Parecer médico-legal para advogados iniciantes: passo a passo

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Guia para advogados iniciantes: pergunta médica, documentos, quem assina, prazos do CPC, como acompanhar a perícia, ler o laudo e planejar os custos.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
20 de outubro de 2026 · 13 min de leitura
Quem começa na advocacia e recebe o primeiro caso com prova médica costuma enfrentar o mesmo problema: o direito é conhecido, mas o vocabulário da perícia não. Parecer, laudo, perito do juízo, assistente técnico, quesitos e prazos aparecem juntos e fora de ordem. Este guia organiza o assunto em oito passos, com o que a lei e as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) efetivamente dizem, e deixa claro o que é regra e o que é prática recomendada.
Resumo rápido
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O que é parecer médico-legal: o CFM define parecer técnico como documento expedido por médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na seara judicial, também nos autos, em fatos ou evidências e na legislação aplicada (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I).
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Não é laudo: o laudo é o documento do perito oficial ou nomeado, anexado ao processo para o qual foi designado (art. 7º, II). O parecer é o instrumento típico do assistente técnico, o médico contratado pela parte (art. 7º, V).
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Prazo que mais pesa: 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
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Depois do laudo: 15 dias para as partes se manifestarem e para o assistente apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º).
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Quem assina importa: confira o CRM e a especialidade na Busca por Médicos do CFM antes de contratar.
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Nem todo caso precisa de perícia: o juiz indefere a prova quando ela não depender de conhecimento técnico (CPC, art. 464, § 1º).
O vocabulário que muda tudo
Seis termos resolvem a maior parte da confusão:
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Perito do juízo (perito nomeado): médico nomeado pelo Poder Judiciário para atuar na função pericial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, IV). Em regra, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos inscritos no cadastro do tribunal; onde não houver inscrito, a escolha é livre (CPC, art. 156, §§ 1º e 5º).
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Laudo pericial: o documento do perito. Deve trazer a exposição do objeto, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473, I a IV).
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Assistente técnico: médico contratado pela parte para assisti-la junto à perícia (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, V). Os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).
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Parecer do assistente técnico: a manifestação técnica sobre o laudo do perito, apresentada em 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).
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Quesitos: perguntas técnicas dirigidas ao perito. O juiz indefere os impertinentes (CPC, art. 470, I).
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Perícia médico-legal: para exames dessa natureza, o CPC prevê que o perito seja escolhido, de preferência, entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados (art. 478).
Um cuidado conceitual: o perito atua com imparcialidade, e o CFM afirma que não existe relação médico-paciente clássica no ato pericial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 5º, §§ 1º e 3º). O assistente, por definição, atua ao lado de uma das partes. Isso não o dispensa de fundamentar: como o juiz deve indicar na sentença por que acolheu ou afastou as conclusões do laudo, levando em conta o método (CPC, art. 479), é razoável concluir que parecer sem base científica clara tende a pesar pouco. Essa é uma inferência, não uma regra expressa.
Passo a passo
Passo 1: defina a pergunta médica do caso
O parecer responde perguntas médicas, não jurídicas: qual é o diagnóstico, desde quando existe, há incapacidade, há relação com um evento ou com o trabalho, há sequela. O CFM define nexo causal como a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição e um dano à saúde (art. 17), e trata a determinação de nexo e dano como ato privativo do médico (art. 9º, V).
Antes de qualquer contratação, escreva em uma frase o ponto que depende de conhecimento técnico. Se não houver um, o juiz pode indeferir a perícia (CPC, art. 464, § 1º, I). Se houver, essa frase vira a base dos quesitos.
Passo 2: organize os documentos
Prontuários, exames, receitas, atestados, decisões do INSS, comunicação de acidente de trabalho (CAT), quando existir, e laudos anteriores. A lista é prática, não legal. O que a lei prevê é que o perito e os assistentes podem solicitar documentos em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º), e que o perito pode pedir ao juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar o prontuário, em correspondência lacrada e confidencial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 10).
Atenção ao dado sensível. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e admite o tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, d). Mesmo assim, é boa prática informar o cliente e compartilhar com o assistente apenas o que o caso exige.
Passo 3: escolha quem assina
Verifique três pontos antes de contratar:
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Registro ativo e especialidade: a Busca por Médicos do CFM permite pesquisar por nome, estado e CRM, e filtrar por situação (ativo ou inativo) e por especialidade, entre elas Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do Trabalho. A própria definição do CFM fala em parecer expedido por médico especialista.
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Pessoa jurídica: o CFM exige que as empresas que prestam serviços de perícia médica e usam plataformas digitais de informação, comunicação e arquivamento tenham sede no Brasil, inscrição no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas e responsável técnico médico com RQE em medicina legal e perícia médica (art. 16).
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Método de trabalho: pergunte se a análise será presencial ou apenas documental. O CFM exige exame presencial para avaliações de dano funcional e de nexo causal (art. 23) e restringe a perícia indireta, por telemedicina, quando o objeto envolve dano não documentado, quantificação de dano, avaliação atual de capacidade, inclusive laborativa, ou invalidez (art. 18, § 2º).
Para o contexto específico de quem oferece parecer e como conferir, veja o artigo Quem oferece parecer médico-legal.
Passo 4: decida se cabe um parecer antes do processo
O parecer extrajudicial ajuda a responder, antes de ajuizar, se a tese tem base médica. Quando a prova técnica precisa ser feita antes da ação, o CPC admite a produção antecipada de prova, inclusive quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento (art. 381, III). E há um efeito processual a considerar: o juiz pode dispensar a perícia quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472). A palavra é "poderá": a decisão é do juízo. A comparação completa está em parecer médico-legal judicial e extrajudicial.
Passo 5: cumpra o prazo da nomeação
Nomeado o perito, as partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Em 5 dias, o perito apresenta proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (§ 2º). O currículo é um dado que a parte pode examinar antes de se manifestar sobre a nomeação.
Sobre os quesitos:
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Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (CPC, art. 469).
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Quesito bom é específico e tecnicamente respondível. Há um modelo no gerador de quesitos e uma explicação no artigo quesitos: as perguntas que conduzem o laudo.
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Nas perícias médicas de benefícios previdenciários por incapacidade, o Sisperjud, sistema do CNJ, define uma quesitação mínima padronizada e permite adicionar quesitos complementares. Conforme o CNJ, a adoção passou a ser obrigatória para os tribunais a partir de 3 de fevereiro de 2025, com regra de transição até 30 de junho de 2025 para os que tinham formulários próprios.
Para controlar os prazos, existe a linha do tempo dos prazos da perícia judicial.
Passo 6: acompanhe a perícia
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Alguns pontos práticos vêm da resolução do CFM:
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A presença de acompanhantes e de profissionais não médicos no exame só é admitida com autorização prévia e expressa do perito, por escrito (art. 15).
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A filmagem ou gravação do exame pelo periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes e, quando feita, deve constar do laudo (art. 14).
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A assistência técnica remota é possível se o perito estiver presente fisicamente e o periciando autorizar (art. 20).
Passo 7: leia o laudo com a lista do art. 473
Ao receber o laudo, confira se ele traz o objeto da perícia, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473, I a IV), com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica (§ 1º) e sem ultrapassar os limites da designação (§ 2º).
Depois, os prazos:
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As partes têm 15 dias, em comum, para se manifestar, e o assistente apresenta seu parecer em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º).
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O perito tem 15 dias para esclarecer pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente (art. 477, § 2º).
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Persistindo a necessidade, a parte pode pedir a intimação do perito ou do assistente para a audiência, com as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º).
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Nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e ela não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, caput e § 3º).
O guia de impugnação de laudo pericial detalha esse momento, e a triagem de laudo em 12 perguntas ajuda a organizar a leitura.
Passo 8: planeje os custos
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Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. A do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas (CPC, art. 95).
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A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito (CPC, art. 98, § 1º, VI). O dispositivo não menciona o assistente técnico, o que sugere alinhar o custo com o cliente desde o início. Isso é uma leitura do texto, não uma regra expressa.
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Na Justiça do Trabalho, os honorários periciais cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), e a Súmula 341 do TST diz que a parte responde pelos honorários do seu assistente, ainda que vencedora no objeto da perícia. O tema é tratado no artigo sobre parecer médico-legal em ação trabalhista.
Erros comuns de quem está começando
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Perder o prazo de 15 dias da nomeação (CPC, art. 465, § 1º).
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Apresentar quesitos impertinentes, que o juiz pode indeferir (art. 470, I).
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Juntar documentos médicos incompletos ou fora de ordem cronológica. Esta é uma observação de prática.
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Esperar que o parecer do assistente substitua o laudo: o juiz aprecia a prova e indica os motivos para acolher ou afastar as conclusões do perito (art. 479).
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Tratar telemedicina como equivalente a exame presencial em qualquer tipo de caso (Resolução CFM nº 2.430/2025, arts. 18 e 23).
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Contratar apenas pelo preço, sem conferir CRM, especialidade e quem assina.
Quando provavelmente não vale a pena
Contratar assistente técnico é uma decisão estratégica do advogado. Três situações em que o benefício costuma ser menor: o fato não depende de conhecimento técnico (CPC, art. 464, § 1º, I); o custo é desproporcional ao proveito econômico da causa; ou o laudo é completo e favorável ao cliente. As duas últimas são avaliações de prática, não regras. O site da DC Perícias tem uma ferramenta para avaliar se há necessidade de assistente técnico e o artigo assistente técnico: quando vale a pena.
Onde conferir os peritos do tribunal
Para o perito do juízo, cada tribunal mantém cadastro. No Maranhão, o Tribunal de Justiça mantém o Banco de Peritos, em que os profissionais se inscrevem pelo sistema Peritus, da Corregedoria Geral da Justiça. Segundo o TJMA, não podem atuar como peritos judiciais, entre outros, os que tenham servido como assistente técnico de qualquer das partes nos três anos anteriores. Na Justiça do Trabalho, o TRT-16 mantém o sistema AJ/JT, e a página do tribunal disponibiliza a relação de peritos com cadastro validado e a de peritos nomeados, em cumprimento à Resolução CNJ nº 233/2016.
Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo. Em qualquer caso, o ponto essencial é saber quem assina o parecer, com qual CRM e qual RQE.
Perguntas frequentes
Parecer médico-legal e laudo pericial são a mesma coisa?
Não. Segundo o CFM, o parecer técnico é um documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica, expedido por médico especialista. O laudo médico pericial é o documento técnico do perito oficial ou nomeado, anexado ao processo para o qual foi designado (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I e II).
Quem escolhe o perito, o juiz ou as partes?
Em regra, o juiz nomeia o perito entre os inscritos no cadastro do tribunal (CPC, art. 156, § 1º). As partes podem escolher o perito de comum acordo quando forem plenamente capazes e a causa puder ser resolvida por autocomposição, caso em que já indicam seus assistentes técnicos, e a perícia consensual substitui a que seria feita por perito nomeado pelo juiz (art. 471).
O assistente técnico pode ser considerado suspeito?
O CPC trata de forma diferente: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), ao contrário do perito do juízo, que pode ser recusado por impedimento ou suspeição (arts. 465, § 1º, I, e 467).
Quanto custa um assistente técnico?
A lei não fixa um valor. O CPC determina apenas que cada parte adiante a remuneração do assistente que indicou (art. 95). Já os honorários do perito têm proposta apresentada em 5 dias e valor arbitrado pelo juiz após manifestação das partes (art. 465, §§ 2º e 3º).
Preciso de assistente técnico em todo processo com prova médica?
Não. A Súmula 341 do TST descreve a indicação do perito assistente como faculdade da parte, e a decisão é estratégica. O que o CPC prevê é o prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação, para quem quiser indicar um (art. 465, § 1º, II).
Conclusão
Para o advogado que está começando, o parecer médico-legal é mais simples do que parece quando se separam os papéis: perito do juízo, assistente técnico, laudo e parecer. A ordem prática é definir a pergunta médica, organizar a documentação, conferir quem assina, cumprir o prazo da nomeação, acompanhar a perícia, analisar o laudo com os critérios do art. 473 e planejar os custos.
Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.
Referências
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BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 98, 156, 381, 464, 465, 466, 467, 469, 470, 471, 472, 473, 477, 478, 479 e 480.
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BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 790-B.
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BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 5º, II, e 11, II, d.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.
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CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca por médicos. Portal Médico do CFM.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Novo Sistema de Perícias Judiciais se torna obrigatório para tribunais. 3 fev. 2025.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Judiciário cadastra profissionais para serviços de perícia em processos. 14 mar. 2024 (atualizada em 25 mar. 2024).
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho – AJ/JT. Cadastro de peritos e Resolução CNJ nº 233/2016.
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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 341: honorários do assistente técnico. Livro de Jurisprudência do TST.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quesitos: as perguntas que conduzem o laudo. Blog DC Perícias Médicas.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Assistente técnico: quando vale a pena. Artigo do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Gerador de quesitos. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Linha do tempo dos prazos da perícia judicial. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Triagem de laudo pericial em 12 perguntas. Ferramenta do site.
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DC PERÍCIAS MÉDICAS. Preciso de assistente técnico na perícia?. Ferramenta do site.
