Isenção de IR por doença grave: laudo e documentos

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

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Isenção de IR por doença grave: veja quem tem direito, o laudo de serviço médico oficial, quando a Justiça aceita outras provas e como pedir a restituição.

Isenção de IR por doença grave: laudo e documentos

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

27 de outubro de 2026 · 15 min de leitura

"Fui diagnosticado com uma doença grave e já sou aposentado. Que laudo preciso levar para parar de pagar imposto de renda sobre a aposentadoria?" A resposta curta é que depende do caminho. Pedindo à fonte pagadora, a Receita exige laudo de serviço médico oficial. Indo à Justiça, o STJ admite outras provas. Este texto separa os dois caminhos, lista os documentos e mostra como funciona a restituição. A DC Perícias também mantém uma ferramenta de triagem e estimativa de restituição sobre o tema.

Resumo rápido

  • A isenção alcança aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada de quem tem uma das doenças da lei. Salário e aluguel continuam tributados (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Receita Federal).

  • Na via administrativa, a doença é provada por laudo pericial de serviço médico oficial (Lei nº 9.250/1995, art. 30). A Receita não aceita laudo de entidade privada, nem quando o atendimento é por convênio com o SUS.

  • Na Justiça, a Súmula 598 do STJ dispensa o laudo oficial se o juiz entender que outras provas demonstram a doença. O STF decidiu, no Tema 1.373, que a ação não exige pedido administrativo prévio.

  • Não se exige doença ativa nem recidiva (Súmula 627 do STJ).

  • A data da doença no laudo define desde quando vale a isenção. Sem ela, a Receita conta da emissão do laudo.

  • Para recuperar imposto pago, a Receita informa prazo de 5 anos para retificar declarações; em 2026, do exercício 2022 em diante.

Quem tem direito à isenção por doença grave

Regra. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida. O texto exige "conclusão da medicina especializada" e vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. O inciso XXI estende a isenção à pensão quando o beneficiário tem uma dessas doenças. A fibrose cística (mucoviscidose) foi incluída pelo art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995.

A Receita acrescenta, em página de perguntas frequentes (atualizada em 7/8/2024), o mal de Alzheimer, se comprovada alienação mental, e a síndrome da talidomida; não encontrei, nas fontes que li, a base legal desta última. O STJ entende que o rol é taxativo (Tema 250, 2010): doença fora da lista não gera isenção. A Receita e a PGFN informam que a cegueira de um olho só basta.

RendimentoIsento?Fonte
Aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada, inclusive 13ºSim, com doença da lista e laudoReceita Federal; Lei nº 7.713/1988
Complementação de aposentadoria (previdência complementar, Fapi e PGBL)SimReceita Federal
Resgate de contribuições de plano de previdência complementarA PGFN informa que o STJ reconheceu a isenção; confirme com a fonte pagadoraPGFN
Salário e outros rendimentos de quem ainda trabalhaNãoReceita Federal; STJ, Tema 1.037
Aluguéis, outras rendas e pecúlio de previdência privadaNãoReceita Federal; PGFN

Em 2020, a Primeira Seção do STJ fixou que a isenção não se aplica ao portador de doença grave que continua em atividade (Tema 1.037). O relator, ministro Og Fernandes, escreveu que não cabe ao intérprete "estender os efeitos da norma isentiva" (notícia do STJ de 11/4/2021). Quem ainda trabalha não é isento sobre o salário: a isenção alcança proventos de aposentadoria, reforma e pensão.

Laudo oficial na via administrativa

Regra. Para novas isenções, a doença deve ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei nº 9.250/1995, art. 30, caput).

Segundo a Receita, laudo pericial é o documento de médico habilitado que integra serviço médico oficial, tenha ou não a função de perito. São aceitos laudos de instituições públicas, mesmo sem vínculo com o SUS; laudos de entidades privadas não são aceitos, ainda que o atendimento decorra de convênio com o SUS. Em outra página, a Receita diz que o laudo do SUS vale se o médico for concursado do SUS, e não vale se for conveniado. A fonte pagadora só deixa de reter o imposto diante de laudo médico oficial ou relatório de perícia médica oficial (PGFN).

O laudo deve trazer, segundo a Receita: a doença da lista, o CID, o mês e o ano do diagnóstico, o CRM e o registro do médico no órgão público, a assinatura e a identificação do serviço médico oficial. A Receita publica um modelo de laudo para fins de isenção, com campos para o serviço emitente (nome, CNPJ e CNES), o paciente, a moléstia conforme a lei, o CID, a data em que foi contraída ou diagnosticada, a fundamentação médica e a declaração do médico.

Sobre a validade, o art. 30, § 1º, manda fixar prazo de validade nas moléstias passíveis de controle. A PGFN, porém, informa que não se exige indicação de validade do laudo nem prova de sintomas atuais ou de recidiva, e a Súmula 627 vai no mesmo sentido. Inferência: um laudo com prazo vencido não deveria, só por isso, fazer perder a isenção já reconhecida, mas a fonte pagadora pode ter rotinas próprias; pergunte a ela.

Pedido ao INSS. O serviço "Solicitar Isenção do Imposto de Renda" é feito pela internet, no Meu INSS, digitando "Isenção". Pede identificação, CPF e documentos médicos (atestado, laudo ou relatório), e o INSS só chama a pessoa à perícia médica se necessário. A página informa espera estimada de até 30 dias corridos e, na etapa de resposta, média de 45 dias corridos (atualizada em 19/8/2026). A Receita recomenda procurar o serviço médico oficial da fonte pagadora, e cita o INSS como exemplo. Inferência: para aposentados e pensionistas do INSS, é a perícia médica do INSS que cumpre esse papel; não li norma que diga isso expressamente.

Quando a via judicial aceita outras provas

A Súmula 598 do STJ (8/11/2017) diz que o laudo médico oficial é desnecessário para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda a doença suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Em precedente da súmula, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que o laudo oficial é prova importante, mas não vincula o juiz (notícia do STJ de 11/4/2021). O ponto é a convicção do juiz: não há garantia de que qualquer relatório baste.

Duas outras balizas ajudam quem vai à Justiça. A Súmula 627 (12/12/2018) afasta a exigência de sintomas atuais e de recidiva: quem tratou e está bem pode manter a isenção. E o STF fixou, no Tema 1.373 (RE 1.525.407), que a ação para reconhecer a isenção e pedir de volta o imposto não exige requerimento administrativo prévio. O mérito foi julgado em 22/2/2025 e a decisão transitou em julgado em 28/10/2025. A PGFN informa que seus procuradores estão dispensados de contestar e recorrer, desde 2/2/2026, nos pedidos feitos direto ao Judiciário. Inferência: isso tende a reduzir a resistência da Fazenda em ações simples, mas a decisão continua sendo do juiz.

PontoVia administrativaVia judicialFonte
Quem decideFonte pagadora (INSS, por exemplo) e Receita, nas declaraçõesJuizReceita; STF, Tema 1.373
Prova da doençaLaudo pericial de serviço médico oficialLaudo oficial dispensável se outras provas convencerem o juizLei nº 9.250/1995, art. 30; Súmula 598
Pedido prévioÉ o caminho naturalNão exigidoSTF, Tema 1.373
Início da isençãoData da doença no laudo; sem data, a da emissãoData do diagnóstico, e não a da emissão do laudoReceita; STJ
Sintomas atuais e validadeNão se exige (PGFN)Não se exige (Súmula 627)PGFN; STJ

Prática recomendada, e não regra: quem busca a via judicial costuma reunir relatório atualizado do médico assistente, com diagnóstico, data do diagnóstico e tratamento, mais os exames que sustentam o diagnóstico. O STJ entende que o termo inicial da isenção e da restituição é a data do diagnóstico comprovado; por isso essa data precisa estar clara nos documentos.

Documentos para levar: checklist

DocumentoPara que serveObservação e fonte
Identificação (RG, CIN, CNH ou CTPS) e CPFPedido no Meu INSSLista do gov.br
Documento que comprove a aposentadoria ou a pensãoMostra o tipo de rendimento e desde quando existeReceita Federal
Laudo pericial de serviço médico oficialProva da doença na via administrativaModelo e campos da Receita
Relatório do médico assistente e exames, em originalApoia o pedido no INSS, vai à perícia se houver e é outro meio de prova na Justiçagov.br; Súmula 598
Procuração ou termo de representaçãoSe outra pessoa fizer o pedidogov.br
Informe de rendimentos e comprovantes de retençãoConferir quanto imposto foi retidoPrática recomendada; não consta como exigência nas páginas que li
Recibos das declarações dos anos a retificarRetificação e restituiçãoPrática recomendada

Antes de entregar o laudo, confira, conforme a Receita: a doença aparece com o nome da lei, e não de forma genérica; constam o CID, o mês e o ano do diagnóstico, o CRM e o registro do médico no órgão público, a assinatura e a identificação do serviço; e o emitente é serviço público, e não clínica privada, mesmo conveniada ao SUS.

Restituição e como declarar

Regra, segundo a Receita. Se o direito começou no ano corrente, o imposto retido é restituído na declaração do ano seguinte. Se houve imposto retido em anos anteriores, a restituição é pedida por retificação das declarações desses exercícios: os rendimentos que eram tributáveis passam à ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, inclusive o 13º. Quando a declaração original apurou imposto a pagar e ele foi pago, o pedido é feito pelo Per/Dcompweb.

Dados. O prazo para retificar é de 5 anos, e a Receita informa que, em 2026, só é possível retificar do exercício 2022 em diante (página atualizada em 18/3/2025). Como o prazo é fixo, a janela anda a cada ano; confira o limite vigente na data do pedido.

No programa da declaração, o manual da Receita orienta marcar, no cadastro de Pessoas, que o declarante ou o dependente tem moléstia grave. Só então aparece, nos rendimentos que permitem a isenção, a opção "Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave?". Se a doença não abrange todo o ano-calendário, o mesmo tipo de rendimento é lançado duas vezes: com a opção marcada, para os valores recebidos após a data da doença no laudo, e sem marcar, para os anteriores.

A declaração pode cair em malha fiscal, e a restituição fica suspensa até a análise. A Receita orienta entregar o laudo pericial oficial e o documento de concessão da aposentadoria ou pensão, abrindo processo digital de antecipação de malha para cada exercício. E ter doença grave não obriga nem desobriga ninguém a declarar: o que obriga são os limites de rendimentos, o patrimônio e as demais situações previstas.

Dados e marcos

Dados. O InfoMoney (20/5/2026) noticiou que, em live da Receita sobre o tema, o benefício projeta renúncia fiscal de R$ 29 bilhões para 2026. É número do governo noticiado pela imprensa; não o conferi em painel público da Receita.

MarcoDataO que mudouFonte
Lei nº 9.250/1995, art. 30A partir de 1º/1/1996Laudo de serviço médico oficial para novas isençõesPlanalto
STJ, Tema 2502010Rol de doenças é taxativoSTJ
Súmula 598 do STJ8/11/2017Laudo oficial dispensável em juízoSTJ
Súmula 627 do STJ12/12/2018Sem exigência de sintomas atuais ou recidivaSTJ
STJ, Tema 1.037Julgado em 24/6/2020Sem isenção para quem está em atividadeSTJ
STF, Tema 1.37322/2/2025; trânsito em 28/10/2025Ação sem pedido administrativo prévioSTF; PGFN
Lei nº 15.270/202526/11/2025Tributação mínima; não altera a lista de doenças, na minha leituraPlanalto

A Lei nº 15.270/2025 criou a tributação mínima para quem recebe mais de R$ 600.000 por ano, a partir do exercício 2027 (ano-calendário 2026). Entre os rendimentos que ficam fora da base desse cálculo estão os isentos pelos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 (art. 16-A, § 1º, X, da Lei nº 9.250/1995). Li o texto no Planalto e não encontrei alteração do art. 6º nem do art. 30. É uma leitura minha; confirme com contador ou advogado.

Erros comuns

Esta lista é avaliação de prática, e não regra legal.

  • Levar laudo de médico particular ou de clínica privada à fonte pagadora. A Receita não o aceita (na Justiça, a Súmula 598 pode abrir espaço, a critério do juiz).

  • Laudo sem a data do diagnóstico: a isenção passa a contar da emissão, e meses podem ficar de fora.

  • Pedir isenção de doença fora da lista ou usar um nome genérico no laudo.

  • Pedir isenção sobre salário ou aluguel (Tema 1.037; Receita).

  • Achar que a doença controlada tira o direito: não se exige sintoma atual (Súmula 627).

  • Conseguir a isenção no contracheque e esquecer de retificar os anos anteriores, que é o que gera a restituição.

  • Lançar rendimentos como isentos sem laudo e cair em malha fiscal.

Quando procurar apoio técnico

Na via judicial, pesam a organização do prontuário, dos exames e da data do diagnóstico. Um parecer de médico especialista ou o trabalho de um assistente técnico pode ajudar a organizar essa prova; é avaliação de prática, sem garantia de resultado. Veja o artigo sobre tipos de laudo em processo contra o INSS, o guia de onde contratar assistência técnica médica e a página sobre o tema previdenciário.

Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo.

Perguntas frequentes

Quem tem doença grave mas ainda trabalha tem isenção?

Não sobre o salário. A Receita e a PGFN informam que a isenção alcança aposentadoria, pensão, reforma e reserva, e o STJ fixou, no Tema 1.037, que ela não se aplica a quem está em atividade.

Se a doença foi curada ou está controlada, a isenção acaba?

Segundo a Súmula 627 do STJ, não se exige demonstração de sintomas atuais nem de recidiva. A PGFN informa o mesmo e acrescenta que a validade do laudo não é exigida.

O laudo do meu médico particular serve?

Para a Receita e para a fonte pagadora, não: só laudo de serviço médico oficial. Na Justiça, a Súmula 598 admite outras provas, se o juiz considerar a doença suficientemente demonstrada.

Preciso entrar na Justiça?

Não é obrigatório. A via administrativa existe e é a indicada pela Receita. Também não é obrigatório tentá-la antes de ir ao Judiciário (STF, Tema 1.373). A escolha deve ser feita com advogado, conforme o caso.

Quanto tempo o INSS leva para responder?

O gov.br informa espera estimada de até 30 dias corridos e, na etapa de resposta, média de 45 dias corridos. O andamento aparece em "Consultar Pedidos", no Meu INSS.

Conclusão

A isenção depende de três coisas: ter uma doença da lista, receber aposentadoria, pensão ou reforma, e provar a doença da forma exigida pelo caminho escolhido. Na via administrativa, o centro é o laudo de serviço médico oficial, com CID, data do diagnóstico e identificação do médico e do serviço. Na Justiça, o laudo oficial pode ser dispensado, e a data do diagnóstico segue decisiva para a restituição. A pergunta útil é qual documento prova o quê, e desde quando.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 27 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica, tributária ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, XIV e XXI. Planalto.

  2. BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30. Planalto.

  3. BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 16-A da Lei nº 9.250/1995. Planalto.

  4. RECEITA FEDERAL. Isenção para portadores de moléstia grave. Atualizada em 10 mar. 2023.

  5. RECEITA FEDERAL. Quais doenças dão isenção? Atualizada em 7 ago. 2024.

  6. RECEITA FEDERAL. Isenção do IRPF por doença grave. Atualizada em 6 jul. 2026.

  7. RECEITA FEDERAL. Sou portador de doença grave. Atualizada em 4 jun. 2024.

  8. RECEITA FEDERAL. Imposto de Renda: perguntas frequentes (DIRPF). Atualizada em 18 mar. 2025.

  9. RECEITA FEDERAL. Manual do Meu Imposto de Renda: situações específicas.

  10. RECEITA FEDERAL. Laudo pericial para fins de isenção do imposto de renda. Modelo em PDF.

  11. GOVERNO FEDERAL. Solicitar Isenção do Imposto de Renda. Última modificação em 19 ago. 2026.

  12. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Isenção por moléstia grave. Atualizada em 29 abr. 2026.

  13. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 598. Primeira Seção, 8 nov. 2017.

  14. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 627. Primeira Seção, 12 dez. 2018.

  15. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema repetitivo 1.037. REsp 1.814.919, Rel. Min. Og Fernandes.

  16. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves. 11 abr. 2021.

  17. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação judicial para isenção de IR por doença grave não precisa de pedido administrativo anterior. Tema 1.373, RE 1.525.407.

  18. INFOMONEY. Isenção no Imposto de Renda por moléstia grave: quem tem direito e como declarar? 20 maio 2026.

  19. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Isenção de imposto de renda por doença grave: triagem e estimativa de restituição. Ferramenta do site.

  20. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Laudo médico para processo contra o INSS: precisa ser de perito? Blog DC Perícias Médicas.

  21. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Onde contratar assistência técnica médica: guia comparativo. Blog DC Perícias Médicas.

  22. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Previdenciário. Página do site.

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Perguntas Frequentes

Quais doenças dão direito à isenção do imposto de renda?
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 lista moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. A fibrose cística foi incluída pelo art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. O STJ entende que o rol é taxativo (Tema 250): doença fora da lista não gera isenção.
O laudo do SUS vale para a Receita?
Segundo a Receita, são aceitos laudos expedidos por instituições públicas, independentemente da vinculação ao SUS. Laudos de entidades privadas não são aceitos, mesmo quando o atendimento decorre de convênio com o SUS. Em outra página, a Receita informa que o laudo do SUS vale se o médico for concursado do SUS e não vale se for conveniado.
Como declarar a isenção por doença grave no programa do imposto de renda?
Segundo o manual da Receita, marque no cadastro de Pessoas que o declarante ou o dependente tem moléstia grave. Depois, nos rendimentos que permitem a isenção, marque a opção "Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave?". Se a doença não abrange o ano todo, lance o mesmo tipo de rendimento duas vezes: com a opção marcada, para os valores recebidos após a data da doença no laudo, e sem marcar, para os anteriores.
Posso pedir de volta o imposto pago antes do laudo?
A Receita orienta retificar as declarações dos exercícios abrangidos pelo período do laudo, passando os rendimentos para a ficha de isentos e não tributáveis. O prazo é de 5 anos; segundo a Receita, em 2026 só é possível retificar do exercício 2022 em diante. Se a declaração original apurou imposto a pagar e ele foi pago, o pedido é feito pelo Per/Dcompweb. Em ação judicial, o STJ entende que o termo inicial da restituição é a data do diagnóstico.
A isenção vale para a pensão por morte?
Sim, quando o beneficiário da pensão tem uma das doenças da lista. O art. 6º, XXI, da Lei nº 7.713/1988 isenta os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das doenças do inciso XIV, exceto as decorrentes de moléstia profissional, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
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