Recesso forense: prazos da perícia no fim do ano

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•14 minutos de leitura

Checklist do recesso forense: a diferença entre o recesso (20/12 a 6/1) e a suspensão de prazos (até 20/1), prazos periciais, intimações e o que conferir.

Recesso forense: prazos da perícia no fim do ano

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

21 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

No fim do ano convivem duas datas que se confundem: o recesso forense, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e a suspensão dos prazos processuais, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Para quem tem perícia médica em andamento, a diferença muda a conta de prazos como o de 15 dias para falar sobre o laudo. Este checklist foi escrito em 21 de outubro de 2026 com base em leis, na Res. CNJ 244/2016 e em atos e avisos de tribunais que li, e separa regra, prática e inferência minha. Não localizei os atos de 2026/27. Os de 2025/26 mostram o padrão, mas confira o do seu tribunal.

Resumo rápido

  • São duas datas. Recesso: 20/12 a 6/1. Suspensão de prazos processuais: 20/12 a 20/01 (CPC, art. 220; CLT, art. 775-A; Res. CNJ 244/2016, art. 3º). De 7 a 20/01 o expediente é normal na maioria dos tribunais, mas prazos, audiências e sessões seguem suspensos.

  • O TRF1 informou que a contagem foi retomada em 21 de janeiro de 2026. Tribunais podem ampliar a suspensão: o TRT-2 a prorrogou até 23/01 em 2026.

  • Os prazos processuais, como os 15 dias do art. 477, § 1º, ficam suspensos. Inferência: retomam de onde pararam. Prescrição, decadência e prazos administrativos não estão cobertos por esse artigo.

  • Intimação enviada perto de 20/12 e falha de sistema têm regras próprias (CPC, arts. 223, 224 e 231; Lei 11.419/2006, arts. 5º e 10).

  • Antes de 20 de dezembro, adiante o que puder e confira o ato do tribunal.

As duas datas: recesso e suspensão de prazos

Regra. O CPC suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Nesse período não se realizam audiências nem sessões de julgamento (§ 2º). A CLT repete a regra para a Justiça do Trabalho (art. 775-A). A Res. CNJ 244/2016 manda suspender a contagem em todos os órgãos do Judiciário, inclusive da União, independentemente do recesso (art. 3º).

O recesso é outra coisa. A Lei 5.010/1966 declara feriados na Justiça Federal os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro (art. 62, I). Nos Tribunais de Justiça, a Res. CNJ 244 diz que eles podem suspender o expediente nesse intervalo, com plantão para casos urgentes (art. 1º). O recesso suspende expediente, prazos, publicação de decisões e intimações, salvo medidas urgentes (art. 2º).

O calendário fica assim:

  • Até 19 de dezembro: expediente e prazos normais.

  • 20 de dezembro a 6 de janeiro: recesso, com plantão. Prazos suspensos.

  • 7 a 20 de janeiro: expediente normal na maioria dos tribunais. Prazos, audiências e sessões continuam suspensos.

  • Inferência: a partir de 21 de janeiro, a contagem é retomada. O TRF1 informou que a retomada ocorreu em 21/01/2026.

Como os tribunais aplicam. A RESOL-GP 67/2016 do TJMA fixa, para cada ano, recesso de 20/12 a 6/1 (art. 1º) e expediente normal de 7 a 20/1 com a contagem de prazos suspensa (art. 4º). O TRT-16 informou, em dezembro de 2025, que sua norma interna suspende os prazos de 20/12 a 20/01 e que, de 7 a 20 de janeiro, há inspeções judiciais anuais, sem atendimento regular ao público. O TRF1 informou que a Portaria Presi 431/2016 suspende, de 20/12 a 20/01, prazos, audiências, sessões e intimações que impliquem fluência de prazo na Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais. A resolução do TJMA é de 2016; confirme se houve alteração.

Quais prazos param e quais continuam correndo

Param. Os arts. 220 do CPC e 775-A da CLT falam em prazo processual. Isso alcança os prazos das partes e dos assistentes técnicos, como os 15 dias para se manifestar sobre o laudo e apresentar parecer (art. 477, § 1º). Inferência: o prazo que o juiz fixa ao perito, contado em dias úteis (o art. 219 vale para prazos fixados por lei ou pelo juiz), tende a receber o mesmo tratamento; confirme no despacho.

Retomam de onde pararam. Inferência: o art. 220 fala em suspender o curso do prazo, e a Res. CNJ 244 em suspender a contagem, o que sugere pausa, e não reinício. Se faltavam cinco dias úteis em 19 de dezembro, faltam cinco quando a contagem volta.

Continuam. Medidas urgentes. A Res. CNJ 244 diz que a suspensão não impede a prática de ato de natureza urgente (art. 2º, § 2º), e o CPC ressalva a tutela de urgência em férias forenses e feriados (art. 214, II). O TJMA, o TRF1 e o TRT-16 informaram plantão para urgências.

Fora do alcance, por inferência. O art. 219, parágrafo único, limita a contagem em dias úteis aos prazos processuais, e o TRT-2 informou que a suspensão vale só para processos judiciais, não para administrativos. Não li texto que estenda a suspensão a prescrição, a decadência ou ao processo administrativo previdenciário. Trate esses prazos como correndo até o advogado confirmar.

Justiça comum e Justiça do Trabalho: regras diferentes

Justiça estadual. Aplica o CPC. O recesso depende do tribunal: a Res. CNJ 244 faculta (art. 1º), e o TJMA o adotou por resolução anual (RESOL-GP 67/2016). Em 2025/26, o TJMA recebeu as demandas do plantão de 2º grau só pelo PJe (Portaria GP 1697/2025, art. 1º) e exigiu requerimento expresso para que recurso com liminar protocolado no último dia útil antes do plantão chegasse aos plantonistas (art. 2º). Nos Juizados Especiais, prazos em dias também contam só dias úteis (Lei 9.099/1995, art. 12-A).

Justiça Federal. Vale a Lei 5.010/1966: além do período de 20/12 a 6/1, são feriados a Semana Santa (de quarta-feira ao Domingo de Páscoa), a segunda e a terça de Carnaval e os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro (art. 62). Feriado não conta em prazo de dias úteis. Nos Juizados Especiais Federais, a Lei 10.259/2001 aplica a Lei 9.099 no que não conflitar (art. 1º) e dá dez dias para quesitos e assistentes em ações previdenciárias e assistenciais (art. 12, § 2º).

Justiça do Trabalho. A CLT conta prazos em dias úteis (art. 775) e suspende de 20/12 a 20/01 (art. 775-A), sem audiências nem sessões (§ 2º). O regional pode ir além: em 2026, o TRT-2 prorrogou a suspensão até 23/01. Para o TRT-16, o aviso de 2025/26 que li confirma o período de 20/12 a 20/01 e as inspeções de 7 a 20/01, mas não localizei o ato de 2026/27.

Prazos periciais que caem no fim do ano

Regra e efeito de fim de ano, prazo a prazo:

  • 15 dias da intimação da nomeação, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Nos JEFs previdenciários, dez dias (Lei 10.259/2001, art. 12, § 2º). Nomeação publicada em dezembro pausa em 20/12.

  • Cinco dias para o perito propor honorários, currículo e contatos (art. 465, § 2º), e cinco dias comuns para as partes se manifestarem sobre a proposta (§ 3º). Inferência: mesma lógica de pausa.

  • Prazo do laudo, fixado pelo juiz, e pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput). O texto não diz como esses 20 dias se contam. Inferência: audiência no início de fevereiro faz esse limite cair dentro da suspensão; pergunte ao cartório a data-limite.

  • Comunicação prévia de pelo menos cinco dias ao assistente sobre o exame (art. 466, § 2º). Não li regra sobre exame pericial no recesso; confirme com o juízo.

  • 15 dias comuns para manifestação e parecer, e 15 dias para o perito esclarecer (art. 477, §§ 1º e 2º).

  • Se as partes pedirem esclarecimentos em audiência, perito e assistente são intimados por meio eletrônico com pelo menos dez dias de antecedência (art. 477, §§ 3º e 4º).

  • Prorrogação do laudo, uma vez, pela metade do prazo, por motivo justificado (art. 476). Prática: peça antes de o prazo vencer.

Exemplo de conta. A ferramenta de prazos da perícia do site traz um caso: publicação em 4/12/2026, início da contagem em 7/12 (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º), 10 dias úteis consumidos até 18/12, pausa, e último dia dos 15 em 27/01/2027. Esse cálculo não considera o 8 de dezembro. Na Justiça Federal, onde é feriado, o mesmo exemplo vence em 28/01/2027 (cálculo meu, sem feriados locais). Veja também o artigo sobre o prazo de manifestação sobre o laudo e o texto sobre a assistência técnica em cada fase do processo.

Intimação perto de 20 de dezembro e falha de sistema

Regra. Na intimação pelo Diário da Justiça eletrônico, a publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil depois dela (CPC, art. 224, §§ 2º e 3º). Na intimação pelo portal, ela se considera realizada no dia da consulta ao teor ou, se a consulta for em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e 2º). Sem consulta em dez dias corridos do envio, realiza-se automaticamente no término desse prazo (§ 3º), e o CPC conta o prazo a partir do dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consulta (art. 231, V).

Inferência. Se a contagem de um prazo começaria entre 20/12 e 20/01, ele só passa a ser contado depois de 20/01, porque o curso do prazo está suspenso. O CPC permite intimações em feriados, independentemente de autorização judicial (art. 212, § 2º), embora o TRF1 tenha informado que não expede intimações que gerem fluência de prazo no período. Por isso, confira no sistema a data de início que o juízo registrou.

Falha de sistema. A petição eletrônica é tempestiva se enviada até as 24 horas do último dia (CPC, art. 213; Lei 11.419/2006, art. 10, § 1º). Se o sistema do Judiciário ficar indisponível por motivo técnico, o prazo é prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (art. 10, § 2º), e o CPC protrai o dia do vencimento quando há indisponibilidade da comunicação eletrônica (art. 224, § 1º). Fora desses casos, vencido o prazo, perde-se o direito de praticar o ato, salvo justa causa, isto é, evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir; reconhecida, o juiz assina novo prazo (art. 223, caput e §§ 1º e 2º). Prática: guarde captura de tela ou protocolo do chamado se o sistema falhar perto do vencimento.

Checklist para revisar antes de 20 de dezembro

  1. Liste os processos com perícia e anote, em cada um, a etapa: nomeação, exame, laudo, manifestação, esclarecimentos ou audiência.

  2. Anote o último dia de cada prazo em curso e quantos dias úteis faltam em 19 de dezembro.

  3. Confira o ato do tribunal sobre recesso, plantão e eventual prorrogação, os feriados locais (CPC, art. 216) e os avisos de indisponibilidade de sistemas (o TRF1 avisou que o PJe ficaria indisponível de 26/12/2025 a 6/1/2026).

  4. Veja no despacho se o prazo é em dias úteis ou se o juiz disse outra coisa.

  5. Adiante o que for possível: quesitos, indicação de assistente e parecer, antes de 20/12 (prática).

  6. Confirme com o cartório a data-limite do laudo se há audiência em janeiro ou fevereiro.

  7. Confira se há exame pericial marcado entre 20/12 e 20/01 e se o assistente foi comunicado (CPC, art. 466, § 2º).

  8. Para pedido urgente, veja como o tribunal recebe o plantão (no TJMA em 2025/26, pelo PJe e, para liminar do último dia útil, com requerimento expresso).

  9. Para intimações recebidas perto de 20/12, confira se vieram pelo Diário ou pelo portal e qual data de início o sistema registrou.

  10. Marque 21 de janeiro como retomada provável da contagem, recalcule os prazos e combine com o advogado quem acompanha as publicações de 7 a 20 de janeiro.

Erros comuns

Esta lista é avaliação de prática, e não regra:

  • Tratar recesso e suspensão como a mesma coisa e achar que tudo volta em 7 de janeiro.

  • Esquecer feriados da Justiça Federal, como o 8 de dezembro, ou feriados locais.

  • Supor que prescrição e prazos administrativos também ficam suspensos.

  • Deixar quesitos e indicação de assistente para os últimos dias antes de 20/12.

  • Não conferir o ato do tribunal, que pode ampliar a suspensão.

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Perguntas frequentes

Recesso e suspensão de prazos são a mesma coisa?

Não. O recesso é a suspensão do expediente, de 20/12 a 6/1 (Lei 5.010/1966, art. 62, I, na Justiça Federal; Res. CNJ 244/2016, art. 1º, nos tribunais estaduais). A suspensão de prazos vai de 20/12 a 20/01 (CPC, art. 220), e o expediente é normal de 7 a 20 de janeiro na maioria dos tribunais.

Pode haver audiência entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?

Não. O CPC e a CLT dizem que, durante a suspensão, não se realizam audiências nem sessões de julgamento (CPC, art. 220, § 2º; CLT, art. 775-A, § 2º). A Res. CNJ 244 repete a regra (art. 3º). Há ressalvas para medidas urgentes e, no TJMA, para audiências de custódia.

Os 15 dias do laudo contam em dias úteis?

Sim, nos ritos que seguem o CPC: os prazos em dias, fixados por lei ou pelo juiz, contam só dias úteis (art. 219). A CLT (art. 775) e a Lei 9.099/1995 (art. 12-A) têm regra igual. Sábados, domingos e dias sem expediente são feriados forenses (CPC, art. 216).

A suspensão vale na Justiça do Trabalho?

Sim. A CLT suspende o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A). O regional pode ir além: o TRT-2 prorrogou a suspensão até 23 de janeiro em 2026. Confira o ato do TRT-16 para o seu processo.

O prazo para o perito entregar o laudo também pausa?

Inferência: tende a pausar, pois o CPC fala em prazo processual (art. 220) e conta em dias úteis os prazos fixados pelo juiz (art. 219). Não li regra específica sobre o perito; confirme no despacho ou com o cartório.

Conclusão

Em 2026, a pergunta útil não é quando termina o recesso, e sim quando volta a contagem do seu prazo. Recesso e suspensão são datas distintas, tribunais podem ampliar a pausa e feriados da Justiça Federal mudam a conta. Antes de 20 de dezembro, liste os prazos periciais, adiante o que puder e confira o ato do tribunal.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas páginas oficiais consultadas em 21 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica sobre um caso concreto. Calendários e atos de recesso mudam a cada ano; confirme o do seu tribunal e a contagem com o advogado. Os exemplos de datas são ilustrativos, sem feriados locais, e não são cálculo de prazo real.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 212 a 214, 216, 219 a 224, 231, 465, 466 e 476 a 477.

  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 775 e 775-A.

  3. BRASIL. Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (Justiça Federal de Primeira Instância), art. 62.

  4. BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Juizados Especiais), art. 12-A.

  5. BRASIL. Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001 (Juizados Especiais Federais), arts. 1º e 12.

  6. BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (informatização do processo judicial), arts. 4º, 5º e 10.

  7. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016. Expediente forense no período natalino e suspensão dos prazos processuais.

  8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Resolução GP nº 67/2016. Expediente forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano. DJe de 28 nov. 2016.

  9. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Portaria GP nº 1697, de 2 de dezembro de 2025. Plantão Judiciário do 2º Grau no recesso forense 2025/2026.

  10. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Poder Judiciário terá recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Notícia de 19 dez. 2025.

  11. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. TRT-16 regulamenta funcionamento durante o Recesso Forense 2025-2026. Notícia de 18 dez. 2025.

  12. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. Recesso do Judiciário ocorre de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Notícia de 19 dez. 2025, atualizada em 24 dez. 2025.

  13. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Confira como será o funcionamento no plantão judiciário do TRF1 durante o recesso forense 2025/2026. Notícia de 19 dez. 2025.

  14. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. Contagem regular dos prazos processuais é retomada hoje (21). Notícia de 21 jan. 2026.

  15. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Prazos da perícia judicial no CPC: linha do tempo. Ferramenta do site, exemplo de 3 dez. 2026.

  16. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Prazo para manifestação sobre laudo pericial. Artigo do site.

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Perguntas Frequentes

Quando volta a correr o prazo depois da suspensão?
A suspensão do CPC vai até 20 de janeiro (art. 220). O TRF1 informou que a contagem regular foi retomada em 21/01/2026. Tribunais podem ampliar a pausa: o TRT-2 informou prorrogação até 23/01 em 2026.
O que continua funcionando durante o recesso?
Os atos urgentes. A Res. CNJ 244/2016 diz que a suspensão não impede ato de natureza urgente (art. 2º, § 2º), e o CPC ressalva a tutela de urgência (art. 214, II). No TJMA em 2025/26, as demandas do plantão de 2º grau eram recebidas só pelo PJe (Portaria GP 1697/2025, art. 1º).
Prescrição e decadência também ficam suspensas no período?
Não li norma que diga isso. O art. 220 do CPC fala em prazo processual, e o TRT-2 informou que a suspensão vale só para processos judiciais. Trate prescrição, decadência e prazos administrativos como correndo e confirme com o advogado.
Como se conta o prazo de uma intimação feita pelo portal eletrônico?
A intimação se considera realizada no dia da consulta ao teor ou, se a consulta for em dia não útil, no primeiro dia útil seguinte. Sem consulta em dez dias corridos do envio, realiza-se automaticamente no término desse prazo (Lei 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º; CPC, art. 231, V).
O feriado de 8 de dezembro vale em todos os tribunais?
Para a Justiça Federal, sim: a Lei 5.010/1966 inclui 8 de dezembro entre os feriados (art. 62, IV). Nos demais tribunais, confira o calendário e a lei local. O CPC considera feriados os declarados em lei, os sábados, os domingos e os dias sem expediente forense (art. 216).
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