Perícia em doença ocupacional: como se prova o nexo com o trabalho

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Como a perícia estabelece o nexo entre doença e trabalho: art. 20, NTEP, CAT, método do laudo, quesitos e prazos no INSS, na Justiça comum e na do Trabalho.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
20 de outubro de 2026 · 17 min de leitura
Em doença ocupacional, o diagnóstico muitas vezes não é o centro da disputa. O que decide o caso é o nexo: se o trabalho causou, contribuiu para ou agravou o adoecimento. Esse nexo costuma ser examinado por perícia, e a mesma doença pode ser analisada no INSS, na Justiça comum e na Justiça do Trabalho, cada uma com uma pergunta diferente. A dimensão do problema é grande: entre 2012 e 2024, o Observatório SmartLab (MPT e OIT), com base em registros do INSS, contabilizou 8,8 milhões de acidentes do trabalho no emprego com carteira assinada, e a própria OIT alerta para a subnotificação.
Este guia explica como o nexo é estabelecido, o que a lei diz, o que costuma pesar no laudo e o que pode ser questionado.
Resumo rápido
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Onde é discutida: no INSS (Perícia Médica Federal), na Justiça comum estadual (benefício acidentário contra o INSS) e na Justiça do Trabalho (indenização contra o empregador).
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O que a lei prevê: doença profissional e doença do trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20), com exclusões no § 1º e uma exceção no § 2º; concausa no art. 21, I; presunção por NTEP no art. 21-A.
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O que o laudo responde: diagnóstico e incapacidade, nexo com o trabalho (causa, concausa ou agravamento) e as consequências do caso. A responsabilidade do empregador é decisão do juízo, não do perito.
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O que pesa: descrição real do trabalho, cronologia, documentos de saúde e de gestão de riscos da empresa, CAT quando existe e ponderação das outras causas possíveis.
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NTEP: é uma presunção que a empresa pode contestar (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 7º).
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Método: o juiz aprecia o laudo levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479).
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Prazo: no processo civil, 15 dias da intimação da nomeação do perito para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Onde a doença ocupacional é discutida
A mesma doença pode ser analisada em até três frentes, e cada uma faz uma pergunta própria:
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INSS (esfera administrativa): a Perícia Médica Federal caracteriza tecnicamente o acidente do trabalho por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337). A natureza acidentária também pode ser reconhecida por presunção, via NTEP (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A).
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Justiça comum estadual: o STF fixou que cabe a ela julgar as ações acidentárias que o segurado propõe contra o INSS para obter benefícios relativos a acidente de trabalho (Tema 414 da repercussão geral).
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Justiça do Trabalho: julga as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador (Súmula Vinculante 22).
Cada esfera produz a sua prova, e o resultado pode divergir. Por isso o primeiro passo é saber para que serve o laudo: benefício, indenização, estabilidade ou mais de um deles.
O que a lei chama de doença ocupacional
A Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho duas entidades mórbidas (art. 20):
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Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20, I).
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Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado (art. 20, II).
O § 1º do mesmo artigo afasta do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa, a inerente a grupo etário, a que não produza incapacidade laborativa e a endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resulta de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Já o § 2º prevê uma exceção: se uma doença fora da relação resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho.
Há ainda a concausa. O art. 21, I, equipara ao acidente do trabalho o evento ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a perda ou a redução da capacidade para o trabalho. É nele que se apoia a discussão sobre concausa, inclusive quando há predisposição individual ou doença de origem multifatorial.
Um ponto de atenção: a exclusão da doença degenerativa no § 1º não encerra a discussão. O que decide é a análise do caso concreto, à luz do § 2º e da concausa do art. 21, I. Para exemplos por tipo de doença, veja os artigos sobre LER/DORT, hérnia de disco e lombalgia no trabalho, perda auditiva induzida por ruído e doenças respiratórias ocupacionais.
As três perguntas que o laudo precisa responder
Um laudo de doença ocupacional bem estruturado separa três perguntas que costumam ser misturadas:
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Existe doença ou lesão, e ela causa incapacidade ou sequela? Aqui entram o diagnóstico, a data de início, o caráter temporário ou permanente e a eventual consolidação.
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Qual é a relação com o trabalho? As respostas possíveis são nexo causal, concausa, agravamento de condição preexistente ou ausência de nexo, sempre com a fundamentação do raciocínio.
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Quais são as consequências técnicas? Período de afastamento, repercussão na capacidade para a atividade habitual e outros elementos que o juízo pediu nos quesitos.
O que o perito não decide: o CPC veda que ele ultrapasse os limites de sua designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico (art. 473, § 2º). Se há responsabilidade do empregador, culpa ou valor de indenização, essa é uma conclusão jurídica do juízo. Ao perito cabe descrever com precisão os fatos técnicos que alimentam essa decisão.
Como o perito chega ao nexo
O nexo é uma conclusão construída a partir de várias fontes, e não de um único documento ou exame:
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Anamnese clínica e ocupacional: funções exercidas, tempo em cada uma, jornada, ritmo, posturas, ferramentas, agentes a que esteve exposto e a cronologia entre início dos sintomas, admissão e afastamento.
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Exame físico e exames complementares pertinentes ao quadro.
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Documentos de saúde: prontuários, atestados de saúde ocupacional (ASO) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, NR-7), quando existirem.
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Documentos de gestão de riscos: o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, NR-1), cujo inventário deve indicar as possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição, além de laudos ambientais ou ergonômicos e da CAT, quando houver.
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Informações sobre o trabalho real: o CPC autoriza o perito e os assistentes técnicos a valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações e solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (art. 473, § 3º).
Com esse material, o raciocínio costuma passar por perguntas como: o agente ou o gesto é compatível com a doença? A cronologia faz sentido? Qual foi a intensidade e a duração da exposição? Outras causas não ocupacionais foram analisadas e ponderadas? O Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde do Ministério da Saúde (2001) oferece uma referência pública para esse raciocínio e organiza a relação com o trabalho em três tipos, a chamada classificação de Schilling, conforme descrita em análise da Fundacentro:
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Tipo I: o trabalho é causa necessária.
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Tipo II: o trabalho é fator de risco contributivo em doença de etiologia multifatorial.
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Tipo III: o trabalho desencadeia ou agrava doença preexistente.
O mais importante é que o laudo explique o método. O CPC exige que o laudo indique o método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área (art. 473, III), e determina que o juiz, ao apreciar a prova, indique na sentença os motivos pelos quais considerou ou deixou de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479). Em outras palavras, laudo sem método explicado fica mais exposto a questionamento.
No plano ético, a Resolução CFM nº 2.430/2025 exige exame presencial para dano funcional e nexo causal (art. 23). Parecer sobre nexo baseado apenas em telemedicina merece cautela.
NTEP: quando o nexo é presumido
O NTEP está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991: a perícia médica do INSS considera caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constata o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou a incapacidade, conforme o regulamento. No regulamento, considera-se estabelecido o nexo quando há correspondência entre a atividade da empresa e a doença (CID) na Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 (art. 337, § 3º).
A presunção pode ser contestada. O mesmo art. 337 prevê que:
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A empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto, demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo (§ 7º).
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O requerimento tem prazo de 15 dias, nos termos do § 8º (com regra própria no § 9º para quando a empresa não conheceu o diagnóstico a tempo), e deve vir com as alegações e as provas que a empresa possuir (§ 10).
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O INSS informa o segurado sobre a contestação para que ele possa impugná-la (§ 12).
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Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (§ 13).
Como a própria regulamentação admite a contestação, o NTEP funciona como presunção relativa. Na perícia judicial, isso significa que a existência ou a ausência do NTEP é um dado a ser considerado e explicado pelo laudo, e não uma resposta pronta. Um laudo que negue o nexo sem enfrentar um NTEP aplicável, ou que use a ausência do NTEP como argumento contra o nexo, deixa uma lacuna que pode ser apontada. O assunto está detalhado no artigo sobre NTEP e inversão do ônus da prova.
CAT: o registro que nem sempre existe
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se a empresa não comunica, a lei permite que a comunicação seja formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pela entidade sindical competente e pelo médico que o assistiu, entre outros (art. 22, § 2º).
Dois cuidados. Primeiro, a CAT é um registro, não uma conclusão sobre nexo. Segundo, a falta de CAT não impede o reconhecimento: o próprio Observatório SmartLab inclui, nas suas estatísticas, benefícios acidentários concedidos sem comunicação prévia, identificados no momento da concessão do benefício. Em perícia, a CAT é um documento a mais, que pode confirmar a data e a descrição do evento, mas que não substitui a análise.
Estabilidade e responsabilidade do empregador
Duas orientações das cortes superiores se conectam diretamente à prova pericial.
Estabilidade. O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST indica como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. É nesse "salvo" que a perícia judicial pode ter papel decisivo: ela é a prova capaz de constatar o nexo depois da dispensa. Para estimar prazos, há a calculadora de estabilidade acidentária.
Responsabilidade civil. No Tema 932, o STF fixou a tese de que é constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade. Se e como essa tese se aplica a uma doença ocupacional específica é questão jurídica do juízo. Para o laudo, o que importa é descrever bem as condições de trabalho e a exposição.
Saúde mental e doença ocupacional: o que mudou
Dois movimentos recentes ampliaram a discussão. O primeiro está na saúde: a Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023, atualizou a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), alterando o art. 423 e o Anexo LXXX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017. Segundo a Conjur, a atualização incorporou 165 patologias, elevou os códigos de diagnóstico de 182 para 347 e incluiu burnout, ansiedade e depressão. A portaria descreve a lista como instrumento de uso clínico-epidemiológico, de estudo da relação entre adoecimento e trabalho e de orientação de ações de vigilância. Por essas finalidades, a lista orienta a investigação, mas o nexo em cada caso continua dependendo de análise individual. Na Previdência, a caracterização acidentária segue a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999.
O segundo movimento está na gestão de riscos: desde a Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, a NR-1 inclui expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais (subitem 1.5.3.1.4). O texto da norma indica vigência de dispositivos inseridos pela portaria em 26 de maio de 2025 e, segundo reportagem do portal Contadores (CNT) de abril de 2026, a fase de fiscalização com possibilidade de autuação começaria em 26 de maio de 2026. O manual do Ministério do Trabalho cita, entre os exemplos de fatores, a sobrecarga, o assédio e a falta de suporte ou apoio no trabalho.
Para a perícia, o inventário de riscos e o plano de ação do PGR passam a ser documentos que podem trazer informação sobre esses fatores, e o perito pode solicitá-los (CPC, art. 473, § 3º). A existência ou a ausência do documento, porém, não resolve o nexo sozinha. O contexto de números também pesa: segundo a OIT, na edição 2025 do SmartLab, os afastamentos por problemas de saúde mental aumentaram 134% nos dois anos anteriores. O tema é aprofundado no artigo sobre transtornos mentais relacionados ao trabalho.
Pontos que costumam ser alvo de impugnação
Alguns pontos se repetem quando se analisa um laudo de doença ocupacional. Cada um tem uma âncora legal:
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NTEP ignorado ou mal usado: o laudo não verifica se o par CID e atividade da empresa consta da Lista C do Anexo II, ou usa a ausência do NTEP como argumento contra o nexo (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Decreto nº 3.048/1999, art. 337).
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Predisposição tratada como causa exclusiva: a concausa existe justamente para os casos em que o trabalho não é a causa única, mas contribuiu diretamente (Lei nº 8.213/1991, art. 21, I).
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Trabalho não descrito: o laudo descreve a doença, mas não a atividade real. O CPC prevê que o laudo traga a exposição do objeto e a análise técnica realizada (art. 473, I e II).
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Método não explicado: ausência de indicação do método e de demonstração de que é predominantemente aceito (art. 473, III).
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Quesitos respondidos sem fundamentação: o laudo deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público, com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica (art. 473, IV e § 1º).
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Excesso de designação: opiniões pessoais ou conclusões jurídicas que ultrapassam o exame técnico (art. 473, § 2º).
Há caminhos processuais para cada um: pedir esclarecimentos ao perito sobre pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente técnico (CPC, art. 477, § 2º), e, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, requerer nova perícia, que não substitui a primeira e cujo valor o juiz aprecia em conjunto com o da anterior (art. 480, caput e § 3º). Mais detalhes em impugnação de laudo pericial: o que funciona.
Quesitos que fazem diferença
Quesito bom é específico e limitado ao que o perito pode responder tecnicamente. Alguns exemplos de perguntas úteis em doença ocupacional, para adaptar ao caso:
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Qual é o diagnóstico (CID) e desde quando há sintomas documentados?
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Quais atividades, jornada e exposições o periciando efetivamente exerceu, segundo os documentos e as informações colhidas?
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Há compatibilidade entre essas atividades ou exposições e a doença? Em que literatura científica se baseia a conclusão?
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A doença decorre de causa exclusiva do trabalho, de concausa ou de agravamento de condição preexistente? Que outras causas foram consideradas e como foram ponderadas?
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O CID e a atividade da empresa constam da Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999? Em caso positivo, há elementos concretos que afastem o nexo no caso?
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Há incapacidade? Se sim, é total ou parcial, temporária ou permanente, e desde quando?
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Há sequela que reduza a capacidade para a atividade habitual? Com base em que critério?
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Existem CAT, ASO ou documentos do PCMSO e do PGR? O que registram sobre o caso?
Para montar o seu conjunto, vale usar o gerador de quesitos e ler o artigo sobre quesitos que conduzem o laudo.
O papel do assistente técnico
No processo civil, cabe às partes, em 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Depois da juntada do laudo, o assistente técnico pode apresentar parecer sobre ele (art. 477, § 1º). Outros ramos da Justiça e a esfera administrativa podem ter regras próprias, que não foram objeto deste artigo. Em doença ocupacional, esse profissional costuma ser útil para organizar a documentação de exposição, verificar o NTEP e formular quesitos sobre concausa.
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo. Em qualquer caso, o ponto essencial é saber quem assina o parecer, com qual CRM e qual RQE, como explicado no artigo Quem oferece parecer médico-legal.
Perguntas frequentes
Como comprovar que uma doença é ocupacional?
Não há um documento único que prove isso. O nexo é construído com diagnóstico, descrição real do trabalho e da exposição, cronologia, verificação do NTEP, documentos de saúde e de gestão de riscos da empresa e ponderação das outras causas possíveis. Na Justiça, essa avaliação costuma ser feita por perícia médica, com laudo fundamentado no método (CPC, arts. 473 e 479).
Qual a diferença entre a perícia judicial e a perícia do INSS?
A perícia do INSS é administrativa: a Perícia Médica Federal caracteriza o acidente do trabalho pela identificação do nexo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337). A perícia judicial é prova produzida no processo, por perito nomeado pelo juízo a partir do cadastro mantido pelo tribunal (CPC, art. 156, §§ 1º a 3º; Resolução CNJ nº 233/2016). Nela, as partes podem indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º), pedir esclarecimentos (art. 477) e, se for o caso, requerer nova perícia (art. 480).
Qual a diferença entre nexo causal e concausa?
Nexo causal é a relação entre o trabalho e a doença. Na concausa, o trabalho não é a causa única, mas contribui diretamente para o resultado, o que a Lei nº 8.213/1991 reconhece no art. 21, I. Na classificação de Schilling, descrita no manual do Ministério da Saúde, o trabalho pode ser causa necessária (tipo I), fator contributivo (tipo II) ou desencadeante ou agravante de doença preexistente (tipo III).
A perícia é obrigatória em ação sobre doença ocupacional?
Não é automática. O juiz indefere a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou quando a verificação for impraticável (CPC, art. 464, § 1º), e pode dispensá-la quando as partes apresentarem, na inicial e na contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472). Como nexo e incapacidade dependem de conhecimento médico especializado, a perícia costuma ser determinada nesses casos, mas a decisão é do juízo.
Doença degenerativa, como hérnia de disco, pode ser ocupacional?
A lei exclui a doença degenerativa do conceito de doença do trabalho (Lei nº 8.213/1991, art. 20, § 1º, a), mas a análise não termina aí. O § 2º trata dos casos excepcionais em que a doença resulta das condições especiais do trabalho e com ele se relaciona diretamente, e o art. 21, I, trata da concausa. O que decide é o exame do caso concreto, e não o rótulo do diagnóstico. Veja o artigo sobre hérnia de disco e lombalgia no trabalho.
Conclusão
Em doença ocupacional, a perícia responde a perguntas técnicas encadeadas: se há doença e incapacidade, se há relação com o trabalho e quais são as consequências. O que sustenta a resposta é o método: a descrição do trabalho real, a cronologia, a verificação do NTEP, os documentos de saúde e de gestão de riscos e a ponderação das outras causas. Quem questiona um laudo, ou quer evitar que ele seja questionado, deve olhar primeiro para esses pontos e para o prazo de 15 dias que o processo civil dá para indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
Referências
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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 20, 21, 21-A, 22 e 118 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
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BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 337 e Anexo II (Regulamento da Previdência Social).
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 156, 464, 465, 472, 473, 477, 479 e 480.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução CNJ nº 233, de 13 de julho de 2016. Cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula Vinculante 22. Competência da Justiça do Trabalho para ações de indenização por acidente de trabalho propostas pelo empregado contra o empregador.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 414 da repercussão geral. Competência da Justiça comum estadual para as ações acidentárias contra o INSS.
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema 932 da repercussão geral. Responsabilização objetiva do empregador por acidentes de trabalho. Tese fixada em 12 mar. 2020.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 378, II (ex-OJ nº 230 da SBDI-1). Estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho.
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MINISTÉRIO DA SAÚDE. Portaria GM/MS nº 1.999, de 27 de novembro de 2023. Atualiza a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (cópia do DOU de 27 nov. 2023, nº 226, seção 1, p. 99).
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CONSULTOR JURÍDICO. Burnout, ansiedade e depressão: a nova lista de doenças do trabalho. 7 dez. 2023.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais. Inclui a Portaria MTE nº 1.419/2024.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Manual de interpretação e aplicação do capítulo 1.5 da NR-1 (2026). Fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
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PORTAL CONTADORES (CNT). Após adiamentos, NR-1 entra em fase de fiscalização em 26 de maio. 28 abr. 2026.
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FUNDACENTRO. Análise nº 1/2022/EARJ. Cita o Manual de Procedimentos para os Serviços de Saúde (Ministério da Saúde, 2001) e a classificação de Schilling.
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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Série SmartLab de Trabalho Decente 2025. Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (MPT e OIT).
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. NTEP: quando a lei presume o nexo e inverte quem precisa provar. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. LER/DORT e doença ocupacional. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.
