Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Resolução CFM 2.430/2025: quem pode emitir parecer médico-legal?
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
20 de outubro de 2026 · 11 min de leitura
No Brasil, parecer médico-legal é oferecido por médicos, e a Resolução CFM nº 2.430/2025 trata a perícia médica como atividade privativa da profissão. Na prática, quem oferece são médicos assistentes técnicos, médicos peritos e médicos especialistas que atuam como consultores, de forma individual ou por meio de empresas, e essas empresas têm exigências próprias de registro e de responsabilidade técnica.
Resumo rápido
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O que é: um documento técnico e opinativo, emitido por médico especialista. A Resolução CFM nº 2.430/2025 o chama de "parecer técnico" (art. 7º, I) e declara a perícia médica atividade privativa do médico (arts. 2º e 3º).
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Quem oferece: o médico assistente técnico (contratado pela parte), o médico especialista que atua como consultor e as empresas que organizam esses profissionais. O perito nomeado pelo juízo produz laudo e não é contratado por nenhuma das partes.
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Empresas: a Resolução exige sede no Brasil, inscrição no CRM e responsável técnico com RQE em medicina legal e perícia médica (art. 16).
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Prazo: no processo civil, o assistente técnico é indicado em até 15 dias após a intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º). Esse prazo define quando contratar.
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Antes de contratar: confira CRM e RQE, a forma de cobrança, o método do parecer e se o exame remoto é permitido no seu caso.
O que é um parecer médico-legal
"Parecer médico-legal" é a expressão corrente, mas a Resolução CFM nº 2.430/2025 não usa exatamente esse termo. O texto define o parecer técnico como "documento expedido por médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica" e, quando está na esfera judicial, também fundamentado "nos autos do processo, em fatos, ou evidências, e na legislação aplicada" (art. 7º, I).
A mesma Resolução separa três documentos que costumam ser confundidos:
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Laudo médico pericial: é emitido por perito oficial ou nomeado e funciona como prova técnica entregue ao juízo, com metodologia, objeto, análise e resposta aos quesitos (Res. CFM 2.430/2025, arts. 7º, II, e 8º).
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Parecer técnico: é emitido por médico especialista (no processo, o assistente técnico da parte) e serve para apoiar, auditar ou contestar o laudo com fundamento científico e nos autos (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, I e V; CPC, art. 477, § 1º).
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Relatório clínico: é emitido pelo médico que trata o paciente e documenta o quadro clínico e o tratamento. A própria Resolução diz que a finalidade do ato pericial "não é terapêutica, mas avaliativa e elucidativa" (art. 5º, § 1º).
Na prática, o laudo é o que o juízo recebe do perito. O parecer é o que a parte pode juntar para complementar ou contrapor esse laudo.
Quem pode oferecer parecer médico-legal
A Resolução estabelece que a realização de perícia médica, de exames médico-legais e a emissão de documentos de importância jurídica relacionados a atos da medicina "são atividades privativas do médico" (art. 3º). A tabela abaixo organiza os perfis que aparecem no mercado.
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Médico assistente técnico: acompanha a perícia, formula quesitos e emite parecer sobre o laudo (Res. 2.430/2025, art. 7º, V; CPC, arts. 465, § 1º, II, 466 e 477, § 1º). É "de confiança da parte" e não está sujeito a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º), mas continua submetido ao Código de Ética Médica.
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Médico perito nomeado: entrega laudo ao juízo e não é contratado pelas partes (Res. 2.430/2025, art. 7º, IV; CPC, arts. 156 e 465). Sai do cadastro mantido pelo tribunal (CPC, art. 156, §§ 1º a 3º; Res. CNJ 233/2016).
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Perito médico oficial: faz perícia pública, como no INSS e nos institutos médico-legais (Res. 2.430/2025, art. 7º, III, VI e IX). É servidor público e não se contrata.
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Médico especialista consultor: emite parecer técnico fundamentado na literatura científica (Res. 2.430/2025, art. 7º, I). A especialidade precisa ter relação com o tema discutido.
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Médico que trata o paciente: emite relatórios clínicos (Res. 2.430/2025, art. 5º, §§ 1º e 3º). O Código de Ética Médica veda ser perito ou auditor do próprio paciente (art. 93).
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Empresa ou clínica: organiza e disponibiliza médicos (Res. 2.430/2025, art. 16). Exige inscrição no CRM e responsável técnico com RQE, como explicado na próxima seção.
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Profissional que não é médico: não pode emitir perícia ou parecer médico sobre nexo causal, capacidade ou dano (Res. 2.430/2025, arts. 2º a 4º e exposição de motivos). Essa é a posição do CFM sobre atos médicos; outras áreas técnicas têm peritos próprios.
Dois pontos merecem destaque. O primeiro: a responsabilidade pelo ato médico pericial é "personalíssima, não podendo ser transferida a terceiros em nenhuma hipótese" (art. 5º, § 6º). A leitura mais segura é exigir que o parecer traga um médico identificado como responsável, e não apenas o nome de uma empresa. O segundo: o texto da Resolução CNJ nº 233/2016 prevê que não pode atuar como perito judicial quem tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes nos três anos anteriores. Quem oferece assistência técnica, portanto, costuma ter de escolher o papel que quer exercer.
O assistente técnico no processo: prazos e direitos
Quando o parecer é produzido dentro de uma ação judicial cível, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) organiza a atuação do assistente técnico em quatro momentos:
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Indicação. Em 15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito, a parte pode arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º).
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Acompanhamento. O perito deve garantir ao assistente o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, comunicando-os com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º).
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Parecer. Entregue o laudo, as partes têm 15 dias comuns para se manifestar, e os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres nesse mesmo prazo (art. 477, § 1º).
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Esclarecimentos. O perito do juízo tem 15 dias para esclarecer os pontos controvertidos, inclusive as divergências apontadas nos pareceres dos assistentes (art. 477, § 2º).
O laudo, por sua vez, deve indicar o método utilizado e responder de forma conclusiva aos quesitos (art. 473). Um parecer que se limita a afirmar a conclusão oposta, sem enfrentar o método, tende a ter pouco efeito. Esse ponto é detalhado no artigo Assistente técnico: quando vale a pena, que também explica por que o maior retorno costuma estar antes da perícia, na formulação dos quesitos.
Há ainda uma regra de conduta que vale para quem oferece o serviço. O Código de Ética Médica veda ao médico que atua como auditor, assistente técnico ou perito intervir nos atos profissionais de outro médico ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando as observações para o relatório (art. 94).
Quando a oferta vem de uma empresa
Muitos pareceres são contratados por meio de empresas, não diretamente com o médico. Nesse caso, o art. 16 da Resolução CFM nº 2.430/2025 estabelece que as pessoas jurídicas que prestam serviços de perícia médica, presencial ou por telemedicina, e que utilizam plataformas de informação, comunicação e arquivamento de dados digitais, devem:
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ter sede estabelecida em território brasileiro;
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estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas;
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ter como responsável técnico um médico com especialidade registrada (RQE) em medicina legal e perícia médica, regularmente inscrito no Conselho.
A condição das plataformas digitais consta do próprio texto. Se a empresa utiliza esses sistemas, a exigência se aplica a ela; em caso de dúvida, pergunte.
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, e o critério para avaliá-las é o mesmo que vale para qualquer outra: o nome do médico responsável está visível, o registro é verificável e o parecer chega assinado por um profissional que responde por ele.
Como escolher: checklist de verificação
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Identificação completa. Nome, CRM com UF e RQE devem constar no parecer e na proposta. Confirme os dados no cadastro público do Conselho Regional de Medicina.
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Especialidade compatível. A Resolução fala em "médico especialista" sem indicar qual. O CPC manda o juiz nomear perito "especializado no objeto da perícia" (art. 465, caput); como critério prático, vale aplicar a mesma lógica ao assistente técnico.
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Empresa regular. Se houver empresa no meio, peça a inscrição no CRM e o nome do responsável técnico com RQE (Res. 2.430/2025, art. 16).
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Um papel por vez. Quem foi seu médico assistente não deve ser seu perito (Código de Ética Médica, art. 93). E quem atua como assistente técnico pode ficar impedido de ser perito judicial pelo prazo previsto na Res. CNJ 233/2016.
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Forma de cobrança. O Código de Ética veda ao médico, na função de perito ou de auditor, receber remuneração ou gratificação por "valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa" (art. 96). O dispositivo não cita expressamente o assistente técnico; por prudência, prefira honorários definidos de antemão e sem percentual sobre o resultado.
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Método e fundamentação. O parecer deve indicar os documentos analisados, o método e a literatura científica que o sustenta (Res. 2.430/2025, art. 7º, I). Parecer sem isso é opinião sem base verificável.
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Prazo. No processo civil, o assistente técnico é indicado em 15 dias da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º). Contratar depois do laudo limita o que ele pode fazer.
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Modalidade do exame. Se o caso envolve capacidade, dano ou nexo causal, confira se o formato remoto é admitido (veja a próxima seção).
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Nenhuma promessa de resultado. Nenhum profissional controla a decisão do juízo.
Sinais de alerta em ofertas irregulares
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Não há médico identificado, só o nome da empresa. A responsabilidade pelo ato médico pericial é personalíssima (Res. 2.430/2025, art. 5º, § 6º).
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Sem CRM, sem RQE ou com dados que não conferem. A atividade é privativa do médico (art. 3º) e a empresa precisa de responsável técnico com RQE (art. 16).
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"Parecer pronto" antes de analisar os documentos. O parecer deve ter correlação com os documentos e a literatura (art. 7º, I).
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Cobrança por percentual do resultado. O Código de Ética veda esse modelo ao perito e ao auditor (art. 96).
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Promessa de ganhar a causa ou o benefício. O resultado depende da decisão do juízo ou do órgão julgador.
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Avaliação remota de capacidade ou dano sem exame presencial. A Resolução restringe a perícia indireta nesses temas (art. 18, § 2º, I a III) e exige exame presencial para dano funcional e nexo causal (art. 23).
A regra sobre exame remoto merece uma observação de cautela. O art. 20 admite a assistência técnica remota, desde que o médico perito esteja presencial e o periciando autorize. Já o art. 18, § 5º, permite a telemedicina para avaliar documentos médicos complementares ao exame pericial. Se um parecer sobre laudo já produzido se enquadra no art. 18 ou fica fora dele é uma questão de interpretação; na dúvida, pergunte ao profissional qual é o fundamento da modalidade proposta.
Perguntas frequentes
Qualquer médico pode emitir um parecer médico-legal?
A Resolução define o parecer técnico como documento de "médico especialista" (art. 7º, I). O RQE em medicina legal e perícia médica é exigido expressamente do responsável técnico de empresas (art. 16). Para o médico individual, o texto não fixa qual especialidade; a adequação ao tema do caso é um critério de escolha.
Advogado pode redigir o parecer médico?
O advogado pode argumentar juridicamente com base no laudo, mas a avaliação de nexo causal, capacidade e dano é ato médico (Res. 2.430/2025, arts. 3º e 4º). O parecer médico precisa ser assinado por médico.
O parecer substitui o laudo do perito?
Não. O laudo é a prova técnica produzida pelo perito nomeado. O parecer do assistente técnico serve para apoiar ou contestar essa prova, e o perito deve esclarecer as divergências apontadas (CPC, art. 477, § 2º).
Posso contratar o médico que já me trata?
O Código de Ética Médica veda ser perito ou auditor do próprio paciente (art. 93). A Resolução também afirma que não existe relação médico-paciente clássica no ato pericial (art. 5º, § 3º). A recomendação prudente é separar os papéis: um médico trata, outro faz o parecer.
Qual o prazo para contratar?
No processo civil, a indicação do assistente técnico e os quesitos devem ser apresentados em 15 dias contados da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º). Outros ramos da Justiça e a esfera administrativa podem ter regras próprias, que não foram objeto deste artigo.
Parecer feito por telemedicina tem validade?
Depende do tipo de avaliação. A Resolução admite a telemedicina em hipóteses específicas e a veda como substituta do exame presencial para dano funcional e nexo causal (arts. 18 a 24). Confirme o fundamento antes de contratar.
Conclusão
Quem pode oferecer parecer médico-legal é o médico, com especialidade compatível com o tema, identificado e responsável pelo que assina. Quando há uma empresa no meio, ela precisa estar inscrita no CRM e ter responsável técnico com RQE em medicina legal e perícia médica. O momento de contratar costuma ser antes do laudo, não depois, e as perguntas certas são simples: quem assina, qual o registro, qual o método e como será a cobrança.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas podem ser alteradas; confirme a vigência antes de aplicá-las. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
Referências
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica. Texto consultado em 20 out. 2026.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Nova resolução do CFM sistematiza recomendações na especialidade de medicina legal e perícia médica. Portal CFM.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica: Resolução CFM nº 2.217/2018, arts. 93, 94, 96 e 98.
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 156, 465, 466, 473 e 477.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016. Cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
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CIDREIRA, Darleny. Assistente técnico: quando vale a pena. DC Perícias Médicas, 14 ago. 2026.
