Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•14 minutos de leitura

Suspeita de erro médico? Veja como pedir o prontuário, quem pode fazer o parecer de outro médico, o que ele deve conter e os prazos a conferir.

Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

21 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

"Acho que sofri erro médico. Preciso de um parecer de outro médico antes de entrar na Justiça. Quem faz esse tipo de parecer?" A pergunta é comum, e a resposta honesta começa com dois avisos. O primeiro: resultado ruim não é, por si só, erro médico. O segundo: a pergunta "quem faz o parecer" só tem resposta útil depois que os documentos do caso estão reunidos. Este texto segue a ordem prática: o que fazer primeiro, o que pedir, quem pode analisar o caso, o que o parecer deve trazer e os prazos que o advogado vai querer conferir.

Resumo rápido

  • Antes do parecer, venha o prontuário. O Código de Ética Médica veda ao médico negar ao paciente o acesso ao prontuário e a cópia quando solicitada (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 88).

  • Nas normas que li para este texto (CPC, CDC e Código Civil), não encontrei exigência de parecer médico prévio para ajuizar a ação. É leitura minha; confirme com um advogado.

  • Parecer técnico, na definição do CFM, é documento expedido por médico especialista, de caráter opinativo e baseado na literatura científica (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I). Procure especialista na área do caso e confira CRM e RQE.

  • Evite pedir o parecer a quem atendeu você. O Código de Ética veda ser perito ou auditor do próprio paciente (art. 93); estender isso ao parecer é inferência minha.

  • O erro não se presume: a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (Código de Ética, art. 1º, parágrafo único), e o CDC prevê verificação de culpa para o profissional liberal (art. 14, § 4º).

  • Prazo: o STJ divulgou entendimento de cinco anos (CDC, art. 27) para ação por erro médico; o Código Civil prevê três anos para a reparação civil em geral (art. 206, § 3º, V). O advogado define o do seu caso.

O que fazer logo após suspeitar de erro médico

  1. Cuide da saúde primeiro. Se há dor, sintoma novo ou piora, procure atendimento. Isso protege você e registra o quadro em prontuário (prática recomendada).

  2. Escreva uma linha do tempo enquanto a memória está fresca: datas, quem atendeu, o que foi dito, quando cada sintoma apareceu, o que foi receitado.

  3. Peça explicações ao médico ou ao serviço. O Código de Ética veda deixar de dar ao paciente as explicações necessárias à compreensão do prontuário, salvo se ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros (art. 88).

  4. Guarde tudo: receitas, embalagens, fotos, mensagens, exames e comprovantes de despesas. Há utilidade jurídica: o Código Civil manda indenizar as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949) e, se a lesão reduzir a capacidade de trabalho, inclui pensão (art. 950).

Documentos: prontuário, exames e laudos

O documento central é o prontuário. O Código de Ética exige prontuário legível, com os dados clínicos necessários, preenchido em cada avaliação, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número do CRM do médico, sob a guarda do médico ou da instituição (art. 87, caput, §§ 1º e 2º). Ao paciente cabe também o sumário de alta (art. 87, § 3º) e o laudo médico quando é encaminhado, transferido ou pede alta (art. 86).

Para pedir a cópia:

  • Faça o pedido por escrito, com protocolo e data. A LGPD fala em requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, atendido sem custos, nos prazos e termos do regulamento (Lei nº 13.709/2018, art. 18, §§ 3º e 5º). Dado de saúde está entre os dados pessoais sensíveis (art. 5º, II).

  • Peça a cópia integral, e não um resumo. O que costuma importar na análise (prática, e não lista oficial): evoluções, prescrições, descrição de procedimentos, termos de consentimento, laudos de exames e as imagens em mídia.

  • Se a clínica ou o hospital for enviar a cópia direto a um terceiro (advogado, parecerista), o Código de Ética só admite a liberação para ordem judicial, para a defesa do próprio médico ou com autorização por escrito do paciente (art. 89). Nesse caso, faça a autorização por escrito.

  • Prontuários podem ser eliminados depois de pelo menos 20 anos do último registro, e regulamento pode fixar prazos diferentes (Lei nº 13.787/2018, art. 6º, caput e § 1º). O documento digitalizado conforme a lei tem o mesmo valor probatório do original (art. 5º).

Se negarem o acesso, há caminhos, a escolher com advogado. A LGPD permite peticionar contra o controlador perante a autoridade nacional (art. 18, § 1º) e perante organismos de defesa do consumidor (§ 8º). Os Conselhos Regionais de Medicina podem requisitar o prontuário na sindicância (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 15, § 2º). E o CPC admite a produção antecipada de prova, entre outros casos, quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, III).

Por que um parecer de outro médico ajuda, e o que ele não faz

Um parecer bem feito converte a suspeita em hipótese técnica. Pode apontar se o prontuário mostra desvio de conduta, se o desfecho é uma complicação conhecida do tratamento e quais dados faltam. Uma conclusão desfavorável também tem valor: evita gastos com um processo que a prova não sustenta (avaliação de prática).

O que a lei diz sobre o uso do parecer:

  • As partes podem empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar os fatos (CPC, art. 369).

  • O juiz pode dispensar a perícia quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472). É faculdade do juízo, e não direito da parte; em ações de erro médico, a perícia costuma ser produzida (avaliação de prática).

  • O juiz aprecia a prova pericial e indica na sentença os motivos para considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo (art. 479).

  • A regra geral é que o autor prova o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), mas o juiz pode atribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, diante de excessiva dificuldade de produzir a prova ou de maior facilidade da outra parte (art. 373, § 1º). Pelo CDC, a inversão do ônus é a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou o consumidor for hipossuficiente (art. 6º, VIII).

Inferência minha: um parecer fundamentado, com cronologia e literatura, ajuda a mostrar que a alegação é verossímil. Não é garantia, e a decisão é do juiz.

Há ainda uma tensão que o advogado precisa resolver. O Código de Ética afirma que a natureza personalíssima da atuação do médico não caracteriza relação de consumo (princípio XX), e o prazo que o STJ divulgou vem do CDC. Código de ética e lei têm natureza diferente (inferência); se o caso envolve médico, clínica ou hospital e qual regime se aplica depende de análise jurídica.

Sobre por que o laudo decide esses processos, veja os números do erro médico. Sobre parecer judicial e extrajudicial, veja o artigo específico; não repito aqui as definições.

Quem pode fazer o parecer

Pela Resolução CFM nº 2.430/2025, a perícia, os exames médico-legais e a emissão de documentos de importância jurídica e administrativa são privativos do médico (art. 3º). O parecer técnico é expedido por médico especialista, tem caráter opinativo, baseia-se na literatura científica e, na seara judicial, fundamenta-se também nos autos, em fatos ou evidências e na legislação (art. 7º, I). O médico contratado pela parte para assisti-la junto à perícia é o assistente técnico (art. 7º, V). Entendo que o parecer sobre suspeita de erro se enquadra nessas definições; é inferência.

Como escolher (prática):

  • Especialista na área do caso, com CRM e RQE conferidos na Busca por Médicos do CFM.

  • Se o parecer vier de empresa, a Resolução exige, de pessoa jurídica que presta serviços de perícia médica por plataformas digitais, sede no Brasil, inscrição no CRM do estado onde está sediada e responsável técnico médico com RQE em medicina legal e perícia médica (art. 16). O guia sobre quem oferece parecer médico-legal mostra como conferir.

  • Proposta por escrito, com escopo (quais documentos serão analisados), prazo, valor e o que o profissional não conseguirá avaliar.

Quem evitar:

  • O médico que atendeu você. O Código de Ética veda ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa da família ou de quem tenha relações capazes de influir no trabalho (art. 93), e exige absoluta isenção de quem atua como perito ou auditor (art. 98). Os artigos falam de perito e auditor; estender ao parecerista é inferência minha, mas é cautela razoável.

  • Quem vincula o pagamento ao resultado. O Código de Ética veda ao médico, na função de perito ou auditor, remuneração vinculada ao sucesso da causa (art. 96). O texto não trata do parecer; se a proposta depende do êxito, pergunte ao CRM.

  • Quem promete conclusão antes de ler o prontuário.

Um limite: a Resolução proíbe que a perícia indireta, feita só por documentos, envolva dano não previamente documentado, quantificação de dano ou avaliação atual de capacidades, inclusive a laborativa (art. 18, § 2º). Se o ponto do caso é sequela atual, o parecer só com prontuário tem alcance limitado (inferência); converse com o profissional sobre exame presencial.

O que o parecer deve conter

A regra mínima é a fundamentação na literatura científica e, no uso judicial, nos autos, nos fatos ou evidências e na legislação (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I). O resto é prática recomendada:

  • identificação do paciente e lista dos documentos analisados;

  • cronologia dos atendimentos, com datas;

  • a pergunta técnica que o parecer responde;

  • análise da conduta frente à literatura e às diretrizes, com referências;

  • conclusão clara, com ressalvas sobre o que não pôde ser avaliado;

  • identificação do médico com CRM e RQE, data e assinatura.

Desconfie de conclusão categórica sobre caso com prontuário incompleto.

Outros caminhos: denúncia ao CRM e acordo

Denúncia ao Conselho Regional de Medicina é via diferente da indenização. Pelo Código de Processo Ético-Profissional, o paciente tem legitimidade para denunciar (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 14, § 1º); a denúncia traz relato circunstanciado, provas documentais e identificação do denunciante, e a anônima não é aceita (art. 14, II e § 7º). Sindicância e processo ético tramitam em sigilo (art. 1º), e a sindicância tem finalidade meramente investigativa (art. 15, § 1º). O texto que li trata de infrações éticas; o pedido de indenização é feito na Justiça (Código Civil, arts. 927 e 951), o que é inferência minha a partir desses dispositivos.

A prova também pode servir a um acordo: o CPC admite a produção antecipada de prova quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (art. 381, II).

Quando procurar advogado e quais prazos conferir

Procure o advogado cedo e, de preferência, antes de contratar o parecer, porque ele ajuda a definir a pergunta que o parecer deve responder. Sobre prazos:

  • CDC: prescreve em cinco anos a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).

  • Código Civil: prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). A prescrição não corre contra os incapazes do art. 3º (art. 198, I); se houver criança envolvida, converse com advogado.

  • STJ: o serviço Pesquisa Pronta divulgou, em 10/03/2022, trecho do AgInt no AREsp 1.381.799/SP (Segunda Turma, julgado em 06/06/2019) segundo o qual a ação de indenização por erro médico se submete ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. É notícia de 2022, e o entendimento pode ter evoluído; confirme a posição atual.

  • Na dúvida entre prazos, a prudência é contar pelo mais curto (prática recomendada).

Havendo processo, o CPC dá 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). Veja a ferramenta de prazo prescricional do erro médico e a página sobre erro médico.

Erros comuns

Esta lista é avaliação de prática, e não regra:

  • Pedir o parecer antes de ter o prontuário completo, ou entregar ao parecerista só relatos e fotos.

  • Aceitar parecer de quem atendeu ou de quem tem vínculo com o serviço.

  • Tratar toda complicação como erro. A responsabilidade não se presume (Código de Ética, art. 1º, parágrafo único).

  • Deixar o prazo correr enquanto reúne documentos.

  • Deixar o parecer parado: ele só ajuda se chegar ao advogado a tempo de instruir a petição inicial (CPC, art. 472).

Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo.

Perguntas frequentes

Preciso de parecer médico para processar por erro médico?

Nas normas que li (CPC, CDC, Código Civil), não encontrei essa exigência. Na prática, o parecer ajuda o advogado a avaliar o caso e pode instruir a inicial (CPC, art. 472). Confirme com o advogado.

Posso pedir o prontuário sem explicar o motivo?

O Código de Ética veda negar o acesso e a cópia quando solicitada (art. 88), e a LGPD garante ao titular o acesso aos seus dados (art. 18, II). Esses dispositivos não condicionam o pedido a um motivo. Em caso de recusa, veja as vias descritas acima.

O CRM pode me dar indenização?

O Código de Processo Ético-Profissional que li trata da apuração de infrações éticas (Resolução CFM nº 2.306/2022). A reparação do dano está no Código Civil (arts. 927 e 951) e é pedida na Justiça. É inferência minha; o advogado confirma.

O parecer de outro médico vale como prova?

O CPC permite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova (art. 369). O juiz pode dispensar a perícia se considerar suficientes os pareceres e documentos apresentados na inicial e na contestação (art. 472). O parecer é elemento a ser apreciado, e não garantia de resultado.

O médico que me atendeu pode fazer o parecer?

O Código de Ética veda ser perito ou auditor do próprio paciente (art. 93). Sobre parecer, as normas que li não tratam expressamente do assunto. Por isenção e para evitar contestação, a escolha mais segura é outro especialista (avaliação de prática).

Conclusão

Antes de procurar "quem faz o parecer", reúna o prontuário, os exames e a linha do tempo. Escolha um especialista na área, sem vínculo com o caso, peça proposta com escopo claro e fale com um advogado a tempo de conferir o prazo. O parecer não decide o processo, mas organiza a prova e pode mostrar, com honestidade, que a suspeita não se sustenta. Essa também é uma resposta útil.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 21 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 369, 373, 381, 465, 472 e 479.

  2. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, 14 e 27.

  3. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 198, 206, 927, 949, 950 e 951.

  4. BRASIL. Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018. Digitalização e guarda de prontuário de paciente.

  5. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), arts. 5º e 18.

  6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), arts. 1º, 86 a 89, 93, 96 e 98. Modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019, que não alteram os dispositivos citados.

  7. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.

  8. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional), arts. 1º, 14 e 15.

  9. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca por médicos. Portal Médico do CFM.

  10. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pesquisa Pronta destaca indenização por erro médico e registro de veículos de conselhos profissionais. 10 mar. 2022.

  11. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Erro médico: os números, a crítica aos números e por que o processo se decide no laudo. Blog DC Perícias Médicas.

  12. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Parecer médico-legal judicial e extrajudicial: diferenças e quando usar. Blog DC Perícias Médicas.

  13. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.

  14. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Prazo prescricional do erro médico. Ferramenta do site.

  15. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Erro médico. Página do site.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo para entrar com ação por erro médico?
O CDC fixa em cinco anos a prescrição da pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27). O Código Civil prevê três anos para a reparação civil em geral (art. 206, § 3º, V). Em 2022, o STJ divulgou, na Pesquisa Pronta, entendimento de que a ação por erro médico se submete ao prazo de cinco anos do CDC. Confirme com um advogado o prazo do seu caso.
Por quanto tempo o hospital deve guardar o prontuário?
A Lei nº 13.787/2018 diz que, decorrido o prazo mínimo de 20 anos a partir do último registro, os prontuários em papel e os digitalizados poderão ser eliminados (art. 6º). Regulamento pode fixar prazos diferentes, de acordo com o potencial de uso em pesquisas e para fins legais e probatórios (§ 1º).
Se o hospital negar o prontuário, o que posso fazer?
O Código de Ética Médica veda negar ao paciente o acesso ao prontuário e a cópia quando solicitada (art. 88). A LGPD permite peticionar contra o controlador perante a autoridade nacional (art. 18, § 1º) e perante organismos de defesa do consumidor (§ 8º). O CPC admite produção antecipada de prova em hipóteses como a do art. 381, III. Um advogado indica a via adequada.
Quem pode denunciar um médico ao CRM?
Pelo Código de Processo Ético-Profissional, o paciente tem legitimidade para oferecer denúncia; em caso de falecimento, cônjuge ou companheiro, pais, filhos ou irmãos, nessa ordem, podem ser admitidos como denunciantes (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 14, § 1º). A denúncia anônima não é aceita (§ 7º), e a sindicância tramita em sigilo (art. 1º).
Erro médico e complicação são a mesma coisa?
Não necessariamente. O Código de Ética Médica descreve como infração causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, e diz que a responsabilidade médica é pessoal e não pode ser presumida (art. 1º). O CDC prevê verificação de culpa para o profissional liberal (art. 14, § 4º). A distinção técnica no caso concreto costuma depender de análise do prontuário e de laudo.
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