Assistência técnica médica em cada fase do processo

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Tutorial das 5 fases do processo com perícia médica: quesitos, exame, laudo, parecer, audiência e recurso, com prazos do CPC e como escolher o assistente.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
21 de outubro de 2026 · 15 min de leitura
Quem pesquisa "qual a melhor assistência técnica médica no Brasil" costuma esperar um ranking. Nas fontes oficiais lidas para este texto (CPC, CLT, resoluções do CFM e do CNJ, súmula do TST e decisões do STJ) não há ranking de assistentes técnicos nem critério oficial que o defina. O que as normas descrevem é quando o assistente entra, o que ele pode fazer e em que prazo. Este tutorial percorre as cinco fases de um processo com perícia médica, em 21 de outubro de 2026, e separa o que é regra (está escrito), o que é prática e o que é inferência minha.
Resumo rápido
-
O assistente técnico médico é o médico contratado pela parte para assisti-la junto à perícia (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, V). É de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).
-
O juiz aprecia a prova e motiva a decisão (CPC, arts. 371 e 479).
-
Quem indica o assistente paga a remuneração dele (CPC, art. 95; Súmula 341 do TST).
-
Escolha por critérios verificáveis, listados mais abaixo, e não por ranking.
Os prazos por fase, no quadro abaixo, são os do CPC, salvo indicação. O prazo que vale é o do despacho do juiz.
| Fase | Ato e prazo | Base |
|---|---|---|
| 1. Antes da perícia | Indicar assistente e apresentar quesitos: 15 dias da intimação da nomeação (10 dias nos Juizados Especiais Federais, em ações previdenciárias e assistenciais) | CPC, art. 465, § 1º; Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º |
| 1. Antes da perícia | Perito propõe honorários, currículo e contatos: 5 dias | CPC, art. 465, § 2º |
| 2. Exame pericial | Comunicação do exame ao assistente: antecedência mínima de 5 dias | CPC, art. 466, § 2º |
| 3. Laudo | Protocolo ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento | CPC, art. 477, caput |
| 4. Manifestação | Partes e assistente (parecer): 15 dias comuns, em dias úteis, suspensos de 20/12 a 20/01 | CPC, arts. 477, § 1º, 219 e 220 |
| 4. Manifestação | Esclarecimentos do perito, se houver divergência ou dúvida: 15 dias | CPC, art. 477, § 2º |
| 5. Audiência | Intimação eletrônica do perito ou assistente: ao menos 10 dias antes | CPC, art. 477, § 4º |
| 5. Recurso | Apelação: 15 dias úteis (recurso ordinário trabalhista: 8 dias) | CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219; CLT, art. 895, I |
O que o assistente técnico é e o que ele não é
Regra. O juiz nomeia o perito (CPC, art. 465) e cada parte pode indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II). O perito deve atuar com imparcialidade (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 1º). O assistente, ao contrário, é de confiança da parte (CPC, art. 466, § 1º). Na Justiça do Trabalho, a CLT faculta a cada parte apresentar um perito ou técnico (art. 826) e a Lei 5.584/1970 prevê perito único designado pelo juiz e um assistente por parte (art. 3º).
Custo. Cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou (CPC, art. 95). A Súmula 341 do TST, na redação original mantida, diz que a indicação é faculdade da parte, que responde pelos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia. Sobre gratuidade da justiça e assistente técnico, não li texto oficial específico; confirme com o advogado.
Fase 1: antes da perícia, quesitos e documentos
Regra. Nomeado o perito, as partes têm 15 dias da intimação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). O perito tem cinco dias para propor honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização e informar contatos (§ 2º). Perícia complexa, de mais de uma área, admite mais de um perito e mais de um assistente (art. 475). Nos Juizados Especiais Federais, nas ações previdenciárias e assistenciais, as partes são intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º).
Orientação do STJ, de 2016. Em decisão unânime da Terceira Turma, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o prazo de quesitos e de indicação de assistente técnico não é definitivo, mas ambos devem ocorrer “antes do início dos trabalhos periciais”, sob pena de preclusão (STJ, 29/9/2016). O caso era uma ação de indenização por obra de hidrelétrica, com perícia nomeada em março de 2015, antes do CPC atual (inferência pela data), e não uma perícia médica. Confirme se o entendimento se mantém.
Prática, em quatro passos:
-
Conferir se a especialidade do perito combina com o objeto da perícia. O CPC fala em perito especializado no objeto (art. 465, caput) e prevê substituição por falta de conhecimento técnico (art. 468). Quem avalia o pedido é o advogado.
-
Reunir prontuário e exames completos e legíveis, em ordem cronológica. O perito e os assistentes podem obter documentos em poder da parte, de terceiros e de repartições públicas (art. 473, § 3º).
-
Redigir quesitos próprios do caso. O laudo deve responder de forma conclusiva a todos os quesitos (art. 473, IV), e o perito toma por base os quesitos das partes ou, na ausência deles, os pontos controvertidos (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 1º). Nos benefícios por incapacidade, a perícia deve abranger a quesitação mínima unificada do Sisperjud, sem impedir quesitos complementares (Res. CNJ 595/2024, art. 2º e § 2º). O artigo sobre quesitos detalha como formulá-los, e há um gerador de quesitos no site.
-
Combinar com o advogado quem protocola o quê, e até que dia.
Dados. O Sisperjud é o sistema de laudo eletrônico com quesitação mínima padronizada. Segundo o CNJ (3/2/2025), tornou-se obrigatório em 3/2/2025 para os tribunais sem formulário eletrônico próprio; os que tinham formulário puderam usá-lo até 30/6/2025, e desde 1/7/2025 a adoção vale para todos. Na primeira fase, abrange as perícias médicas de benefícios previdenciários por incapacidade. A juíza auxiliar da presidência do CNJ Livia Cristina Marques Peres, que coordena o desenvolvimento do sistema, disse que a quesitação padrão é fruto de trabalho interinstitucional e não impede incluir os quesitos do caso concreto. A Res. CNJ 595 foi alterada depois (Res. 630/2025, 673/2026 e 697/2026), e não verifiquei se essas datas mudaram.
Fase 2: acompanhamento durante o exame pericial
Regra. O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º). As partes têm ciência da data e do local (art. 474). A Res. CNJ 595/2024, que trata de ações previdenciárias e assistenciais, prevê que as perícias médicas podem ser feitas por telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo, e que o perito pode, de forma justificada, pedir perícia presencial (art. 1º e parágrafo único).
A Res. CFM 2.430/2025 permite o teleacompanhamento pelo assistente técnico (art. 18, § 6º) e limita a assistência técnica remota aos casos com perito presencial e autorização do periciando (art. 20). Acompanhantes que não sejam médicos dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito (art. 15). A gravação do ato pelo periciando não pode ser permitida sem anuência prévia das partes e deve constar do laudo (art. 14).
Prática. O exame é do perito. O assistente observa e anota: horário, documentos apresentados, perguntas feitas, manobras realizadas e o que não foi examinado. A discordância de método vai para o parecer, e não para discussão na sala. Inferência: essas anotações são a base do parecer. Há um checklist de preparação para o dia.
Fase 3: análise do laudo e pedido de esclarecimentos
Regra. O laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, caput). Deve conter objeto, análise técnica, método e resposta conclusiva aos quesitos (art. 473), em linguagem simples e com coerência lógica (§ 1º), sem ultrapassar os limites da designação nem trazer opiniões pessoais (§ 2º). O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente do parecer do assistente (art. 477, § 2º).
Prática. O assistente lê o laudo com cinco perguntas:
-
O perito examinou o periciando e descreveu o exame, ou só repetiu documentos?
-
Quais documentos citou, e quais deixou de citar?
-
Cada quesito recebeu resposta conclusiva, ou só uma palavra?
-
O método está dito, e a conclusão decorre da análise e do exame?
-
Diagnósticos (CID-10), datas e fatos conferem com o prontuário?
Inferência. Omissão e obscuridade pedem esclarecimento; erro de método e conclusão sem análise pedem impugnação com parecer. A triagem de laudo em 12 perguntas ajuda a separar uma coisa da outra.
Fase 4: impugnação e manifestação sobre o laudo
Regra. Partes e assistentes têm 15 dias comuns para se manifestar sobre o laudo e apresentar o parecer, em dias úteis e com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, arts. 477, § 1º, 219 e 220). Na Justiça do Trabalho, a CLT também conta em dias úteis (art. 775), e a Lei 5.584/1970 manda apresentar o laudo do assistente no mesmo prazo assinado ao perito, sob pena de desentranhamento (art. 3º, parágrafo único). Nos Juizados Especiais estaduais, as partes podem apresentar parecer técnico (Lei 9.099/1995, art. 35). Leia o despacho no dia em que chegar.
O parecer. A Res. CFM 2.430/2025 define parecer técnico como documento de médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na Justiça, também nos autos, nos fatos e na legislação (art. 7º, I). Prática: parecer curto, numerado por ponto de divergência, ligado a cada quesito, com indicação da página dos autos e da literatura. O advogado usa esse parecer na impugnação; o artigo sobre impugnação de laudo mostra o que costuma ser ignorado.
Se a divergência persistir. O juiz determina nova perícia, de ofício ou a pedido, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia trata dos mesmos fatos e corrige omissão ou inexatidão (§ 1º), e não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (§ 3º). Inferência: pedir nova perícia sem apontar a omissão ou a inexatidão concreta tende a falhar.
Fase 5: audiência e recurso
Audiência. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requer ao juiz que intime o perito ou o assistente a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (CPC, art. 477, § 3º), com intimação eletrônica com ao menos dez dias de antecedência (§ 4º). Em decisão de 2023 (Informativo 784, Quarta Turma), em caso de produção antecipada de prova, o STJ afirmou que cabe à parte apresentar os quesitos complementares no momento do requerimento, e que a reabertura de prazo concedida por liberalidade do juiz não gera direito líquido e certo. Na audiência, perito e assistentes são ouvidos, preferencialmente, antes das partes e das testemunhas (art. 361, I), e advogados e Ministério Público não intervêm sem licença do juiz (parágrafo único).
Sentença. O juiz aprecia a prova (art. 371) e indica na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método (art. 479). Inferência: como a sentença deve olhar o método, o parecer que o ataca de modo concreto dá ao juiz algo a enfrentar.
Recurso. Cabe apelação da sentença (art. 1.009). Questões da fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (§ 1º). O rol do art. 1.015 não menciona decisões sobre perícia ou laudo. Inferência: essas decisões, em regra, esperam a apelação; há discussão sobre a taxatividade do rol que não li, e o advogado deve conferir. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias só são apreciadas no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Inferência: o que não entrou nos autos no tempo certo, como quesito, parecer ou impugnação, dificilmente se recupera no recurso.
Como escolher um assistente técnico, sem ranking
Esta lista é inferência e opinião minhas:
-
CRM ativo e especialidade compatível. A busca de médicos do CFM permite filtrar por situação (ativo ou inativo), especialidade (inclui Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Trabalho e Psiquiatria, entre outras) e área de atuação (inclui Perícia Médica e Psiquiatria Forense). Confira lá o que o médico diz de si.
-
Experiência no tipo de processo (previdenciário, trabalhista, cível) e disponibilidade para as fases 2, 3 e 5, e não só para assinar um parecer.
-
Parecer fundamentado nos autos e na literatura (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, I).
-
Honorários e escopo combinados por escrito, lembrando que a parte que indica é quem paga (CPC, art. 95).
-
Desconfiança de promessa de resultado, já que o juiz decide com liberdade motivada (CPC, arts. 371 e 479).
Para ver quando o assistente compensa, há o artigo assistente técnico: quando vale a pena e o texto sobre quem oferece parecer médico-legal no Brasil.
Erros comuns
Esta lista é avaliação de prática, e não regra:
-
Procurar o assistente só depois do laudo e perder a fase 1.
-
Perder os 15 dias do art. 465, § 1º, ou começar a perícia sem assistente.
-
Quesitos genéricos, que ignoram a quesitação mínima do Sisperjud e o caso concreto.
-
Parecer sem referência às páginas dos autos e à literatura.
-
Esperar a sentença para discutir o método do perito.
-
Tratar o assistente como perito e pedir "laudo favorável".
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo.
Perguntas frequentes
Quem paga o assistente técnico?
Em regra, a parte que o indicou (CPC, art. 95; Súmula 341 do TST, na Justiça do Trabalho). Sobre gratuidade da justiça, não li texto específico; confirme com o advogado.
É obrigatório ter assistente técnico?
Não. O CPC prevê a indicação como possibilidade da parte (art. 465, § 1º, II), e a Súmula 341 do TST a chama de faculdade. Para avaliar o seu caso, veja a ferramenta Preciso de assistente técnico?.
O parecer do assistente tem o mesmo peso do laudo do perito?
Não há peso fixo. O laudo é do perito nomeado para o processo (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, II) e o parecer é opinativo (art. 7º, I). O juiz aprecia a prova e motiva se considerou ou não as conclusões do laudo (CPC, arts. 371 e 479). Se a matéria seguir sem esclarecimento, o juiz pode determinar nova perícia (art. 480).
E se o parecer for entregue depois do prazo?
No processo do trabalho, a Lei 5.584/1970 prevê o desentranhamento do laudo do assistente apresentado fora do prazo do perito (art. 3º, parágrafo único). No CPC, não li regra específica sobre a consequência; o juízo pode não aceitar a juntada.
O assistente pode acompanhar a perícia por videochamada?
Sim, nos termos da Res. CFM 2.430/2025: teleacompanhamento previsto no art. 18, § 6º, com perito presencial e autorização do periciando (art. 20). Nas ações previdenciárias e assistenciais, telemedicina ou análise documental é decisão do juízo (Res. CNJ 595/2024, art. 1º).
Conclusão
A assistência técnica médica rende mais quando começa na fase 1 e acompanha o processo até a audiência. O juiz não está preso ao laudo nem ao parecer, e ninguém garante resultado. Quem precisa de um assistente deve começar pelo despacho de nomeação, anotar os prazos e conferir o médico no CFM.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas páginas oficiais consultadas em 21 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Prazos e regras variam conforme o ramo da Justiça, o tribunal e o despacho do juiz; confirme com o advogado. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
Referências
-
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 219, 220, 361, 371, 465 a 468, 473 a 480, 1.003, 1.009 e 1.015.
-
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 775, 826, 893 e 895.
-
BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, art. 3º.
-
BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (Juizados Especiais Federais), art. 12.
-
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais), art. 35.
-
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 341: honorários do assistente técnico. Redação original, Res. 121/2003, mantida. Consultada em 21 out. 2026.
-
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430/2025. Perícia médica, arts. 5º, 7º, 14, 15, 18 e 20.
-
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca de médicos. Consulta pública por nome, UF ou CRM, com filtros de situação, especialidade e área de atuação. Página consultada em 21 out. 2026.
-
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 595, de 21 de novembro de 2024. Padronização dos exames periciais em benefícios por incapacidade (Sisperjud), arts. 1º e 2º, com alterações das Res. 630/2025, 673/2026 e 697/2026.
-
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Novo Sistema de Perícias Judiciais se torna obrigatório para tribunais. Agência CNJ de Notícias, 3 fev. 2025.
-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 784. AgInt no RMS 69.967/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16 maio 2023, DJe 23 maio 2023.
-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Questões dirigidas ao perito oficial devem ser apresentadas antes do início da perícia. Notícia de 29 set. 2016, Terceira Turma.
-
DC PERÍCIAS MÉDICAS. Assistente técnico: quando vale a pena. Artigo do site.
-
DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quesitos: as perguntas que conduzem o laudo. Blog.
