Erro médico: como saber se houve falha e quem avalia

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

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Resultado ruim não prova erro médico. Veja como separar complicação de falha, sinais no prontuário, nexo causal e quem avalia: parecer, CRM, perito e juiz.

Erro médico: como saber se houve falha e quem avalia

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

27 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

Depois de uma cirurgia que deu errado, de um diagnóstico que demorou ou de uma complicação inesperada, a pergunta é quase sempre a mesma: foi azar ou foi falha? A pergunta seguinte vem logo atrás: quem decide isso? A resposta honesta é que um resultado ruim, sozinho, não prova erro médico, e que a palavra final sobre o erro não é de uma pessoa só. Cada instância olha uma parte do problema.

Este texto organiza o caminho em quatro passos: separar resultado ruim de falha de conduta, procurar sinais no prontuário, entender o nexo causal e saber quem avalia o quê. O que é regra vem com o artigo que li no texto oficial. O que é prática recomendada ou leitura minha está dito como tal. Não é parecer sobre nenhum caso concreto.

Resumo rápido

  • Para o Código de Ética Médica, a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único). Um desfecho ruim não basta para concluir que houve erro.

  • Na esfera civil, o profissional liberal responde mediante verificação de culpa (CDC, art. 14, § 4º), e o Código Civil fala em negligência, imprudência ou imperícia (art. 951).

  • Para a Resolução CFM 2.430/2025, o nexo causal é a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento e um dano à saúde (art. 17).

  • Quem avalia depende da pergunta: o parecer de outro médico orienta, o CRM julga a falta ética, o perito esclarece o juiz e o juiz decide a indenização.

  • Prontuário legível, cronológico e completo é a principal matéria-prima de qualquer avaliação (Código de Ética Médica, arts. 87 e 88).

  • Prazos correm em paralelo. Se a conta já parece apertada, procure advogado antes de terminar de ler.

Resultado ruim não é, por si só, erro

O Código de Ética Médica, na versão da Resolução CFM 2.217/2018 que li no site do CFM, veda ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência (art. 1º). O parágrafo único é o ponto central desta seção: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida. Entre os princípios fundamentais, o inciso XIX diz que o médico responde por seus atos profissionais, em caráter pessoal e nunca presumido, executados com diligência, competência e prudência.

Na esfera civil, o raciocínio é parecido. O Código Civil manda aplicar as regras de indenização também a quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho (art. 951). E o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º). Já o fornecedor de serviços, como o hospital, responde independentemente de culpa pelos defeitos na prestação do serviço (art. 14, caput). Essa diferença de regime entre médico e hospital é assunto para o advogado, não para este texto.

Para organizar o raciocínio, a tabela abaixo junta quatro elementos que aparecem nas normas citadas. A coluna "O que costuma ser examinado" é prática, não texto de lei.

ElementoO que a norma dizO que costuma ser examinado (prática)Fonte
CondutaAção ou omissão do profissionalO que foi feito, o que deixou de ser feito e quandoCEM, art. 1º; CC, art. 951
CulpaNegligência, imprudência ou imperíciaSe a conduta fugiu do que seria esperado naquele casoCEM, art. 1º; CDC, art. 14, § 4º
DanoLesão, agravamento, morte ou inabilitaçãoO que mudou na saúde da pessoa, documentadoCC, art. 951
Nexo causalRelação de causa e efeito demonstrada tecnicamenteSe o dano decorre da conduta ou da própria doença e de seus riscosRes. CFM 2.430/2025, art. 17

Fonte: Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), Código Civil e CDC (Planalto) e Res. CFM 2.430/2025, lidos em 27/10/2026.

Complicação, evento adverso e falha de conduta

Há três situações que o leigo tende a chamar de erro e que a análise costuma separar. A tabela abaixo é organização minha, não uma classificação oficial, e serve apenas para orientar as perguntas que valem a pena fazer.

SituaçãoPergunta centralExemplo ilustrativo (hipotético)
Complicação prevista e informadaO risco era conhecido, foi explicado e foi tratado a tempo?Sangramento descrito no termo de consentimento e manejado conforme o quadro
Evento adverso sem falha identificadaHouve dano, mas o cuidado foi o esperado?Reação rara a um medicamento prescrito de forma adequada
Possível falha de condutaAlgo que deveria ter sido feito não foi, ou foi feito de forma inadequada?Exame necessário não solicitado diante de sinais de alerta registrados

Fonte: organização da autora; os exemplos são hipotéticos e não descrevem casos reais.

O Código de Ética Médica ajuda a formular a pergunta da terceira linha. O art. 32 veda deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e ao alcance do médico, em favor do paciente. Quem lê isso não deve concluir que todo resultado diferente do esperado viola o artigo. A pergunta é sobre os meios usados e disponíveis, não sobre o desfecho.

Sinais no prontuário que merecem análise

O prontuário é o documento onde a história aparece escrita por quem atendeu. O Código de Ética Médica exige prontuário legível para cada paciente, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro no CRM (art. 87, § 1º). E veda negar ao paciente acesso ao prontuário, deixar de fornecer cópia quando solicitada ou deixar de dar as explicações necessárias para compreendê-lo (art. 88). Para saber como pedir, veja o texto sobre como conseguir parecer de outro médico antes de processar.

A lista abaixo traz pontos que um revisor tende a procurar. Nenhum deles prova erro. Cada um é um sinal para investigar, e a leitura é prática, não norma.

  1. Ausência de registro de consentimento ou de explicação dos riscos. O art. 22 veda deixar de obter o consentimento após esclarecer o procedimento, salvo risco iminente de morte, e o art. 34 veda deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento.

  2. Sintoma relatado pelo paciente e sem resposta no registro: queixas anotadas sem exame, sem exame complementar e sem orientação de retorno.

  3. Intervalos longos sem evolução médica em período de internação ou de pós-operatório.

  4. Exames pedidos e sem resultado juntado, ou resultado juntado e sem comentário.

  5. Mudança de conduta sem justificativa escrita: troca de medicamento, suspensão de tratamento ou alta sem anotação do motivo.

  6. Ordem cronológica quebrada, folhas sem data ou hora, ou letra ilegível.

  7. Registro tardio de fatos relevantes, sem indicar que foi feito depois.

  8. Divergência entre o que o paciente conta, o que está no prontuário e o que consta no termo de alta.

Há uma ferramenta pública para uma triagem inicial: a autoavaliação de prontuário médico, que organiza essas perguntas. Ela orienta, não conclui.

Nexo causal: ligar a conduta ao dano

Mesmo que o prontuário revele uma falha, ela só pesa na responsabilização se tiver causado o dano. A Resolução CFM 2.430/2025 define nexo causal como a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição antecedente e um dano à saúde subsequente, caracterizado por doença, lesão, disfunção, incapacidade ou óbito (art. 17). O § 1º acrescenta que a comprovação do nexo causal é condição necessária para o reconhecimento da responsabilidade legal ou para a concessão de benefícios indenizatórios ou reparatórios decorrentes do dano à saúde.

A exposição de motivos da mesma resolução, assinada pelo conselheiro relator Alcindo Cerci Neto, resume a ideia em uma equação: "evento + dano = nexo causal". Para chegar a ela, o § 2º do art. 17 manda o perito considerar anamnese detalhada, exame clínico criterioso, interpretação crítica dos exames e dos documentos médicos e evidências científicas e epidemiológicas.

Na prática, isso significa que duas perguntas precisam de resposta técnica. Primeira: o dano veio da conduta ou da evolução natural da doença? Segunda: se a conduta tivesse sido outra, o desfecho provavelmente seria diferente? A segunda pergunta é inferência de quem avalia, e não aparece na resolução como fórmula. Quem responde a ela é um médico, com base em evidências, e não o paciente nem o advogado.

Quem avalia, e o que cada um decide

A Resolução CFM 2.430/2025 trata da perícia médica e do ato pericial. Ela não diz quem julga um caso de erro. Mas descreve os papéis que aparecem nele. O quadro abaixo resume o que li, com a decisão que cabe a cada um.

QuemO que fazDecide?Fonte
Médico que emite parecer técnicoDocumento de caráter opinativo, baseado na literatura científica, e, em juízo, nos autosNão: orientaRes. CFM 2.430/2025, art. 7º, I
CRMApura infração ética por sindicância e processo ético-profissionalDecide a falta ética, não a indenizaçãoCPEP (Res. CFM 2.306/2022)
Perito nomeadoEsclarece o juiz sobre fatos que dependem de conhecimento técnico; estabelece nexo causal e danoNão: o laudo informa a decisãoCPC, art. 156; Res. 2.430, art. 9º, V
Assistente técnicoMédico contratado pela parte para acompanhá-la na períciaNão: assiste a parteRes. CFM 2.430/2025, art. 7º, V
JuizAprecia a prova e indica as razões do convencimentoSim, na esfera judicialCPC, arts. 371 e 479

Fonte: Res. CFM 2.430/2025 (PDF do CFM), CPC (Planalto) e CPEP (portal do CFM), lidos em 27/10/2026.

Três pontos desse quadro merecem explicação. O primeiro é o parecer. A resolução o define como documento de médico especialista, de caráter opinativo. Ele é útil para decidir se vale procurar um advogado, mas não obriga ninguém. O segundo é o juiz. O CPC diz que ele aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método usado pelo perito (art. 479), e pode determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). O terceiro é o CRM. No processo ético, o instrutor pode pedir parecer de Câmara técnica em matéria de complexidade científica, "sem caráter pericial ou decisório", e só ele formula os quesitos (CPEP, art. 57). Para o lado do médico, veja o checklist da defesa técnica.

A resolução também traz uma regra que importa para quem contrata parecer. O art. 23 diz que as avaliações médico-periciais para avaliação de dano funcional ou estabelecimento de nexo causal devem ser realizadas sempre de forma presencial. Não li na resolução se um parecer feito só a partir de documentos se enquadra nessa regra. Pergunte ao profissional como ele conduz a análise e o que ela cobre.

E a "mesma especialidade"?

É comum ouvir que o parecer deve ser de médico da mesma especialidade do réu. Não encontrei essa exigência no CPC nem na resolução. O que li é mais amplo. O CPC permite substituir o perito que carecer de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I), e a resolução define o parecer como documento de médico especialista (art. 7º, I). A leitura prática, que é avaliação minha, é conferir se o profissional tem formação na área do problema. O registro e as especialidades podem ser consultados na ferramenta Busca por Médicos, do CFM.

Dados: o que mostram os números sobre o lado ético

Dados. Um levantamento do Cremesp, noticiado em 7 de abril de 2026 pelo portal Estratégia Med, mostra que as sindicâncias abertas no estado de São Paulo passaram de 2.628 em 2021 para 4.002 em 2025. Segundo a reportagem, 46,8% foram arquivadas, 39,1% evoluíram para processo ético-profissional e 12,3% terminaram em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e foram aprovadas 21 interdições cautelares em 2025. Li a reportagem por ferramenta de resumo e não li o relatório original do Cremesp. Os números valem só para São Paulo.

IndicadorValorObservação
Sindicâncias em 20212.628Estado de São Paulo
Sindicâncias em 20254.002Estado de São Paulo
Arquivadas46,8%Percentual informado pela reportagem
Evoluíram para processo ético39,1%Percentual informado pela reportagem
Terminaram em TAC12,3%Percentual informado pela reportagem

Fonte: Estratégia Med (07/04/2026), com base em levantamento do Cremesp.

Minha inferência: muitas denúncias não chegam a condenação, mas uma parcela relevante avança, e isso vale para a esfera ética. Os números não dizem quantas ações de indenização existem nem quantas terminam em condenação. Para a discussão sobre estatísticas e o peso da prova técnica, veja erro médico: os números e a crítica aos números.

Prazos correm enquanto você investiga

O CDC diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). Quando a relação não é de consumo, o regime pode ser outro, e a definição do marco inicial é matéria de prova. Esse assunto tem texto próprio: erro médico: quando começa o prazo para processar. Há também uma ferramenta de prazo prescricional para organizar as datas. Ela não faz cálculo jurídico definitivo.

Roteiro prático

Este roteiro é prática recomendada, não regra.

  1. Escreva, em uma página, as datas: consulta, procedimento, alta, primeiro sintoma do problema, diagnóstico da complicação, exames e consultas posteriores.

  2. Peça a cópia completa do prontuário, com exames e termos assinados, e guarde mensagens, receitas e relatórios.

  3. Leia o prontuário com a lista de sinais acima e anote perguntas, sem tirar conclusões.

  4. Procure uma avaliação técnica de médico qualificado na área do problema, conferindo registro e especialidade no CRM.

  5. Leve a cronologia, o prontuário e o parecer a um advogado, com as datas à mão, e pergunte qual é a base legal do prazo.

  6. Se a perícia judicial for marcada, entenda o papel do perito e do assistente técnico. O texto sobre assistência técnica médica em cada fase do processo explica as etapas.

Erros comuns

  • Concluir que houve erro apenas porque o resultado foi ruim.

  • Concluir que não houve erro apenas porque o médico foi atencioso.

  • Pedir parecer sem ter o prontuário completo.

  • Esperar o fim do tratamento para anotar as datas.

  • Tratar a denúncia ao CRM como substituta da ação de indenização, ou o contrário.

  • Contratar quem promete resultado ou antecipa a conclusão antes de ler os documentos.

Nenhum desses itens é regra. São leituras práticas, que podem variar conforme o caso.

Onde buscar apoio técnico

A Resolução CFM 2.430/2025 diz que pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica devem ter sede no Brasil e inscrição no CRM do estado onde estão sediadas, com responsável técnico médico com registro de especialista (RQE) em medicina legal e perícia médica (art. 16). Vale usar esse critério ao escolher quem fará um parecer. Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que elaboram pareceres e atuam como assistência técnica; nenhum serviço garante resultado, e a decisão sobre o caso é sempre de quem o julga.

Perguntas frequentes

Um resultado ruim comprova erro médico?

Não por si só. O Código de Ética Médica diz que a responsabilidade médica não pode ser presumida (art. 1º, parágrafo único), e a Resolução CFM 2.430/2025 exige nexo causal demonstrado tecnicamente (art. 17).

Quem decide se houve erro?

Depende da esfera. O CRM julga a falta ética, o juiz decide a indenização apoiado, em geral, em perícia, e o parecer de outro médico apenas orienta. Cada decisão tem seus próprios critérios e prazos.

O prontuário pode ser pedido pelo paciente?

O Código de Ética Médica veda negar ao paciente o acesso ao prontuário e deixar de fornecer cópia quando solicitada (art. 88). Se houver recusa, o advogado pode indicar o caminho.

O que é nexo causal em linguagem simples?

É a ligação demonstrada, com base técnica, entre o que aconteceu no atendimento e o dano que a pessoa sofreu. Sem essa ligação, a falha, mesmo que exista, não gera dever de indenizar.

O médico pode ser punido sem que o paciente ganhe indenização?

São esferas distintas. Pode haver decisão em uma e não na outra, e eu não verifiquei como uma influencia a outra. A pergunta deve ser levada ao advogado do caso.

Conclusão

Saber se houve falha começa por separar três coisas: o que aconteceu, o que deveria ter sido feito e se uma coisa causou a outra. O prontuário mostra a primeira, a literatura e a prática médica ajudam na segunda e o nexo causal liga as duas. Quem avalia cada parte é diferente, e nenhum parecer substitui a decisão de quem julga. O caminho seguro é documentar cedo, obter uma avaliação técnica qualificada e controlar os prazos desde o primeiro dia.

Aviso: este texto é informativo e não substitui consulta a advogado nem constitui orientação jurídica, ética ou médica para um caso concreto. Normas e entendimentos mudam; confira o texto vigente antes de agir.

Referências

  1. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 2.430/2025, que dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2025/2430

  2. CFM. Código de Ética Médica, Resolução CFM 2.217/2018: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2217

  3. CFM. Código de Processo Ético-Profissional, Capítulo III, Do Processo em Espécie: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-iii-do-processo-em-especie

  4. CFM. Busca por Médicos: https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/

  5. Presidência da República. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  6. Presidência da República. Lei 10.406/2002 (Código Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

  7. Presidência da República. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

  8. Estratégia Med. Levantamento do Cremesp aponta alta de sindicâncias contra médicos em São Paulo (07/04/2026): https://med.estrategia.com/portal/noticias/levantamento-do-cremesp-aponta-alta-de-sindicancias-contra-medicos-em-sao-paulo/

  9. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: quando começa o prazo para processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-quando-comeca-o-prazo-para-processar

  10. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-como-conseguir-parecer-de-outro-medico

  11. Blog DC Perícias Médicas. Médico processado por erro: checklist da defesa técnica: https://blog.dcpericias.com/medico-processado-por-erro-checklist-defesa-tecnica

  12. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: os números, a crítica aos números e por que o processo se decide no laudo: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-os-numeros-a-critica-aos-numeros-e-por-que-o-processo-se-decide-no-laudo

  13. Blog DC Perícias Médicas. Assistência técnica médica em cada fase do processo: https://blog.dcpericias.com/assistencia-tecnica-medica-em-cada-fase-do-processo

  14. DC Perícias Médicas. Autoavaliação de prontuário médico: https://dcpericias.com/ferramentas/autoavaliacao-prontuario-medico

  15. DC Perícias Médicas. Ferramenta de prazo prescricional de erro médico: https://dcpericias.com/ferramentas/prazo-prescricional-erro-medico

  16. DC Perícias Médicas. Erro médico: https://dcpericias.com/erro-medico

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Perguntas Frequentes

Como saber se foi complicação ou erro médico?
Não há resposta automática. A análise compara o que foi feito com o que era esperado naquele caso, o que está registrado no prontuário e se o dano decorre da conduta, o chamado nexo causal (Resolução CFM 2.430/2025, art. 17). Esse exame cabe a médico qualificado.
Quais normas falam em negligência, imprudência e imperícia?
O Código de Ética Médica (art. 1º) veda causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência. O Código Civil (art. 951) usa os mesmos termos para a indenização devida por quem atua em atividade profissional.
O hospital também responde pelo erro?
O CDC (art. 14, caput) prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, enquanto a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de verificação de culpa (art. 14, § 4º). Contra quem agir é decisão do advogado.
O juiz é obrigado a seguir o laudo do perito?
O CPC (art. 479) manda o juiz apreciar a prova pericial e indicar na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. O art. 480 permite nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Quem pode fazer a perícia médica?
Segundo a Resolução CFM 2.430/2025 (art. 3º), a realização de perícia médica e a emissão de documentos de importância jurídica relacionados a atos praticados na medicina são atividades privativas do médico.
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