Erro médico: quando começa o prazo para processar

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•14 minutos de leitura

Quando começa o prazo para processar por erro médico? Veja 3 ou 5 anos, o marco inicial, o caso do SUS, o prazo no CRM e um exemplo de contagem de datas.

Erro médico: quando começa o prazo para processar

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

25 de outubro de 2026 · 14 min de leitura

Quem suspeita de erro médico costuma fazer a mesma pergunta: quanto tempo eu tenho? A resposta curta, "cinco anos", é a mais repetida, mas é incompleta. O prazo depende de qual relação jurídica se discute, de contra quem a ação é proposta e, principalmente, de quando se considera que o prazo começou. Há ainda um segundo relógio, o do processo ético no Conselho Regional de Medicina, que corre em separado.

Este texto separa as regras que li em lei e em decisões do STJ, mostra onde a questão é discutível e indica o que deve ser levado a um advogado. Não é cálculo de prazo para um caso concreto. Se a conta já parece apertada, procure advogado antes de terminar a leitura.

Resumo rápido

  • Quando a relação é de consumo, o prazo é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27). O STJ aplica essa regra aos serviços médicos.

  • O Código Civil tem prazo de três anos para a pretensão de reparação civil (art. 206, § 3º, V). Segundo o STJ, ou se aplica o prazo trienal ou o quinquenal, não os dois (ministra Nancy Andrighi, 2018).

  • Atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado segue outra regra, mas também de cinco anos: o art. 1º-C da Lei 9.494/1997 (STJ, 2020).

  • O marco inicial não é automaticamente a data da cirurgia. Decisões do STJ falam em ciência inequívoca do dano e de sua irreversibilidade, e a prova dessa data depende dos fatos.

  • O processo ético tem prazo próprio: 5 anos do efetivo conhecimento do fato pelo CRM (CPEP, art. 116).

  • Uma conta de datas pode virar a perda do direito. Peça análise jurídica cedo.

Por que a resposta não é única

Três perguntas definem o prazo. A primeira é a natureza da relação: consumo, serviço público ou outra. A segunda é o réu: médico, clínica, hospital, plano de saúde ou o Poder Público. A terceira é a data em que o prazo começou a correr. Só depois dessas três respostas faz sentido falar em 3 ou 5 anos.

SituaçãoPrazoMarco inicialFonte
Atendimento privado, relação de consumo5 anosConhecimento do dano e de sua autoriaCDC, art. 27; STJ, Pesquisa Pronta (10/03/2022)
Atendimento custeado pelo SUS em hospital privado conveniado5 anosNão verifiquei neste textoLei 9.494/1997, art. 1º-C; STJ, notícia de 06/08/2020
Pretensão de reparação civil sem relação de consumo3 anosViolação do direito (CC, art. 189)CC, arts. 189 e 206, § 3º, V
Processo ético no CRM5 anosEfetivo conhecimento do fato pelo CRMCPEP, art. 116

Fonte: CDC e Código Civil (Planalto); CPEP (CFM); site do STJ. Lidos em 25/10/2026.

Na tabela, a terceira linha é a que mais gera controvérsia. O que li do STJ sobre erro médico em atendimento privado aplica o art. 27 do CDC; o prazo trienal do Código Civil aparece como alternativa quando a relação não é de consumo. Não pesquisei decisões de tribunais estaduais, que podem variar.

A regra do consumidor: cinco anos

O art. 27 do CDC diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O art. 14 acrescenta que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º). Na minha leitura, isso muda a prova exigida do hospital e do médico individual, mas não o prazo do art. 27.

A página Pesquisa Pronta do STJ, de 10/03/2022, registra que a ação para cobrança de indenização por erro médico está submetida ao prazo de cinco anos do art. 27 do CDC. Ela cita, entre outros, o AgRg no AREsp 626.816/SP (Terceira Turma, julgado em 07/06/2016) e o AgInt no AREsp 1.381.799/SP (Segunda Turma, julgado em 06/06/2019).

O STJ também deixou claro que a escolha entre prazos não é cumulativa. Em 2018, ao julgar um acidente com passageira de transporte público, a ministra Nancy Andrighi escreveu que não há "possibilidade de incidência de ambos os prazos", trienal ou quinquenal. O caso não era médico, mas a lógica de que um prazo exclui o outro foi dita em termos gerais; o uso para o erro médico é uma inferência minha.

O caso do SUS

Em 2020, a Terceira Turma do STJ decidiu, em recurso sobre morte de paciente atendido em hospital particular conveniado ao SUS, que o CDC não se aplica a esse atendimento, por se tratar de serviço público, e que o prazo de cinco anos vem do art. 1º-C da Lei 9.494/1997. Segundo a notícia do STJ, os médicos alegavam prazo de três anos do Código Civil e a turma concluiu que o prazo era de cinco anos por outro fundamento. O mesmo julgado aparece no Informativo de Jurisprudência 672 do STJ, que li apenas por trecho de busca.

Resultado prático: no atendimento custeado pelo SUS em hospital privado, o fundamento muda, mas, no julgado que li, o prazo continuou sendo de cinco anos. Não verifiquei o regime de hospitais públicos propriamente ditos; ele merece análise à parte.

Quando o prazo começa: ideias em disputa

O texto do CDC fala em "conhecimento do dano e de sua autoria". Na leitura do STJ, a ciência relevante costuma ser a da lesão e, em casos de dano que se revela depois, a de sua irreversibilidade. Uma ementa do AgRg no AREsp 626.816/SP, no site do STJ, registra que o prazo conta da data de ciência inequívoca da irreversibilidade da lesão e que reexaminar essa data costuma esbarrar na Súmula 7 do STJ, que veda reexame de fatos em recurso especial. Li essa ementa por trecho de busca no site do STJ.

O Informativo 736 do STJ, de 2022, em decisão da Terceira Turma sobre responsabilidade civil, discutiu o viés subjetivo da teoria da actio nata, isto é, a ideia de que o prazo só corre quando a vítima tem ciência inequívoca dos efeitos do ato lesivo. A Súmula 278, que fala em "ciência inequívoca da incapacidade laboral" do segurado, nasceu em disputas de seguro, e o informativo a menciona ao tratar desse critério.

Com base nisso, quatro marcos aparecem com frequência nas discussões. A tabela abaixo é minha organização, e não uma lista da lei.

MarcoPode ser considerado início do prazo?Observação
Data do procedimentoSó se a pessoa já soubesse do dano e de sua autoriaO CDC não fala em data do ato, e sim em conhecimento do dano
Data em que o dano apareceuPode serDepende de a pessoa saber que o dano se ligava ao atendimento
Data do laudo ou exame que confirma a sequelaPode ser, a depender dos fatosO STJ fala em ciência inequívoca da irreversibilidade
Fim do tratamentoEm alguns casosDecisões analisadas pelo STJ trataram de tratamento prolongado, e a revisão desses fatos é limitada

Fonte: organização minha, a partir do art. 27 do CDC e de ementas do STJ lidas por trecho.

Com esses marcos, a prova passa a ser central. Quem pretende demonstrar que só soube do dano em certa data precisa de documentos: consultas posteriores, exames, mensagens, relatórios de outro médico. Quem se defende, ao contrário, procurará mostrar que a ciência veio antes. Nos dois lados, o prontuário e a cronologia fazem diferença.

Interrupção, suspensão e exceções

O Código Civil traz regras gerais que podem alterar a conta. A interrupção ocorre, por exemplo, pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, e somente pode ocorrer uma vez (art. 202, I). O art. 200 prevê que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da sentença definitiva. E o art. 198, I, diz que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.

Não verifiquei como esses dispositivos se combinam com o art. 27 do CDC em cada hipótese, nem como se conta o prazo em dias, meses e anos. Em caso de paciente menor, de morte ou de apuração criminal, a análise de um advogado é indispensável.

Uma pergunta frequente é se a denúncia ao CRM interrompe o prazo da ação civil. Não encontrei fonte lida que diga isso: o art. 117 do CPEP trata da interrupção do prazo da esfera ética, não da civil. Enquanto não houver análise jurídica, é prudente não presumir que a denúncia ética protege o prazo da indenização. Como o STJ lembrou em 2015, no julgamento reportado pelo Jornal da Ordem, a prescrição do direito de ação do paciente e a do órgão fiscalizador não se confundem.

Um exemplo de conta, só ilustrativo

Considere um caso hipotético: procedimento em 10/03/2022; complicação percebida em 15/09/2023; exame que confirma sequela permanente em 20/02/2024.

Se o marco for...Em 5 anosEm 3 anos
10/03/202210/03/202710/03/2025
15/09/202315/09/202815/09/2026
20/02/202420/02/202920/02/2027

Fonte: cálculo ilustrativo, sem consideração de interrupções, suspensões ou regras de contagem.

A tabela mostra por que a pergunta jurídica vale dinheiro. Com marco em setembro de 2023 e prazo de três anos, o direito já teria vencido em setembro de 2026; com prazo de cinco anos, restaria tempo. O exemplo não vale para nenhum caso real, e a conta correta depende de decisões que só o juiz toma.

Dados: o que os julgados mostram

Dados. Os julgados do STJ que li para este texto são estes, com os respectivos órgãos e datas. Eles mostram o desenho do entendimento sobre cinco anos, mas não a quantidade de casos: não encontrei contagem pública de ações de erro médico em fonte oficial que eu pudesse conferir.

JulgadoÓrgãoDataO que a fonte registra
AgRg no AREsp 792.009/DFTerceira Turma01/03/2016Citado pela Pesquisa Pronta para o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC
AgRg no AREsp 626.816/SPTerceira Turma07/06/2016Idem; ementa trata do termo inicial por ciência da irreversibilidade
AgInt no AREsp 1.381.799/SPSegunda Turma06/06/2019Citado pela Pesquisa Pronta para o prazo de 5 anos
REsp 1.771.169/SCTerceira Turma26/05/2020Atendimento custeado pelo SUS: prazo de 5 anos pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997

Fonte: STJ (Pesquisa Pronta de 10/03/2022; notícia de 06/08/2020; Informativo 672), lidos em 25/10/2026. As ementas foram lidas por trecho.

Dados. No CFM, o portal Fiquem Sabendo apurou, e o Jornal Opção publicou em 1º de julho de 2024, 729 instaurações de processo ético-profissional e 710 julgamentos em 2023. É dado de imprensa obtido por pedido de acesso à informação e não foi conferido em painel do CFM; diz respeito à esfera ética, não à ação civil.

O que fazer agora

Este roteiro é prática recomendada, e não regra:

  1. Escrever em uma página as datas: procedimento, alta, primeira percepção do problema, diagnóstico da complicação, exames e consultas posteriores.

  2. Pedir cópia do prontuário e guardar toda a documentação médica. O artigo sobre como conseguir parecer de outro médico antes de processar explica esse caminho.

  3. Procurar advogado cedo, com a cronologia em mãos.

  4. Perguntar ao advogado, de forma expressa, qual é a base jurídica do prazo (consumo, serviço público ou Código Civil) e qual será o marco inicial defendido.

  5. Se a pessoa deseja uma avaliação técnica, entender o papel do parecerista e do assistente técnico; veja assistência técnica médica em cada fase do processo.

  6. Não presumir que reclamar ao hospital ou ao CRM interrompe o prazo da ação.

Para o médico que está do outro lado, há um roteiro próprio em médico processado por erro: checklist da defesa técnica.

Erros comuns

  • Presumir que o prazo é sempre de cinco anos, contado da cirurgia.

  • Esperar o fim do tratamento sem registrar as datas.

  • Tratar a denúncia ao CRM como substituta da ação.

  • Deixar de guardar mensagens, receitas e exames que mostram quando a pessoa soube do problema.

  • Procurar advogado nos últimos meses.

Nenhum desses itens substitui a análise do caso.

Onde buscar apoio

Há uma ferramenta pública de prazo prescricional de erro médico, útil para organizar as datas, que não faz cálculo jurídico definitivo. Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que elaboram pareceres técnicos; a escolha deve considerar qualificação e registro no CRM, e nenhum serviço promete resultado.

Perguntas frequentes

O prazo é de três ou de cinco anos?

Depende da relação. Nas decisões do STJ que li, o erro médico em atendimento privado se submete ao art. 27 do CDC, com cinco anos; o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil aparece quando não há relação de consumo. No atendimento custeado pelo SUS em hospital privado, o STJ aplicou os cinco anos da Lei 9.494/1997.

O prazo começa na data da cirurgia?

Não necessariamente. O art. 27 do CDC fala em conhecimento do dano e de sua autoria, e o STJ tem decisões que consideram a ciência inequívoca do dano ou de sua irreversibilidade. A data exata depende da prova nos autos.

A denúncia ao CRM interrompe o prazo da ação de indenização?

Não encontrei fonte lida que diga isso. O art. 117 do CPEP trata da interrupção do prazo da esfera ética. Não presuma proteção na esfera civil sem orientação jurídica.

E se o paciente for menor de idade?

O art. 198, I, do Código Civil diz que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. Não verifiquei como os tribunais combinam isso com o art. 27 do CDC em casos médicos; a análise é do advogado.

Posso processar o médico e o hospital?

O art. 14 do CDC prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço, e que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa. Contra quem propor a ação, e em que combinação, é decisão jurídica do caso.

Conclusão

A pergunta "quando começa o prazo?" tem pelo menos duas respostas honestas: cinco anos é a regra mais citada pelo STJ para o erro médico, e o marco inicial depende do conhecimento do dano, que é questão de prova. O exemplo de datas mostra que pequenas diferenças de marco ou de prazo mudam o resultado. Por isso, o mais seguro é registrar as datas, guardar a documentação e levar ao advogado, o quanto antes, a pergunta sobre a base legal do prazo.

Aviso: este texto é informativo e não substitui orientação de advogado nem constitui conselho jurídico ou médico para um caso concreto. Prazos e entendimentos mudam; confira o texto e a jurisprudência vigentes antes de agir.

Referências

  1. Presidência da República. Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

  2. Presidência da República. Lei 10.406/2002 (Código Civil), texto compilado: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

  3. STJ. Pesquisa Pronta destaca indenização por erro médico (10/03/2022): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032022-Pesquisa-Pronta-destaca-indenizacao-por-erro-medico-e-registro-de-veiculos-de-conselhos-profissionais.aspx

  4. STJ. CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados (06/08/2020): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx

  5. STJ. Prescrição em acidente que vitimou usuária do transporte público é regulada pelo CDC (22/03/2018): https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-03-22_06-57_Prescricao-em-acidente-que-vitimou-usuaria-do-transporte-publico-e-regulada-pelo-CDC.aspx

  6. STJ. Informativo de Jurisprudência 672, REsp 1.771.169/SC: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=%40CNOT%3D017648

  7. STJ. Informativo de Jurisprudência 736, REsp 1.836.016/PR: https://scon.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=%40CNOT%3D%27019039%27

  8. STJ. AgRg no AREsp 626.816/SP (2016), inteiro teor: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1518226&tipo=0&nreg=201403034465&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160610&formato=PDF&salvar=false

  9. CFM. Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM 2.306/2022), Capítulo VIII – Da Prescrição: https://portal.cfm.org.br/etica-medica/codigo-de-processo-etico-profissional-atual/capitulo-viii-das-prescricoes/

  10. OAB/RS, Jornal da Ordem. Autorizada reabertura de processo contra médico que retirou útero de paciente (13/03/2015): https://www2.oabrs.org.br/jornalDaOrdem/autorizada-reabertura-de-processo-contra-medico-que-retirou-utero-de-paciente/36243

  11. Jornal Opção. Processos ético-profissionais no Conselho Federal de Medicina cresceram em 2022 e 2023 (01/07/2024): https://www.jornalopcao.com.br/ultimas-noticias/processos-etico-profissionais-no-conselho-federal-de-medicina-cresceram-em-2022-e-2023-617319/

  12. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: como conseguir parecer de outro médico antes de processar: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-como-conseguir-parecer-de-outro-medico

  13. Blog DC Perícias Médicas. Assistência técnica médica em cada fase do processo: https://blog.dcpericias.com/assistencia-tecnica-medica-em-cada-fase-do-processo

  14. Blog DC Perícias Médicas. Erro médico: os números, a crítica aos números e por que o processo se decide no laudo: https://blog.dcpericias.com/erro-medico-os-numeros-a-critica-aos-numeros-e-por-que-o-processo-se-decide-no-laudo

  15. Blog DC Perícias Médicas. Médico processado por erro: checklist da defesa técnica: https://blog.dcpericias.com/medico-processado-por-erro-checklist-defesa-tecnica

  16. DC Perícias Médicas. Ferramenta de prazo prescricional de erro médico: https://dcpericias.com/ferramentas/prazo-prescricional-erro-medico

  17. DC Perícias Médicas. Erro médico: https://dcpericias.com/erro-medico

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Perguntas Frequentes

O que diz o art. 27 do CDC sobre o prazo?
O art. 27 diz que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, com a contagem iniciada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Quanto tempo o CRM tem para punir o médico?
Pelo art. 116 do CPEP, a punibilidade por falta ética prescreve em 5 anos, contados do efetivo conhecimento do fato pelo CRM. Sindicância ou PEP paralisados há mais de 3 anos, pendentes de despacho ou julgamento, são arquivados (art. 118).
Atendimento pelo SUS em hospital privado tem prazo diferente?
Em 2020, a Terceira Turma do STJ decidiu que o CDC não se aplica a esse atendimento e que vale o prazo de cinco anos do art. 1º-C da Lei 9.494/1997, em caso de morte de paciente atendido em hospital particular conveniado ao SUS.
O que interrompe a prescrição no Código Civil?
Entre outras hipóteses, o despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A interrupção somente pode ocorrer uma vez (art. 202, I).
O prazo do Código Civil e o do CDC podem valer ao mesmo tempo?
Segundo a ministra Nancy Andrighi, em julgamento de 2018 noticiado pelo STJ, o prazo aplicável é ou o trienal do Código Civil ou o quinquenal do CDC, sem incidência de ambos. O caso não era médico; confirme a aplicação com um advogado.
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