Parecer médico-legal em ação trabalhista: checklist para empresas

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•12 minutos de leitura

Checklist para empresas em ação trabalhista com prova médica: documentos, citação, nomeação do perito, dia da perícia, laudo, CAT, NTEP e honorários.

Parecer médico-legal em ação trabalhista: checklist para empresas

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

20 de outubro de 2026 · 12 min de leitura

Quando um empregado alega que adoeceu por causa do trabalho, sofreu um acidente ou trabalhou exposto a agentes nocivos, a empresa passa a depender de uma prova que não domina: a perícia médica. O laudo costuma ter peso na decisão, e quem chega ao dia do exame sem documentos organizados, sem assistente técnico e sem acompanhar os prazos entrega ao processo uma versão incompleta do que aconteceu. Este texto é um checklist para o departamento jurídico, o RH e o SESMT, organizado em cinco momentos: antes da ação, na citação, na nomeação do perito, no dia da perícia e depois do laudo.

Resumo rápido

  • Onde a empresa encontra perícia médica no processo do trabalho: doença ou acidente com pedido de nexo e indenização, estabilidade acidentária e discussões sobre insalubridade e periculosidade.

  • Insalubridade e periculosidade: a CLT prevê que a perícia fique a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (art. 195). Nem toda perícia nesse tema é, portanto, feita por médico.

  • Prazos: no processo civil, as partes têm 15 dias da intimação da nomeação do perito para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Confira sempre o prazo fixado na intimação do seu processo.

  • Custo do assistente técnico: a Súmula 341 do TST diz que a parte responde pelos honorários do seu assistente, ainda que vencedora no objeto da perícia.

  • Honorários do perito: cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e o juízo não pode exigir adiantamento de valores para a realização de perícias (CLT, art. 790-B, caput e § 3º).

  • CAT: a empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência (Lei nº 8.213/1991, art. 22).

  • Dados de saúde são dados pessoais sensíveis (LGPD, art. 5º, II): compartilhe só o que o caso exige.

Quando a empresa precisa de parecer médico

Há quatro situações recorrentes:

  • Nexo entre doença e trabalho: o empregado pede reconhecimento de doença ocupacional e indenização. O que decide é o nexo e, em muitos casos, a concausa. O assunto está no artigo sobre perícia em doença ocupacional.

  • Estabilidade acidentária: o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato por, no mínimo, doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A Súmula 378, II, do TST aponta como pressupostos o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego. É nesse "salvo" que a perícia pode pesar.

  • Sequela e incapacidade: pedidos que dependem de avaliar dano e capacidade. O CFM exige exame presencial para avaliações de dano funcional e de nexo causal (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 23).

  • Insalubridade e periculosidade: arguida em juízo, o juiz designa perito habilitado na forma do art. 195 da CLT, a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (§ 2º). O médico assistente é mais útil quando a discussão envolve agravo à saúde. Essa é uma avaliação de prática. Para o cálculo, há a calculadora de insalubridade e periculosidade.

Checklist 1: antes de qualquer ação

A lista abaixo é de prática. As obrigações de cada empresa dependem da atividade, do porte e das normas aplicáveis, e devem ser confirmadas com o responsável técnico e com o advogado.

  • Atestados de saúde ocupacional (ASO) e documentos do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO, NR-7), organizados por empregado.

  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR, NR-1) e seu inventário de riscos, com laudos ambientais ou ergonômicos, quando existirem.

  • Descrição real do cargo: funções, tempo em cada atividade, jornada, ritmo, ferramentas e posturas. O CPC prevê que o laudo traga a exposição do objeto e a análise técnica realizada (art. 473, I e II), e a descrição do trabalho real é a base dessa análise.

  • Registros de treinamentos e de entrega de equipamentos de proteção.

  • Atestados, afastamentos, comunicações de sintomas e eventuais readaptações.

  • CAT emitida no prazo. A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se a empresa não comunica, a comunicação pode ser formalizada pelo acidentado, por dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública, e isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta (art. 22, §§ 2º e 3º).

Checklist 2: quando a citação chega

  • Leia o pedido e marque tudo o que depende de conhecimento médico: diagnóstico, nexo, incapacidade, sequela, agentes de insalubridade.

  • Verifique se houve benefício acidentário no INSS e se o NTEP foi aplicado. A perícia do INSS considera caracterizada a natureza acidentária quando constata o nexo técnico epidemiológico (Lei nº 8.213/1991, art. 21-A). A empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto, demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 7º), com prazo de 15 dias, conforme os §§ 8º e 9º. Essa contestação é administrativa e corre no INSS, não na Justiça do Trabalho. O tema está em NTEP: quando a lei presume o nexo.

  • Monte um dossiê único, cronológico, com os documentos do Checklist 1.

  • Faça uma triagem do que é dado de saúde. A LGPD classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e admite o tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, d). Compartilhe com o assistente técnico apenas o necessário.

  • Converse com o advogado sobre a necessidade de assistente técnico. Há um teste de necessidade de assistente técnico no site da DC Perícias.

Checklist 3: quando o perito é nomeado

  • Registre a data da intimação e o prazo do despacho. No CPC, são 15 dias, contados da intimação, para arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos omissos, no que for compatível (CLT, art. 769). Confirme com o advogado qual prazo se aplica ao seu processo e use o que consta da intimação como referência. A linha do tempo dos prazos ajuda a organizar.

  • Confira o perito. O TRT-16 disponibiliza a relação de peritos com cadastro validado e a de peritos nomeados no sistema AJ/JT, em cumprimento à Resolução CNJ nº 233/2016. No cadastro do CFM, é possível verificar o CRM e a especialidade, como Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica.

  • Indique o assistente técnico. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º). Cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou (CPC, art. 95), e o CFM define o assistente técnico médico como o médico contratado pelas partes para assisti-las junto às perícias médicas (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, V). Confira o CRM, a especialidade e quem assina os pareceres, como explicado em quem oferece parecer médico-legal.

  • Prepare os quesitos. Quesito bom é específico e tecnicamente respondível, e o juiz indefere os impertinentes (CPC, art. 470, I). Exemplos úteis: qual é o diagnóstico (CID) e desde quando há sintomas documentados; que atividades e exposições o empregado efetivamente exerceu; há compatibilidade entre elas e a doença; que outras causas foram consideradas e como foram ponderadas; há incapacidade, desde quando e de que tipo. O gerador de quesitos pode ajudar.

  • Dentro de 5 dias, o perito apresenta proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos (CPC, art. 465, § 2º). A parte pode examinar esse currículo.

Checklist 4: no dia da perícia

  • O perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Confirme que o assistente foi avisado.

  • A presença de acompanhantes e de profissionais não médicos no exame só é admitida com autorização prévia e expressa do perito, por escrito (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 15). A gravação do exame não pode ser permitida sem anuência prévia das partes e, quando feita, deve constar do laudo (art. 14).

  • Se houver vistoria do local de trabalho, o CFM prevê que o perito a comunique previamente (art. 9º, IV). Prepare o acesso ao posto de trabalho e a pessoa que poderá explicar o processo produtivo. É uma recomendação de prática.

  • Leve cópias organizadas dos documentos. O perito e os assistentes podem solicitar documentos em poder da parte (CPC, art. 473, § 3º).

  • O perito tem autonomia técnica (art. 6º). Não tente conduzir o exame nem influenciar a conclusão. Isso é uma recomendação, e o foco do assistente é acompanhar e registrar.

Checklist 5: depois do laudo

  • As partes têm 15 dias, em comum, para se manifestar sobre o laudo, e o assistente apresenta o parecer em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º).

  • Confira se o laudo traz o objeto, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, I a IV). Veja se ele ponderou outras causas e se enfrentou o NTEP, quando aplicável.

  • Peça esclarecimentos ao perito. Ele tem o dever de esclarecer, em 15 dias, pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente (art. 477, § 2º), e a parte pode pedir sua intimação para a audiência, com as perguntas em forma de quesitos (§ 3º).

  • Avalie nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Ela não substitui a primeira, e o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, caput e § 3º). O guia de impugnação de laudo pericial detalha o momento.

  • Planeje os honorários: a responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). O texto no Planalto registra que a ressalva sobre o beneficiário da justiça gratuita e o § 4º foram declarados inconstitucionais pela ADI 5766. O assistente técnico é pago pela parte que o indicou, mesmo se ela vencer (TST, Súmula 341).

Erros comuns das empresas

  • Prazo perdido: o prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos é contado da intimação da nomeação do perito (CPC, art. 465, § 1º).

  • Documentos que não conversam: o ASO, o PGR e a descrição do cargo dizem coisas diferentes sobre a mesma função. O CPC permite que o perito e os assistentes ouçam testemunhas, obtenham informações e solicitem documentos (art. 473, § 3º), e as inconsistências tendem a aparecer.

  • Achar que a falta de CAT resolve o problema: a lei prevê que outras pessoas possam formalizá-la, e que isso não exime a empresa (Lei nº 8.213/1991, art. 22, §§ 2º e 3º).

  • Ignorar o NTEP: contestá-lo no INSS depende de prazo e de demonstração de que não há nexo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, §§ 7º a 9º).

  • Indicar assistente sem conferir CRM e especialidade.

  • Esperar que o perito decida a responsabilidade: o CPC veda que o perito ultrapasse os limites de sua designação ou emita opiniões pessoais que excedam o exame técnico (art. 473, § 2º). A conclusão jurídica é do juízo.

Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo, inclusive em acidente de trabalho e doença ocupacional.

Perguntas frequentes

A empresa pode indicar assistente técnico em ação trabalhista?

O CPC prevê que as partes indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, II), e o direito processual comum é fonte subsidiária do processo do trabalho nos casos omissos (CLT, art. 769). A Súmula 341 do TST, que trata dos honorários do assistente, indica que a figura é admitida na Justiça do Trabalho.

Quem paga o assistente técnico se a empresa vencer?

A empresa. Segundo a Súmula 341 do TST, a indicação do perito assistente é faculdade da parte, que deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.

O juiz é obrigado a seguir o laudo?

Não. O juiz aprecia a prova pericial e indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (CPC, art. 479). Veja também o artigo sobre o juiz não estar adstrito ao laudo pericial.

A falta de CAT impede o reconhecimento da doença ou do acidente?

A CAT é um registro. Na falta de comunicação pela empresa, a lei permite que ela seja formalizada pelo acidentado, por dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2º). Além disso, a natureza acidentária pode ser reconhecida pelo NTEP (art. 21-A).

Na perícia de insalubridade, o perito precisa ser médico?

Não necessariamente. A CLT determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade sejam feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195).

Conclusão

Em ação trabalhista com prova médica, a empresa que se organiza antes da perícia tem mais condições de apresentar a sua versão, porque o laudo se apoia em documentos, cronologia e descrição do trabalho real. O roteiro é guardar os documentos certos, contar os prazos desde a citação, conferir quem é o perito e quem assina o parecer, acompanhar o exame e analisar o laudo com os critérios do CPC.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.

Referências

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 195, 769 e 790-B.

  2. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 465, 466, 470, 473, 477, 479 e 480.

  3. BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 21-A, 22 e 118 (Planos de Benefícios da Previdência Social).

  4. BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 337 (Regulamento da Previdência Social).

  5. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 5º, II, e 11, II, d.

  6. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.

  7. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca por médicos. Portal Médico do CFM.

  8. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmulas 341 e 378. Livro de Jurisprudência do TST.

  9. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho – AJ/JT. Cadastro de peritos e Resolução CNJ nº 233/2016.

  10. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-1: Disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais.

  11. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NR-7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

  12. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Perícia em doença ocupacional: como se prova o nexo com o trabalho. Blog DC Perícias Médicas.

  13. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.

  14. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora. Blog DC Perícias Médicas.

  15. DC PERÍCIAS MÉDICAS. NTEP: quando a lei presume o nexo e inverte quem precisa provar. Artigo do site.

  16. DC PERÍCIAS MÉDICAS. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Artigo do site.

  17. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Acidente de trabalho e doença ocupacional. Página do site.

  18. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Calculadora de insalubridade e periculosidade. Ferramenta do site.

  19. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Gerador de quesitos. Ferramenta do site.

  20. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Linha do tempo dos prazos da perícia judicial. Ferramenta do site.

  21. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Preciso de assistente técnico na perícia?. Ferramenta do site.

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Perguntas Frequentes

Quem paga os honorários do perito em ação trabalhista?
A responsabilidade pelos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), e o juízo não pode exigir adiantamento de valores para a realização de perícias (§ 3º). O texto no Planalto registra que a ressalva sobre o beneficiário da justiça gratuita e o § 4º foram declarados inconstitucionais pela ADI 5766.
Qual o prazo para a empresa emitir a CAT?
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato (Lei nº 8.213/1991, art. 22). Se a empresa não comunica, a CAT pode ser formalizada pelo acidentado, por dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública, e isso não exime a empresa de responsabilidade pela falta (art. 22, §§ 2º e 3º).
A empresa pode contestar o NTEP?
A empresa pode requerer ao INSS a não aplicação do NTEP ao caso concreto, demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo (Decreto nº 3.048/1999, art. 337, § 7º), com prazo de 15 dias, conforme os §§ 8º e 9º. A contestação é administrativa e corre no INSS, não na Justiça do Trabalho.
O assistente técnico da empresa pode acompanhar o exame pericial?
O CPC determina que o perito assegure aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º). Confirme com o advogado que o assistente foi avisado.
Que documentos a empresa deve reunir antes da perícia?
A lista é de prática e depende da atividade, do porte e das normas aplicáveis: ASO e documentos do PCMSO (NR-7), PGR e inventário de riscos (NR-1), descrição real do cargo, registros de treinamentos e de entrega de EPIs, atestados e afastamentos, e a CAT emitida no prazo. Confirme o que se aplica com o responsável técnico e com o advogado.
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