolução CFM 2.430/2025 trata da perícia médica e do ato pericial. Ela não diz quem julga um caso de erro. Mas descreve os papéis que aparecem nele. O quadro abaixo resume o que li, com a decisão que cabe a cada um.
| Quem | O que faz | Decide? | Fonte |
|---|---|---|---|
| Médico que emite parecer técnico | Documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e, em juízo, nos autos | Não: orienta | Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, I |
| CRM | Apura infração ética por sindicância e processo ético-profissional | Decide a falta ética, não a indenização | CPEP (Res. CFM 2.306/2022) |
| Perito nomeado | Esclarece o juiz sobre fatos que dependem de conhecimento técnico; estabelece nexo causal e dano | Não: o laudo informa a decisão | CPC, art. 156; Res. 2.430, art. 9º, V |
| Assistente técnico | Médico contratado pela parte para acompanhá-la na perícia | Não: assiste a parte | Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, V |
| Juiz | Aprecia a prova e indica as razões do convencimento | Sim, na esfera judicial | CPC, arts. 371 e 479 |
Fonte: Res. CFM 2.430/2025 (PDF do CFM), CPC (Planalto) e CPEP (portal do CFM), lidos em 27/10/2026.
Três pontos desse quadro merecem explicação. O primeiro é o parecer. A resolução o define como documento de médico especialista, de caráter opinativo. Ele é útil para decidir se vale procurar um advogado, mas não obriga ninguém. O segundo é o juiz. O CPC diz que ele aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método usado pelo perito (art. 479), e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). O terceiro é o CRM. No processo ético, o instrutor pode pedir parecer de Câmara técnica em matéria de complexidade científica, "sem caráter pericial ou decisório", e só ele formula os quesitos (CPEP, art. 57). Para o lado do médico, veja o checklist da defesa técnica.
A resolução também traz uma regra que importa para quem contrata parecer. O art. 23 diz que as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional ou estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial. Não li na resolução se um parecer feito só a partir de documentos se enquadra nessa regra. Pergunte ao profissional como ele conduz a análise e o que ela cobre.
E a "mesma especialidade"?
É comum ouvir que o parecer deve ser de médico da mesma especialidade do réu. Não encontrei essa exigência no CPC nem na resolução. O que li é mais amplo. O CPC permite substituir o perito que carecer de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I), e a resolução define o parecer como documento de médico especialista (art. 7º, I). A leitura prática, que é avaliação minha, é conferir se o profissional tem formação na área do problema. O registro e as especialidades podem ser consultados na ferramenta Busca por Médicos, do CFM.
Dados: o que mostram os números sobre o lado ético
Dados. Um levantamento do Cremesp, noticiado em 7 de abril de 2026 pelo portal Estratégia Med, mostra que as sindicâncias abertas no estado de São Paulo passaram de 2.628 em 2021 para 4.002 em 2025. Segundo a reportagem, 46,8% foram arquivadas, 39,1% evoluíram para processo ético-profissional e 12,3% terminaram em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e foram aprovadas 21 interdições cautelares em 2025. Li a reportagem por ferramenta de resumo e não li o relatório original do Cremesp. Os números valem só para São Paulo.
| Indicador | Valor | Observação |
|---|---|---|
| Sindicâncias em 2021 | 2.628 | Estado de São Paulo |
| Sindicâncias em 2025 | 4.002 | Estado de São Paulo |
| Arquivadas | 46,8% | Percentual informado pela reportagem |
| Evoluíram para processo ético | 39,1% | Percentual informado pela reportagem |
| Terminaram em TAC | 12,3% | Percentual informado pela reportagem |
Fonte: Estratégia Med (07/04/2026), com base em levantamento do Cremesp.
Minha inferência: muitas denúncias não chegam a condenação, mas uma parcela relevante avança, e isso vale para a esfera ética. Os números não dizem quantas ações de indenização existem nem quantas terminam em condenação. Para a discussão sobre estatísticas e o peso da prova técnica, veja erro médico: os números e a crítica aos números.
Prazos correm enquanto você investiga
O CDC diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Quando a relação não é de consumo, o regime pode ser outro, e a definição do marco inicial é matéria de prova. Esse assunto tem texto próprio: erro médico: quando começa o prazo para processar. Há também uma ferramenta de prazo prescricional para organizar as datas. Ela não faz cálculo jurídico definitivo.
Roteiro prático
Este roteiro é prática recomendada, não regra.
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Escreva, em uma página, as datas: consulta, procedimento, alta, primeiro sintoma do problema, diagnóstico da complicação, exames e consultas posteriores.
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Peça a cópia completa do prontuário, com exames e termos assinados, e guarde mensagens, receitas e relatórios.
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Leia o prontuário com a lista de sinais acima e anote perguntas, sem tirar conclusões.
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Procure uma avaliação técnica de médico qualificado na área do problema, conferindo registro e especialidade no CRM.
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Leve a cronologia, o prontuário e o parecer a um advogado, com as datas à mão, e pergunte qual é a base legal do prazo.
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Se a perícia judicial for marcada, entenda o papel do perito e do assistente técnico. O texto sobre assistência técnica médica em cada fase do processo explica as etapas.
Erros comuns
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Concluir que houve erro apenas porque o resultado foi ruim.
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Concluir que não houve erro apenas porque o médico foi atencioso.
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Pedir parecer sem ter o prontuário completo.
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Esperar o fim do tratamento para anotar as datas.
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Tratar a denúncia ao CRM como substituta da ação de indenização, ou o contrário.
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Contratar quem promete resultado ou antecipa a conclusão antes de ler os documentos.
Nenhum desses itens é regra. São leituras práticas, que podem variar conforme o caso.
Onde buscar apoio técnico
A Resolução CFM 2.430/2025 diz que pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica devem ter sede no Brasil e inscrição no CRM do estado onde estão sediadas, com responsável técnico médico com registro de especialista (RQE) em medicina legal e perícia médica (art. 16). Vale usar esse critério ao escolher quem fará um parecer. Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que elaboram pareceres e atuam como assistência técnica; nenhum serviço garante resultado, e a decisão sobre o caso é sempre de quem o julga.
Perguntas frequentes
Um resultado ruim comprova erro médico?
Não por si só. O Código de Ética Médica diz que a responsabilidade médica não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único), e a Resolução CFM 2.430/2025 exige nexo causal demonstrado tecnicamente (art. 17).
Quem decide se houve erro?
Depende da esfera. O CRM julga a falta ética, o juiz decide a indenização apoiado, em geral, em perícia, e o parecer de outro médico apenas orienta. Cada decisão tem seus próprios critérios e prazos.
O prontuário pode ser pedido pelo paciente?
O Código de Ética Médica veda negar ao paciente o acesso ao prontuário e deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88). Se houver recusa, o advogado pode indicar o caminho.
O que é nexo causal em linguagem simples?
É a ligação demonstrada, com base técnica, entre o que aconteceu no atendimento e o dano que a pessoa sofreu. Sem essa ligação, a falha, mesmo que exista, não gera dever de indenizar.
O médico pode ser punido sem que o paciente ganhe indenização?
São esferas distintas. Pode haver decisão em uma e não na outra, e eu não verifiquei como uma influencia a outra. A pergunta deve ser levada ao advogado do caso.
Conclusão
Saber se houve falha começa por separar três coisas: o que aconteceu, o que deveria ter sido feito e se uma coisa causou a outra. O prontuário mostra a primeira, a literatura e a prática médica ajudam na segunda e o nexo causal liga as duas. Quem avalia cada parte é diferente, e nenhum parecer substitui a decisão de quem julga. O caminho seguro é documentar cedo, obter uma avaliação técnica qualificada e controlar os prazos desde o primeiro dia.
Aviso: este texto é informativo e não substitui consulta a advogado nem constitui orientação jurídica, ética ou médica para um caso concreto. Normas e entendimentos mudam; confira o texto vigente antes de agir.
Referências
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Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.430/2025, que dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2430
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CFM. Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217
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CFM. Código de Processo Ético-Profissional, Capítulo III, Do Processo em Espécie: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-iii-do-processo-em-especie
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CFM. Busca por Médicos: https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/
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Presidência da República. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm
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Presidência da República. Lei 10.406/2002 (Código Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
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Presidência da República. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
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Estratégia Med. Levantamento do Cremesp aponta alta de sindicâncias contra médicos em São Paulo (07/04/2026): https://med.estrategia.com/portal/noticias/levantamento-do-cremesp-aponta-alta-de-sindicancias-contra-medicos-em-sao-paulo/
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Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: quando começa o prazo para processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-quando-comeca-o-prazo-para-processar
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Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-como-conseguir-parecer-de-outro-medico
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Blog DC Perícias Médicas. Médico processado por erro: checklist da defesa técnica: https://blog.dcpericias.com/medico-processado-por-erro-checklist-defesa-tecnica
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Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: os números, a crítica aos números e por que o processo se decide no laudo: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-os-numeros-a-critica-aos-numeros-e-por-que-o-processo-se-decide-no-laudo
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Blog DC Perícias Médicas. Assistência técnica médica em cada fase do processo: https://blog.dcpericias.com/assistencia-tecnica-medica-em-cada-fase-do-processo
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DC Perícias Médicas. Autoavaliação de prontuário médico: https://dcpericias.com/ferramentas/autoavaliacao-prontuario-medico
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DC Perícias Médicas. Ferramenta de prazo prescricional de erro médico: https://dcpericias.com/ferramentas/prazo-prescricional-erro-medico
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DC Perícias Médicas. Erro médico: https://dcpericias.com/erro-medico
