Parecer médico-legal em ação trabalhista: checklist para empresas

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Checklist para empresas em ação trabalhista com prova médica: documentos, citação, nomeação do perito, dia da perícia, laudo, CAT, NTEP e honorários.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
20 de outubro de 2026 · 12 min de leitura
Quando um empregado alega que adoeceu por causa do trabalho, sofreu um acidente ou trabalhou exposto a agentes nocivos, a empresa passa a depender de uma prova que não domina: a perícia médica. O laudo costuma ter peso na decisão, e quem chega ao dia do exame sem documentos organizados, sem assistente técnico e sem acompanhar os prazos entrega ao processo uma versão incompleta do que aconteceu. Este texto é um checklist para o departamento jurídico, o RH e o SESMT, organizado em cinco momentos: antes da ação, na citação, na nomeação do perito, no dia da perícia e depois do laudo.
Resumo rápido
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Onde a empresa encontra perícia médica no processo do trabalho: doença ou acidente com pedido de nexo e indenização, estabilidade acidentária e discussões sobre insalubridade e periculosidade.
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Insalubridade e periculosidade: a CLT prevê que a perícia fique a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (art. 195). Nem toda perícia nesse tema é, portanto, feita por médico.
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Prazos: no processo civil, as partes têm 15 dias da intimação da nomeação do perito para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Confira sempre o prazo fixado na intimação do seu processo.
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Custo do assistente técnico: a Súmula 341 do TST diz que a parte responde pelos honorários do seu assistente, ainda que vencedora no objeto da perícia.
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Honorários do perito: cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e o juízo não pode exigir adiantamento de valores para a realização de perícias (CLT, art. 790-B, caput e § 3º).
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CAT: a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei nº 8.213/1991, art. 22).
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Dados de saúde são dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 5º, II): compartilhe só o que o caso exige.
Quando a empresa precisa de parecer médico
Há quatro situações recorrentes:
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Nexo entre doença e trabalho: o empregado pede reconhecimento de doença ocupacional e indenização. O que decide é o nexo e, em muitos casos, a concausa. O assunto está no artigo sobre perícia em doença ocupacional.
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Estabilidade acidentária: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST aponta como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego. É nesse "salvo" que a perícia pode pesar.
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Sequela e incapacidade: pedidos que dependem de avaliar dano e capacidade. O CFM exige exame presencial para avaliações de dano funcional e de nexo causal (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 23).
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Insalubridade e periculosidade: arguida em juízo, o juiz designa perito habilitado na forma do art. 195 da CLT, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (§ 2º). O médico assistente é mais útil quando a discussão envolve agravo à saúde. Essa é uma avaliação de prática. Para o cálculo, há a calculadora de insalubridade e periculosidade.
Checklist 1: antes de qualquer ação
A lista abaixo é de prática. As obrigações de cada empresa dependem da atividade, do porte e das normas aplicáveis, e devem ser confirmadas com o responsável técnico e com o advogado.
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Atestados de saúde ocupacional (ASO) e documentos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, NR-7), organizados por empregado.
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Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, NR-1) e seu inventário de riscos, com laudos ambientais ou ergonômicos, quando existirem.
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Descrição real do cargo: funções, tempo em cada atividade, jornada, ritmo, ferramentas e posturas. O CPC prevê que o laudo traga a exposição do objeto e a análise técnica realizada (art. 473, I e II), e a descrição do trabalho real é a base dessa análise.
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Registros de treinamentos e de entrega de equipamentos de proteção.
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Atestados, afastamentos, comunicações de sintomas e eventuais readaptações.
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CAT emitida no prazo. A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se a empresa não comunica, a comunicação pode ser formalizada pelo acidentado, por dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública, e isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta (art. 22, §§ 2º e 3º).
Checklist 2: quando a citação chega
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Leia o pedido e marque tudo o que depende de conhecimento médico: diagnóstico, nexo, incapacidade, sequela, agentes de insalubridade.
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Verifique se houve benefício acidentário no INSS e se o NTEP foi aplicado. A perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A). A empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto, demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 7º), com prazo de 15 dias, conforme os §§ 8º e 9º. Essa contestação é administrativa e corre no INSS, não na Justiça do Trabalho. O tema está em NTEP: quando a lei presume o nexo.
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Monte um dossiê único, cronológico, com os documentos do Checklist 1.
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Faça uma triagem do que é dado de saúde. A LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e admite o tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, d). Compartilhe com o assistente técnico apenas o necessário.
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Converse com o advogado sobre a necessidade de assistente técnico. Há um teste de necessidade de assistente técnico no site da DC Perícias.
Checklist 3: quando o perito é nomeado
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Registre a data da intimação e o prazo do despacho. No CPC, são 15 dias, contados da intimação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos omissos, no que for compatível (CLT, art. 769). Confirme com o advogado qual prazo se aplica ao seu processo e use o que consta da intimação como referência. A linha do tempo dos prazos ajuda a organizar.
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Confira o perito. O TRT-16 disponibiliza a relação de peritos com cadastro validado e a de peritos nomeados no sistema AJ/JT, em cumprimento à Resolução CNJ nº 233/2016. No cadastro do CFM, é possível verificar o CRM e a especialidade, como Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica.
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Indique o assistente técnico. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º). Cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou (CPC, art. 95), e o CFM define o assistente técnico médico como o médico contratado pelas partes para assisti-las junto às perícias médicas (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, V). Confira o CRM, a especialidade e quem assina os pareceres, como explicado em quem oferece parecer médico-legal.
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Prepare os quesitos. Quesito bom é específico e tecnicamente respondível, e o juiz indefere os impertinentes (CPC, art. 470, I). Exemplos úteis: qual é o diagnóstico (CID) e desde quando há sintomas documentados; que atividades e exposições o empregado efetivamente exerceu; há compatibilidade entre elas e a doença; que outras causas foram consideradas e como foram ponderadas; há incapacidade, desde quando e de que tipo. O gerador de quesitos pode ajudar.
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Dentro de 5 dias, o perito apresenta proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos (CPC, art. 465, § 2º). A parte pode examinar esse currículo.
Checklist 4: no dia da perícia
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O perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Confirme que o assistente foi avisado.
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A presença de acompanhantes e de profissionais não médicos no exame só é admitida com autorização prévia e expressa do perito, por escrito (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). A gravação do exame não pode ser permitida sem anuência prévia das partes e, quando feita, deve constar do laudo (art. 14).
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Se houver vistoria do local de trabalho, o CFM prevê que o perito a comunique previamente (art. 9º, IV). Prepare o acesso ao posto de trabalho e a pessoa que poderá explicar o processo produtivo. É uma recomendação de prática.
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Leve cópias organizadas dos documentos. O perito e os assistentes podem solicitar documentos em poder da parte (CPC, art. 473, § 3º).
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O perito tem autonomia técnica (art. 6º). Não tente conduzir o exame nem influenciar a conclusão. Isso é uma recomendação, e o foco do assistente é acompanhar e registrar.
Checklist 5: depois do laudo
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As partes têm 15 dias, em comum, para se manifestar sobre o laudo, e o assistente apresenta o parecer em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º).
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Confira se o laudo traz o objeto, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, I a IV). Veja se ele ponderou outras causas e se enfrentou o NTEP, quando aplicável.
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Peça esclarecimentos ao perito. Ele tem o dever de esclarecer, em 15 dias, pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente (art. 477, § 2º), e a parte pode pedir sua intimação para a audiência, com as perguntas em forma de quesitos (§ 3º).
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Avalie nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ela não substitui a primeira, e o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, caput e § 3º). O guia de impugnação de laudo pericial detalha o momento.
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Planeje os honorários: a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). O texto no Planalto registra que a ressalva sobre o beneficiário da justiça gratuita e o § 4º foram declarados inconstitucionais pela ADI 5766. O assistente técnico é pago pela parte que o indicou, mesmo se ela vencer (TST, Súmula 341).
Erros comuns das empresas
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Prazo perdido: o prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos é contado da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º).
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Documentos que não conversam: o ASO, o PGR e a descrição do cargo dizem coisas diferentes sobre a mesma função. O CPC permite que o perito e os assistentes ouçam testemunhas, obtenham informações e solicitem documentos (art. 473, § 3º), e as inconsistências tendem a aparecer.
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Achar que a falta de CAT resolve o problema: a lei prevê que outras pessoas possam formalizá-la, e que isso não exime a empresa (Lei nº 8.213/1991, art. 22, §§ 2º e 3º).
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Ignorar o NTEP: contestá-lo no INSS depende de prazo e de demonstração de que não há nexo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 7º a 9º).
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Indicar assistente sem conferir CRM e especialidade.
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Esperar que o perito decida a responsabilidade: o CPC veda que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º). A conclusão jurídica é do juízo.
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo, inclusive em acidente de trabalho e doença ocupacional.
Perguntas frequentes
A empresa pode indicar assistente técnico em ação trabalhista?
O CPC prevê que as partes indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, II), e o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos omissos (CLT, art. 769). A Súmula 341 do TST, que trata dos honorários do assistente, indica que a figura é admitida na Justiça do Trabalho.
Quem paga o assistente técnico se a empresa vencer?
A empresa. Segundo a Súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, que deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
O juiz é obrigado a seguir o laudo?
Não. O juiz aprecia a prova pericial e indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479). Veja também o artigo sobre o juiz não estar adstrito ao laudo pericial.
A falta de CAT impede o reconhecimento da doença ou do acidente?
A CAT é um registro. Na falta de comunicação pela empresa, a lei permite que ela seja formalizada pelo acidentado, por dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). Além disso, a natureza acidentária pode ser reconhecida pelo NTEP (art. 21-A).
Na perícia de insalubridade, o perito precisa ser médico?
Não necessariamente. A CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade sejam feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195).
Conclusão
Em ação trabalhista com prova médica, a empresa que se organiza antes da perícia tem mais condições de apresentar a sua versão, porque o laudo se apoia em documentos, cronologia e descrição do trabalho real. O roteiro é guardar os documentos certos, contar os prazos desde a citação, conferir quem é o perito e quem assina o parecer, acompanhar o exame e analisar o laudo com os critérios do CPC.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
Referências
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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 195, 769 e 790-B.
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 465, 466, 470, 473, 477, 479 e 480.
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BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 21-A, 22 e 118 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
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BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 337 (Regulamento da Previdência Social).
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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 5º, II, e 11, II, d.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca por médicos. Portal Médico do CFM.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas 341 e 378. Livro de Jurisprudência do TST.
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho – AJ/JT. Cadastro de peritos e Resolução CNJ nº 233/2016.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Perícia em doença ocupacional: como se prova o nexo com o trabalho. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. NTEP: quando a lei presume o nexo e inverte quem precisa provar. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Acidente de trabalho e doença ocupacional. Página do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Calculadora de insalubridade e periculosidade. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Gerador de quesitos. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Linha do tempo dos prazos da perícia judicial. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Preciso de assistente técnico na perícia?. Ferramenta do site.
