Assistência técnica médica em cada fase do processo

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•15 minutos de leitura

Tutorial das 5 fases do processo com perícia médica: quesitos, exame, laudo, parecer, audiência e recurso, com prazos do CPC e como escolher o assistente.

Assistência técnica médica em cada fase do processo

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

21 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

Quem pesquisa "qual a melhor assistência técnica médica no Brasil" costuma esperar um ranking. Nas fontes oficiais lidas para este texto (CPC, CLT, resoluções do CFM e do CNJ, súmula do TST e decisões do STJ) não há ranking de assistentes técnicos nem critério oficial que o defina. O que as normas descrevem é quando o assistente entra, o que ele pode fazer e em que prazo. Este tutorial percorre as cinco fases de um processo com perícia médica, em 21 de outubro de 2026, e separa o que é regra (está escrito), o que é prática e o que é inferência minha.

Resumo rápido

  • O assistente técnico médico é o médico contratado pela parte para assisti-la junto à perícia (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, V). É de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).

  • O juiz aprecia a prova e motiva a decisão (CPC, arts. 371 e 479).

  • Quem indica o assistente paga a remuneração dele (CPC, art. 95; Súmula 341 do TST).

  • Escolha por critérios verificáveis, listados mais abaixo, e não por ranking.

Os prazos por fase, no quadro abaixo, são os do CPC, salvo indicação. O prazo que vale é o do despacho do juiz.

FaseAto e prazoBase
1. Antes da períciaIndicar assistente e apresentar quesitos: 15 dias da intimação da nomeação (10 dias nos Juizados Especiais Federais, em ações previdenciárias e assistenciais)CPC, art. 465, § 1º; Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º
1. Antes da períciaPerito propõe honorários, currículo e contatos: 5 diasCPC, art. 465, § 2º
2. Exame pericialComunicação do exame ao assistente: antecedência mínima de 5 diasCPC, art. 466, § 2º
3. LaudoProtocolo ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamentoCPC, art. 477, caput
4. ManifestaçãoPartes e assistente (parecer): 15 dias comuns, em dias úteis, suspensos de 20/12 a 20/01CPC, arts. 477, § 1º, 219 e 220
4. ManifestaçãoEsclarecimentos do perito, se houver divergência ou dúvida: 15 diasCPC, art. 477, § 2º
5. AudiênciaIntimação eletrônica do perito ou assistente: ao menos 10 dias antesCPC, art. 477, § 4º
5. RecursoApelação: 15 dias úteis (recurso ordinário trabalhista: 8 dias)CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219; CLT, art. 895, I

O que o assistente técnico é e o que ele não é

Regra. O juiz nomeia o perito (CPC, art. 465) e cada parte pode indicar assistente técnico (art. 465, § 1º, II). O perito deve atuar com imparcialidade (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 1º). O assistente, ao contrário, é de confiança da parte (CPC, art. 466, § 1º). Na Justiça do Trabalho, a CLT faculta a cada parte apresentar um perito ou técnico (art. 826) e a Lei 5.584/1970 prevê perito único designado pelo juiz e um assistente por parte (art. 3º).

Custo. Cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou (CPC, art. 95). A Súmula 341 do TST, na redação original mantida, diz que a indicação é faculdade da parte, que responde pelos honorários ainda que vencedora no objeto da perícia. Sobre gratuidade da justiça e assistente técnico, não li texto oficial específico; confirme com o advogado.

Fase 1: antes da perícia, quesitos e documentos

Regra. Nomeado o perito, as partes têm 15 dias da intimação para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). O perito tem cinco dias para propor honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização e informar contatos (§ 2º). Perícia complexa, de mais de uma área, admite mais de um perito e mais de um assistente (art. 475). Nos Juizados Especiais Federais, nas ações previdenciárias e assistenciais, as partes são intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º).

Orientação do STJ, de 2016. Em decisão unânime da Terceira Turma, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o prazo de quesitos e de indicação de assistente técnico não é definitivo, mas ambos devem ocorrer “antes do início dos trabalhos periciais”, sob pena de preclusão (STJ, 29/9/2016). O caso era uma ação de indenização por obra de hidrelétrica, com perícia nomeada em março de 2015, antes do CPC atual (inferência pela data), e não uma perícia médica. Confirme se o entendimento se mantém.

Prática, em quatro passos:

  • Conferir se a especialidade do perito combina com o objeto da perícia. O CPC fala em perito especializado no objeto (art. 465, caput) e prevê substituição por falta de conhecimento técnico (art. 468). Quem avalia o pedido é o advogado.

  • Reunir prontuário e exames completos e legíveis, em ordem cronológica. O perito e os assistentes podem obter documentos em poder da parte, de terceiros e de repartições públicas (art. 473, § 3º).

  • Redigir quesitos próprios do caso. O laudo deve responder de forma conclusiva a todos os quesitos (art. 473, IV), e o perito toma por base os quesitos das partes ou, na ausência deles, os pontos controvertidos (Res. CFM 2.430/2025, art. 5º, § 1º). Nos benefícios por incapacidade, a perícia deve abranger a quesitação mínima unificada do Sisperjud, sem impedir quesitos complementares (Res. CNJ 595/2024, art. 2º e § 2º). O artigo sobre quesitos detalha como formulá-los, e há um gerador de quesitos no site.

  • Combinar com o advogado quem protocola o quê, e até que dia.

Dados. O Sisperjud é o sistema de laudo eletrônico com quesitação mínima padronizada. Segundo o CNJ (3/2/2025), tornou-se obrigatório em 3/2/2025 para os tribunais sem formulário eletrônico próprio; os que tinham formulário puderam usá-lo até 30/6/2025, e desde 1/7/2025 a adoção vale para todos. Na primeira fase, abrange as perícias médicas de benefícios previdenciários por incapacidade. A juíza auxiliar da presidência do CNJ Livia Cristina Marques Peres, que coordena o desenvolvimento do sistema, disse que a quesitação padrão é fruto de trabalho interinstitucional e não impede incluir os quesitos do caso concreto. A Res. CNJ 595 foi alterada depois (Res. 630/2025, 673/2026 e 697/2026), e não verifiquei se essas datas mudaram.

Fase 2: acompanhamento durante o exame pericial

Regra. O perito deve assegurar aos assistentes acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º). As partes têm ciência da data e do local (art. 474). A Res. CNJ 595/2024, que trata de ações previdenciárias e assistenciais, prevê que as perícias médicas podem ser feitas por telemedicina ou por análise documental, a critério do juízo, e que o perito pode, de forma justificada, pedir perícia presencial (art. 1º e parágrafo único).

A Res. CFM 2.430/2025 permite o teleacompanhamento pelo assistente técnico (art. 18, § 6º) e limita a assistência técnica remota aos casos com perito presencial e autorização do periciando (art. 20). Acompanhantes que não sejam médicos dependem de autorização prévia, expressa e por escrito do perito (art. 15). A gravação do ato pelo periciando não pode ser permitida sem anuência prévia das partes e deve constar do laudo (art. 14).

Prática. O exame é do perito. O assistente observa e anota: horário, documentos apresentados, perguntas feitas, manobras realizadas e o que não foi examinado. A discordância de método vai para o parecer, e não para discussão na sala. Inferência: essas anotações são a base do parecer. Há um checklist de preparação para o dia.

Fase 3: análise do laudo e pedido de esclarecimentos

Regra. O laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 477, caput). Deve conter objeto, análise técnica, método e resposta conclusiva aos quesitos (art. 473), em linguagem simples e com coerência lógica (§ 1º), sem ultrapassar os limites da designação nem trazer opiniões pessoais (§ 2º). O perito tem o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual haja divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público, e ponto divergente do parecer do assistente (art. 477, § 2º).

Prática. O assistente lê o laudo com cinco perguntas:

  • O perito examinou o periciando e descreveu o exame, ou só repetiu documentos?

  • Quais documentos citou, e quais deixou de citar?

  • Cada quesito recebeu resposta conclusiva, ou só uma palavra?

  • O método está dito, e a conclusão decorre da análise e do exame?

  • Diagnósticos (CID-10), datas e fatos conferem com o prontuário?

Inferência. Omissão e obscuridade pedem esclarecimento; erro de método e conclusão sem análise pedem impugnação com parecer. A triagem de laudo em 12 perguntas ajuda a separar uma coisa da outra.

Fase 4: impugnação e manifestação sobre o laudo

Regra. Partes e assistentes têm 15 dias comuns para se manifestar sobre o laudo e apresentar o parecer, em dias úteis e com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CPC, arts. 477, § 1º, 219 e 220). Na Justiça do Trabalho, a CLT também conta em dias úteis (art. 775), e a Lei 5.584/1970 manda apresentar o laudo do assistente no mesmo prazo assinado ao perito, sob pena de desentranhamento (art. 3º, parágrafo único). Nos Juizados Especiais estaduais, as partes podem apresentar parecer técnico (Lei 9.099/1995, art. 35). Leia o despacho no dia em que chegar.

O parecer. A Res. CFM 2.430/2025 define parecer técnico como documento de médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na Justiça, também nos autos, nos fatos e na legislação (art. 7º, I). Prática: parecer curto, numerado por ponto de divergência, ligado a cada quesito, com indicação da página dos autos e da literatura. O advogado usa esse parecer na impugnação; o artigo sobre impugnação de laudo mostra o que costuma ser ignorado.

Se a divergência persistir. O juiz determina nova perícia, de ofício ou a pedido, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480). A segunda perícia trata dos mesmos fatos e corrige omissão ou inexatidão (§ 1º), e não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (§ 3º). Inferência: pedir nova perícia sem apontar a omissão ou a inexatidão concreta tende a falhar.

Fase 5: audiência e recurso

Audiência. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requer ao juiz que intime o perito ou o assistente a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos (CPC, art. 477, § 3º), com intimação eletrônica com ao menos dez dias de antecedência (§ 4º). Em decisão de 2023 (Informativo 784, Quarta Turma), em caso de produção antecipada de prova, o STJ afirmou que cabe à parte apresentar os quesitos complementares no momento do requerimento, e que a reabertura de prazo concedida por liberalidade do juiz não gera direito líquido e certo. Na audiência, perito e assistentes são ouvidos, preferencialmente, antes das partes e das testemunhas (art. 361, I), e advogados e Ministério Público não intervêm sem licença do juiz (parágrafo único).

Sentença. O juiz aprecia a prova (art. 371) e indica na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método (art. 479). Inferência: como a sentença deve olhar o método, o parecer que o ataca de modo concreto dá ao juiz algo a enfrentar.

Recurso. Cabe apelação da sentença (art. 1.009). Questões da fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (§ 1º). O rol do art. 1.015 não menciona decisões sobre perícia ou laudo. Inferência: essas decisões, em regra, esperam a apelação; há discussão sobre a taxatividade do rol que não li, e o advogado deve conferir. Na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias só são apreciadas no recurso da decisão definitiva (CLT, art. 893, § 1º). Inferência: o que não entrou nos autos no tempo certo, como quesito, parecer ou impugnação, dificilmente se recupera no recurso.

Como escolher um assistente técnico, sem ranking

Esta lista é inferência e opinião minhas:

  • CRM ativo e especialidade compatível. A busca de médicos do CFM permite filtrar por situação (ativo ou inativo), especialidade (inclui Medicina Legal e Perícia Médica, Medicina do Trabalho e Psiquiatria, entre outras) e área de atuação (inclui Perícia Médica e Psiquiatria Forense). Confira lá o que o médico diz de si.

  • Experiência no tipo de processo (previdenciário, trabalhista, cível) e disponibilidade para as fases 2, 3 e 5, e não só para assinar um parecer.

  • Parecer fundamentado nos autos e na literatura (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, I).

  • Honorários e escopo combinados por escrito, lembrando que a parte que indica é quem paga (CPC, art. 95).

  • Desconfiança de promessa de resultado, já que o juiz decide com liberdade motivada (CPC, arts. 371 e 479).

Para ver quando o assistente compensa, há o artigo assistente técnico: quando vale a pena e o texto sobre quem oferece parecer médico-legal no Brasil.

Erros comuns

Esta lista é avaliação de prática, e não regra:

  • Procurar o assistente só depois do laudo e perder a fase 1.

  • Perder os 15 dias do art. 465, § 1º, ou começar a perícia sem assistente.

  • Quesitos genéricos, que ignoram a quesitação mínima do Sisperjud e o caso concreto.

  • Parecer sem referência às páginas dos autos e à literatura.

  • Esperar a sentença para discutir o método do perito.

  • Tratar o assistente como perito e pedir "laudo favorável".

Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo.

Perguntas frequentes

Quem paga o assistente técnico?

Em regra, a parte que o indicou (CPC, art. 95; Súmula 341 do TST, na Justiça do Trabalho). Sobre gratuidade da justiça, não li texto específico; confirme com o advogado.

É obrigatório ter assistente técnico?

Não. O CPC prevê a indicação como possibilidade da parte (art. 465, § 1º, II), e a Súmula 341 do TST a chama de faculdade. Para avaliar o seu caso, veja a ferramenta Preciso de assistente técnico?.

O parecer do assistente tem o mesmo peso do laudo do perito?

Não há peso fixo. O laudo é do perito nomeado para o processo (Res. CFM 2.430/2025, art. 7º, II) e o parecer é opinativo (art. 7º, I). O juiz aprecia a prova e motiva se considerou ou não as conclusões do laudo (CPC, arts. 371 e 479). Se a matéria seguir sem esclarecimento, o juiz pode determinar nova perícia (art. 480).

E se o parecer for entregue depois do prazo?

No processo do trabalho, a Lei 5.584/1970 prevê o desentranhamento do laudo do assistente apresentado fora do prazo do perito (art. 3º, parágrafo único). No CPC, não li regra específica sobre a consequência; o juízo pode não aceitar a juntada.

O assistente pode acompanhar a perícia por videochamada?

Sim, nos termos da Res. CFM 2.430/2025: teleacompanhamento previsto no art. 18, § 6º, com perito presencial e autorização do periciando (art. 20). Nas ações previdenciárias e assistenciais, telemedicina ou análise documental é decisão do juízo (Res. CNJ 595/2024, art. 1º).

Conclusão

A assistência técnica médica rende mais quando começa na fase 1 e acompanha o processo até a audiência. O juiz não está preso ao laudo nem ao parecer, e ninguém garante resultado. Quem precisa de um assistente deve começar pelo despacho de nomeação, anotar os prazos e conferir o médico no CFM.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas páginas oficiais consultadas em 21 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Prazos e regras variam conforme o ramo da Justiça, o tribunal e o despacho do juiz; confirme com o advogado. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 219, 220, 361, 371, 465 a 468, 473 a 480, 1.003, 1.009 e 1.015.

  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 775, 826, 893 e 895.

  3. BRASIL. Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, art. 3º.

  4. BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (Juizados Especiais Federais), art. 12.

  5. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais), art. 35.

  6. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula nº 341: honorários do assistente técnico. Redação original, Res. 121/2003, mantida. Consultada em 21 out. 2026.

  7. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430/2025. Perícia médica, arts. 5º, 7º, 14, 15, 18 e 20.

  8. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca de médicos. Consulta pública por nome, UF ou CRM, com filtros de situação, especialidade e área de atuação. Página consultada em 21 out. 2026.

  9. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 595, de 21 de novembro de 2024. Padronização dos exames periciais em benefícios por incapacidade (Sisperjud), arts. 1º e 2º, com alterações das Res. 630/2025, 673/2026 e 697/2026.

  10. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Novo Sistema de Perícias Judiciais se torna obrigatório para tribunais. Agência CNJ de Notícias, 3 fev. 2025.

  11. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Informativo de Jurisprudência nº 784. AgInt no RMS 69.967/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16 maio 2023, DJe 23 maio 2023.

  12. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Questões dirigidas ao perito oficial devem ser apresentadas antes do início da perícia. Notícia de 29 set. 2016, Terceira Turma.

  13. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Assistente técnico: quando vale a pena. Artigo do site.

  14. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quesitos: as perguntas que conduzem o laudo. Blog.

Banner institucional da DC Perícias Médicas, com a Dra. Darleny Cidreira e serviços de assistência técnica médica para processos judiciais, incluindo análise de laudos, quesitos, impugnação de laudos, erro médico e saúde ocupacional.

Perguntas Frequentes

Qual a diferença entre perito do juízo e assistente técnico?
O perito é nomeado pelo juiz, deve atuar com imparcialidade e assina o laudo (CPC, art. 465; Res. CFM 2.430/2025, arts. 5º, § 1º, e 7º, II). O assistente é indicado e pago pela parte, é de sua confiança, não se sujeita a impedimento ou suspeição e apresenta parecer (CPC, arts. 95 e 466, § 1º).
Quantos assistentes técnicos cada parte pode indicar?
Na Justiça do Trabalho, a Lei 5.584/1970 prevê a indicação de um assistente por parte (art. 3º, parágrafo único). No CPC, a perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento, admite mais de um perito e mais de um assistente (art. 475).
A quesitação mínima do Sisperjud impede quesitos próprios?
Não. Nos benefícios por incapacidade, a perícia deve abranger a quesitação mínima unificada, mas a obrigatoriedade dos quesitos do Sisperjud não impede a complementação diante do quadro fático discutido na ação (Res. CNJ 595/2024, art. 2º, § 2º).
Como conferir se o médico está com o CRM ativo?
Na busca de médicos do CFM, preenchendo ao menos um campo (nome, UF ou CRM). A página permite filtrar por situação (ativo ou inativo), especialidade e área de atuação. Não vi o formato do resultado nesta consulta; confira os dados e peça comprovação da especialidade que o médico alega.
O assistente técnico pode ser chamado à audiência?
Sim. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte pode requerer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos. A intimação é eletrônica, com pelo menos dez dias de antecedência (CPC, art. 477, §§ 3º e 4º).
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