Parecer médico-legal para advogados iniciantes: passo a passo

Darleny Cidreira

Darleny Cidreira

Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.

•13 minutos de leitura

Guia para advogados iniciantes: pergunta médica, documentos, quem assina, prazos do CPC, como acompanhar a perícia, ler o laudo e planejar os custos.

Parecer médico-legal para advogados iniciantes: passo a passo

Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360

20 de outubro de 2026 · 13 min de leitura

Quem começa na advocacia e recebe o primeiro caso com prova médica costuma enfrentar o mesmo problema: o direito é conhecido, mas o vocabulário da perícia não. Parecer, laudo, perito do juízo, assistente técnico, quesitos e prazos aparecem juntos e fora de ordem. Este guia organiza o assunto em oito passos, com o que a lei e as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) efetivamente dizem, e deixa claro o que é regra e o que é prática recomendada.

Resumo rápido

  • O que é parecer médico-legal: o CFM define parecer técnico como documento expedido por médico especialista, de caráter opinativo, baseado na literatura científica e, na seara judicial, também nos autos, em fatos ou evidências e na legislação aplicada (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I).

  • Não é laudo: o laudo é o documento do perito oficial ou nomeado, anexado ao processo para o qual foi designado (art. 7º, II). O parecer é o instrumento típico do assistente técnico, o médico contratado pela parte (art. 7º, V).

  • Prazo que mais pesa: 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º).

  • Depois do laudo: 15 dias para as partes se manifestarem e para o assistente apresentar parecer (CPC, art. 477, § 1º).

  • Quem assina importa: confira o CRM e a especialidade na Busca por Médicos do CFM antes de contratar.

  • Nem todo caso precisa de perícia: o juiz indefere a prova quando ela não depender de conhecimento técnico (CPC, art. 464, § 1º).

O vocabulário que muda tudo

Seis termos resolvem a maior parte da confusão:

  • Perito do juízo (perito nomeado): médico nomeado pelo Poder Judiciário para atuar na função pericial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, IV). Em regra, é escolhido entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos inscritos no cadastro do tribunal; onde não houver inscrito, a escolha é livre (CPC, art. 156, §§ 1º e 5º).

  • Laudo pericial: o documento do perito. Deve trazer a exposição do objeto, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473, I a IV).

  • Assistente técnico: médico contratado pela parte para assisti-la junto à perícia (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, V). Os assistentes são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (CPC, art. 466, § 1º).

  • Parecer do assistente técnico: a manifestação técnica sobre o laudo do perito, apresentada em 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).

  • Quesitos: perguntas técnicas dirigidas ao perito. O juiz indefere os impertinentes (CPC, art. 470, I).

  • Perícia médico-legal: para exames dessa natureza, o CPC prevê que o perito seja escolhido, de preferência, entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados (art. 478).

Um cuidado conceitual: o perito atua com imparcialidade, e o CFM afirma que não existe relação médico-paciente clássica no ato pericial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 5º, §§ 1º e 3º). O assistente, por definição, atua ao lado de uma das partes. Isso não o dispensa de fundamentar: como o juiz deve indicar na sentença por que acolheu ou afastou as conclusões do laudo, levando em conta o método (CPC, art. 479), é razoável concluir que parecer sem base científica clara tende a pesar pouco. Essa é uma inferência, não uma regra expressa.

Passo a passo

Passo 1: defina a pergunta médica do caso

O parecer responde perguntas médicas, não jurídicas: qual é o diagnóstico, desde quando existe, há incapacidade, há relação com um evento ou com o trabalho, há sequela. O CFM define nexo causal como a relação de causa e efeito demonstrada tecnicamente entre um evento, exposição ou condição e um dano à saúde (art. 17), e trata a determinação de nexo e dano como ato privativo do médico (art. 9º, V).

Antes de qualquer contratação, escreva em uma frase o ponto que depende de conhecimento técnico. Se não houver um, o juiz pode indeferir a perícia (CPC, art. 464, § 1º, I). Se houver, essa frase vira a base dos quesitos.

Passo 2: organize os documentos

Prontuários, exames, receitas, atestados, decisões do INSS, comunicação de acidente de trabalho (CAT), quando existir, e laudos anteriores. A lista é prática, não legal. O que a lei prevê é que o perito e os assistentes podem solicitar documentos em poder da parte, de terceiros ou de repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º), e que o perito pode pedir ao juízo que oficie o estabelecimento de saúde ou o médico assistente para anexar o prontuário, em correspondência lacrada e confidencial (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 10).

Atenção ao dado sensível. A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível (art. 5º, II) e admite o tratamento sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (art. 11, II, d). Mesmo assim, é boa prática informar o cliente e compartilhar com o assistente apenas o que o caso exige.

Passo 3: escolha quem assina

Verifique três pontos antes de contratar:

  • Registro ativo e especialidade: a Busca por Médicos do CFM permite pesquisar por nome, estado e CRM, e filtrar por situação (ativo ou inativo) e por especialidade, entre elas Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do Trabalho. A própria definição do CFM fala em parecer expedido por médico especialista.

  • Pessoa jurídica: o CFM exige que as empresas que prestam serviços de perícia médica e usam plataformas digitais de informação, comunicação e arquivamento tenham sede no Brasil, inscrição no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas e responsável técnico médico com RQE em medicina legal e perícia médica (art. 16).

  • Método de trabalho: pergunte se a análise será presencial ou apenas documental. O CFM exige exame presencial para avaliações de dano funcional e de nexo causal (art. 23) e restringe a perícia indireta, por telemedicina, quando o objeto envolve dano não documentado, quantificação de dano, avaliação atual de capacidade, inclusive laborativa, ou invalidez (art. 18, § 2º).

Para o contexto específico de quem oferece parecer e como conferir, veja o artigo Quem oferece parecer médico-legal.

Passo 4: decida se cabe um parecer antes do processo

O parecer extrajudicial ajuda a responder, antes de ajuizar, se a tese tem base médica. Quando a prova técnica precisa ser feita antes da ação, o CPC admite a produção antecipada de prova, inclusive quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento (art. 381, III). E há um efeito processual a considerar: o juiz pode dispensar a perícia quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472). A palavra é "poderá": a decisão é do juízo. A comparação completa está em parecer médico-legal judicial e extrajudicial.

Passo 5: cumpra o prazo da nomeação

Nomeado o perito, as partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Em 5 dias, o perito apresenta proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (§ 2º). O currículo é um dado que a parte pode examinar antes de se manifestar sobre a nomeação.

Sobre os quesitos:

  • Quesitos suplementares podem ser apresentados durante a diligência (CPC, art. 469).

  • Quesito bom é específico e tecnicamente respondível. Há um modelo no gerador de quesitos e uma explicação no artigo quesitos: as perguntas que conduzem o laudo.

  • Nas perícias médicas de benefícios previdenciários por incapacidade, o Sisperjud, sistema do CNJ, define uma quesitação mínima padronizada e permite adicionar quesitos complementares. Conforme o CNJ, a adoção passou a ser obrigatória para os tribunais a partir de 3 de fevereiro de 2025, com regra de transição até 30 de junho de 2025 para os que tinham formulários próprios.

Para controlar os prazos, existe a linha do tempo dos prazos da perícia judicial.

Passo 6: acompanhe a perícia

O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). Alguns pontos práticos vêm da resolução do CFM:

  • A presença de acompanhantes e de profissionais não médicos no exame só é admitida com autorização prévia e expressa do perito, por escrito (art. 15).

  • A filmagem ou gravação do exame pelo periciando não pode ser permitida sem prévia anuência das partes e, quando feita, deve constar do laudo (art. 14).

  • A assistência técnica remota é possível se o perito estiver presente fisicamente e o periciando autorizar (art. 20).

Passo 7: leia o laudo com a lista do art. 473

Ao receber o laudo, confira se ele traz o objeto da perícia, a análise técnica, o método e a resposta conclusiva a todos os quesitos (CPC, art. 473, I a IV), com fundamentação em linguagem simples e coerência lógica (§ 1º) e sem ultrapassar os limites da designação (§ 2º).

Depois, os prazos:

  • As partes têm 15 dias, em comum, para se manifestar, e o assistente apresenta seu parecer em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º).

  • O perito tem 15 dias para esclarecer pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente (art. 477, § 2º).

  • Persistindo a necessidade, a parte pode pedir a intimação do perito ou do assistente para a audiência, com as perguntas em forma de quesitos (art. 477, § 3º).

  • Nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e ela não substitui a primeira: o juiz aprecia o valor de uma e de outra (art. 480, caput e § 3º).

O guia de impugnação de laudo pericial detalha esse momento, e a triagem de laudo em 12 perguntas ajuda a organizar a leitura.

Passo 8: planeje os custos

  • Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. A do perito é adiantada pela parte que requereu a perícia ou rateada, quando determinada de ofício ou requerida por ambas (CPC, art. 95).

  • A gratuidade da justiça compreende os honorários do perito (CPC, art. 98, § 1º, VI). O dispositivo não menciona o assistente técnico, o que sugere alinhar o custo com o cliente desde o início. Isso é uma leitura do texto, não uma regra expressa.

  • Na Justiça do Trabalho, os honorários periciais cabem à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B), e a Súmula 341 do TST diz que a parte responde pelos honorários do seu assistente, ainda que vencedora no objeto da perícia. O tema é tratado no artigo sobre parecer médico-legal em ação trabalhista.

Erros comuns de quem está começando

  • Perder o prazo de 15 dias da nomeação (CPC, art. 465, § 1º).

  • Apresentar quesitos impertinentes, que o juiz pode indeferir (art. 470, I).

  • Juntar documentos médicos incompletos ou fora de ordem cronológica. Esta é uma observação de prática.

  • Esperar que o parecer do assistente substitua o laudo: o juiz aprecia a prova e indica os motivos para acolher ou afastar as conclusões do perito (art. 479).

  • Tratar telemedicina como equivalente a exame presencial em qualquer tipo de caso (Resolução CFM nº 2.430/2025, arts. 18 e 23).

  • Contratar apenas pelo preço, sem conferir CRM, especialidade e quem assina.

Quando provavelmente não vale a pena

Contratar assistente técnico é uma decisão estratégica do advogado. Três situações em que o benefício costuma ser menor: o fato não depende de conhecimento técnico (CPC, art. 464, § 1º, I); o custo é desproporcional ao proveito econômico da causa; ou o laudo é completo e favorável ao cliente. As duas últimas são avaliações de prática, não regras. O site da DC Perícias tem uma ferramenta para avaliar se há necessidade de assistente técnico e o artigo assistente técnico: quando vale a pena.

Onde conferir os peritos do tribunal

Para o perito do juízo, cada tribunal mantém cadastro. No Maranhão, o Tribunal de Justiça mantém o Banco de Peritos, em que os profissionais se inscrevem pelo sistema Peritus, da Corregedoria Geral da Justiça. Segundo o TJMA, não podem atuar como peritos judiciais, entre outros, os que tenham servido como assistente técnico de qualquer das partes nos três anos anteriores. Na Justiça do Trabalho, o TRT-16 mantém o sistema AJ/JT, e a página do tribunal disponibiliza a relação de peritos com cadastro validado e a de peritos nomeados, em cumprimento à Resolução CNJ nº 233/2016.

Existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas, que atuam em assistência técnica e contralaudo. Em qualquer caso, o ponto essencial é saber quem assina o parecer, com qual CRM e qual RQE.

Perguntas frequentes

Parecer médico-legal e laudo pericial são a mesma coisa?

Não. Segundo o CFM, o parecer técnico é um documento de caráter opinativo, baseado na literatura científica, expedido por médico especialista. O laudo médico pericial é o documento técnico do perito oficial ou nomeado, anexado ao processo para o qual foi designado (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 7º, I e II).

Quem escolhe o perito, o juiz ou as partes?

Em regra, o juiz nomeia o perito entre os inscritos no cadastro do tribunal (CPC, art. 156, § 1º). As partes podem escolher o perito de comum acordo quando forem plenamente capazes e a causa puder ser resolvida por autocomposição, caso em que já indicam seus assistentes técnicos, e a perícia consensual substitui a que seria feita por perito nomeado pelo juiz (art. 471).

O assistente técnico pode ser considerado suspeito?

O CPC trata de forma diferente: os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º), ao contrário do perito do juízo, que pode ser recusado por impedimento ou suspeição (arts. 465, § 1º, I, e 467).

Quanto custa um assistente técnico?

A lei não fixa um valor. O CPC determina apenas que cada parte adiante a remuneração do assistente que indicou (art. 95). Já os honorários do perito têm proposta apresentada em 5 dias e valor arbitrado pelo juiz após manifestação das partes (art. 465, §§ 2º e 3º).

Preciso de assistente técnico em todo processo com prova médica?

Não. A Súmula 341 do TST descreve a indicação do perito assistente como faculdade da parte, e a decisão é estratégica. O que o CPC prevê é o prazo de 15 dias, contado da intimação do despacho de nomeação, para quem quiser indicar um (art. 465, § 1º, II).

Conclusão

Para o advogado que está começando, o parecer médico-legal é mais simples do que parece quando se separam os papéis: perito do juízo, assistente técnico, laudo e parecer. A ordem prática é definir a pergunta médica, organizar a documentação, conferir quem assina, cumprir o prazo da nomeação, acompanhar a perícia, analisar o laudo com os critérios do art. 473 e planejar os custos.

Aviso: Este conteúdo é informativo, foi elaborado com base nas normas e nas fontes consultadas em 20 de outubro de 2026 e não substitui orientação jurídica ou médica sobre um caso concreto. Normas e entendimentos podem mudar; confirme a vigência antes de aplicá-los. Nenhuma informação aqui constitui promessa de resultado.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 95, 98, 156, 381, 464, 465, 466, 467, 469, 470, 471, 472, 473, 477, 478, 479 e 480.

  2. BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 790-B.

  3. BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), arts. 5º, II, e 11, II, d.

  4. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.430, de 21 de maio de 2025. Dispõe sobre o ato médico pericial e a produção da prova técnica médica.

  5. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Busca por médicos. Portal Médico do CFM.

  6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Novo Sistema de Perícias Judiciais se torna obrigatório para tribunais. 3 fev. 2025.

  7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Judiciário cadastra profissionais para serviços de perícia em processos. 14 mar. 2024 (atualizada em 25 mar. 2024).

  8. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO. Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho – AJ/JT. Cadastro de peritos e Resolução CNJ nº 233/2016.

  9. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula 341: honorários do assistente técnico. Livro de Jurisprudência do TST.

  10. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quem oferece parecer médico-legal judicial: guia para verificar antes de contratar. Blog DC Perícias Médicas.

  11. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora. Blog DC Perícias Médicas.

  12. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Quesitos: as perguntas que conduzem o laudo. Blog DC Perícias Médicas.

  13. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Assistente técnico: quando vale a pena. Artigo do site.

  14. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Gerador de quesitos. Ferramenta do site.

  15. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Linha do tempo dos prazos da perícia judicial. Ferramenta do site.

  16. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Triagem de laudo pericial em 12 perguntas. Ferramenta do site.

  17. DC PERÍCIAS MÉDICAS. Preciso de assistente técnico na perícia?. Ferramenta do site.

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Perguntas Frequentes

Qual o prazo do assistente técnico para apresentar parecer depois do laudo?
Depois da juntada do laudo, as partes têm 15 dias, em comum, para se manifestar, e o assistente apresenta seu parecer em igual prazo (CPC, art. 477, § 1º). O perito tem então 15 dias para esclarecer pontos de divergência ou dúvida, inclusive os apontados no parecer do assistente (art. 477, § 2º).
O que o laudo pericial precisa conter?
O CPC exige a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473, I a IV). O laudo deve usar linguagem simples e coerência lógica (§ 1º) e não pode ultrapassar os limites da designação nem trazer opiniões pessoais que excedam o exame técnico (§ 2º).
O assistente técnico pode acompanhar a perícia?
Sim. O perito deve assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (CPC, art. 466, § 2º). A resolução do CFM admite a assistência técnica remota se o perito estiver presente fisicamente e o periciando autorizar (Resolução CFM nº 2.430/2025, art. 20).
Como conferir se quem assina o parecer é médico especialista?
A Busca por Médicos do CFM permite pesquisar por nome, estado e CRM e filtrar por situação (ativo ou inativo) e por especialidade, como Medicina Legal e Perícia Médica e Medicina do Trabalho. Se o parecer vier de uma empresa, o CFM exige responsável técnico médico com RQE em medicina legal e perícia médica (art. 16).
O parecer pode ser feito só com os documentos, sem exame presencial?
Depende do objeto. O CFM exige exame presencial para avaliações de dano funcional e de nexo causal (art. 23) e restringe a perícia indireta, por telemedicina, quando envolve dano não documentado, quantificação de dano, avaliação atual de capacidade (inclusive laborativa) ou invalidez (art. 18, § 2º).
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