Quesitos médicos: por que um médico experiente faz diferença

Darleny Cidreira
Médica perita judicial, especialista em Medicina do Trabalho, CRM-MA 5133 · RQE 2360. Responsável técnica sênior da DC Perícias e signatária dos pareceres médico-legais produzidos pela equipe.
Quesitos médicos na perícia: o que diz o CPC, a decisão do STJ sobre esclarecimentos e boas práticas para formular perguntas objetivas ao perito.
Por Dra. Darleny Cidreira — CRM-MA 5133 · RQE 2360
29 de outubro de 2026 · 13 min de leitura
Os quesitos são as perguntas que as partes, o juiz e o Ministério Público fazem ao perito. Em processos em que a prova médica decide, eles são o roteiro do laudo: o que o perito responder, ou deixar de responder, vira a base da discussão técnica e muitas vezes da sentença. Por isso o texto do quesito importa tanto quanto o diagnóstico que ele busca esclarecer.
Este artigo explica o que a lei diz sobre quesitos, por que vale a pena ter um médico experiente participando da sua formulação, quais boas práticas costumam funcionar e quais armadilhas evitar. O que é regra aparece com o dispositivo. O que é prática recomendada ou avaliação minha vem sinalizado como tal.
Resumo rápido
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As partes têm 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e arguir impedimento ou suspeição (CPC, art. 465, §1º).
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O laudo deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (CPC, art. 473, IV).
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O juiz indefere quesitos impertinentes e pode formular os que entender necessários (CPC, art. 470).
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Decisão recente do STJ (REsp 2.197.447, notícia de 27/05/2026) afirma que a parte não tem direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos; para nova rodada, o caminho é requerer a intimação do perito para a audiência.
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Um médico experiente ajuda a achar o ponto médico decisivo, a escrever perguntas que permitam resposta conclusiva e a não gastar a única oportunidade escrita com perguntas fracas. É avaliação minha, não regra.
O que a lei diz sobre quesitos
Os textos abaixo foram lidos no site do Planalto em 29/10/2026 (Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil).
| Dispositivo | O que diz (resumo) | Consequência prática |
|---|---|---|
| Art. 465, §1º, III | Dentro de 15 dias da intimação do despacho de nomeação do perito, a parte apresenta quesitos | A janela principal é curta |
| Art. 469 | As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que o perito pode responder antes ou na audiência | Há espaço para complementar, mas ele não substitui um bom primeiro conjunto |
| Art. 470, I e II | O juiz indefere quesitos impertinentes e formula os que entender necessários | Pergunta fora do ponto pode ser descartada |
| Art. 473, III | O laudo deve indicar o método utilizado e demonstrar que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área | A pergunta sobre método é legítima |
| Art. 473, IV | O laudo deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos | A pergunta deve permitir resposta conclusiva |
| Art. 473, §2º | É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico | Pergunta jurídica ao perito tende a ser mal respondida |
| Art. 477, §2º | O perito deve esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do Ministério Público | Esclarecimento é o segundo momento |
| Art. 477, §3º | Se ainda houver necessidade, a parte requer a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência, formulando desde logo as perguntas em forma de quesitos | Terceiro momento, na audiência |
| Art. 479 | O juiz aprecia a prova pericial indicando na sentença os motivos de considerar ou deixar de considerar o laudo, levando em conta o método usado | O método do perito pesa na decisão |
| Art. 480 | Nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida | Recurso final, sujeito à avaliação do juiz |
Fonte: Planalto, Lei 13.105/2015 (CPC), leitura de 29/10/2026.
Na área médica, a Resolução CFM 2.430/2025, que li no portal do CFM, adiciona duas ideias. O art. 5º, §1º, diz que o perito analisa documentos, prontuários, exames complementares, circunstâncias assistenciais e condutas profissionais tomando por base os quesitos apresentados pelas partes ou pela autoridade competente, quando houver, ou, na ausência deles, os pontos controvertidos fixados no processo. O art. 8º diz que o laudo deve seguir roteiro básico e que são obrigatórias a exposição da metodologia, do objeto da perícia, da análise técnica e científica realizada e da resposta aos quesitos quando apresentados.
Uma leitura que faço desses textos: o quesito ajuda a delimitar o foco do perito, mas a resolução prevê que, sem quesitos, o perito parte dos pontos controvertidos. Quesito bem feito estreita o foco no que interessa, e quesito mal feito pode desperdiçar a oportunidade.
A decisão do STJ que mudou a conta das rodadas
Em 27/05/2026, o STJ divulgou decisão da Terceira Turma, relatada pela ministra Nancy Andrighi (REsp 2.197.447), que li na íntegra no portal do tribunal. Segundo a notícia, a parte não tem direito a um segundo pedido escrito de esclarecimentos ao perito depois que o laudo é modificado em resposta ao primeiro. Se a resposta ainda deixar dúvidas, a parte deve usar o art. 477, §3º, do CPC e requerer a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento.
Sobre o motivo, a ministra afirmou que o sistema, ao exigir a audiência para a segunda rodada, "visa justamente coibir essa litigância repetitiva" (STJ, notícia de 27/05/2026). No caso, a parte apenas formulou novos quesitos por petição escrita, sem pedir a intimação do perito para a audiência, e o indeferimento foi considerado legítimo, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. A decisão também lembra que a verificação de erro material de cálculo e a nova perícia (art. 480) dependem da avaliação do juiz, que pode indeferir medidas protelatórias.
O caso envolveu liquidação de sentença e cálculos periciais, e não perícia médica. Mas a lógica processual é a mesma para qualquer perícia regida pelo CPC, e é uma inferência minha que ela vale para a prova médica. Quem tem processo em andamento deve conferir o acórdão e o entendimento do tribunal local.
A consequência prática, em avaliação minha: se o pedido escrito de esclarecimentos é de uma rodada só, o primeiro conjunto de quesitos e o primeiro pedido de esclarecimento precisam ser bons. A audiência fica como segunda chance, e ela exige estar preparado, com perguntas formuladas desde logo em forma de quesitos (art. 477, §3º).
Dados. A notícia do STJ informa que, no caso julgado, os novos cálculos apresentados pela perita após o primeiro pedido de esclarecimentos reduziram o valor da execução em ao menos R$ 8 milhões. É um caso de cálculos, e não de laudo médico, mas mostra como uma resposta a esclarecimentos pode mudar o resultado de forma relevante e por que o método importa.
Por que ter um médico experiente na formulação dos quesitos
As razões abaixo são avaliação minha, apoiadas nos textos legais acima. Não encontrei estudo que quantifique o efeito de quesitos bem formulados sobre o resultado dos processos.
1. Encontrar o ponto médico decisivo
Um processo com prova médica costuma ter uma ou duas perguntas técnicas que decidem o caso: se há incapacidade, desde quando, qual a relação com o trabalho, se a conduta foi adequada, qual o grau de sequela. Um médico com experiência pericial costuma reconhecer rapidamente qual é essa pergunta e quais informações do prontuário a sustentam. Advogados dominam a tese jurídica; a leitura do que é clinicamente relevante pede outro treino.
2. Escrever perguntas que permitam resposta conclusiva
O art. 473, IV, exige resposta conclusiva. Uma pergunta que admite "sim" ou "não" sem explicação pode render resposta seca. Uma pergunta aberta demais pode render texto longo e sem conclusão. A prática costuma ser combinar pergunta objetiva com pedido de fundamentação, o que é uma avaliação de prática, e não uma regra.
3. Evitar quesito impertinente
O juiz indefere quesitos impertinentes (art. 470, I). Perguntas jurídicas ("o autor tem direito ao benefício?") ou fora do objeto da perícia correm esse risco. Perito não decide direito; o art. 473, §2º veda ultrapassar os limites da designação.
4. Pedir o método, e não só a conclusão
O laudo deve indicar o método e demonstrar que ele é aceito pela área (art. 473, III), e o juiz leva em conta o método ao apreciar a prova (art. 479). Um quesito que pergunta como o perito chegou à conclusão, quais documentos analisou e quais critérios usou dá ao assistente técnico material para o parecer e ao juiz base para decidir.
5. Conhecer a regra do perito sobre quesitos
A Resolução CFM 2.430/2025 exige exposição da metodologia e resposta aos quesitos apresentados (art. 8º). Um médico que conhece a resolução sabe o que pode ser exigido do laudo e o que o laudo precisa mostrar.
6. Preparar a audiência e o esclarecimento
Pelo art. 477, §3º, a parte que ainda tem dúvida pede a intimação do perito ou do assistente técnico para a audiência e formula desde logo as perguntas em forma de quesitos. O médico que ajudou a formular os quesitos iniciais sabe onde o laudo deixou lacuna e consegue transformá-la em pergunta objetiva.
7. Reduzir ruído com o perito
Perguntas claras e organizadas facilitam o trabalho do perito. Avaliação minha: perito que recebe quesitos confusos tende a responder o que entendeu, e isso nem sempre é o que a parte queria.
Boas práticas na redação dos quesitos
Esta lista é prática recomendada, não norma. Ela combina o que o CPC e a Resolução CFM 2.430/2025 permitem com o que se observa na rotina.
| Prática | Em vez de | Prefira |
|---|---|---|
| Uma pergunta, um fato | "Há doença, incapacidade e nexo com o trabalho?" | Três quesitos separados |
| Pergunta objetiva com fundamentação | "O periciando é incapaz?" | "Há incapacidade para a atividade habitual? Em caso positivo, desde quando e com base em quais achados?" |
| Evitar indução | "Não é verdade que o tratamento foi inadequado?" | "O tratamento realizado foi compatível com o quadro clínico documentado? Explique." |
| Evitar pergunta jurídica | "O autor tem direito ao auxílio?" | Perguntas médicas que alimentam a tese jurídica |
| Pedir o método | "Qual a conclusão?" | "Qual método e quais documentos embasaram a conclusão?" |
| Pedir o que falta nos autos | Presumir documento | "Que documentos adicionais seriam necessários e por quê?" |
| Não indicar ao perito qual fonte usar | Citar guideline ou estudo no quesito | Perguntar o fato médico e deixar a literatura a cargo do perito |
Exemplos hipotéticos, elaborados para ilustrar. Não representam caso real nem substituem a redação feita para o processo concreto.
A última linha da tabela merece explicação. Indicar ao perito qual literatura ou diretriz deve usar tende a soar como tentativa de dirigir a conclusão e pode gerar resistência. Quem deve escolher e justificar a fonte é o perito, que responde por isso no laudo (CPC, art. 473, III). Esta é prática recomendada, não regra.
Erros comuns
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Apresentar quesitos genéricos, copiados de modelo, sem relação com o caso.
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Fazer muitas perguntas repetitivas, o que aumenta o risco de indeferimento de parte delas por impertinência.
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Deixar para formular quesitos no último dia do prazo de 15 dias.
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Usar o pedido de esclarecimentos para reabrir toda a discussão, sem apontar ponto concreto de dúvida ou divergência (art. 477, §2º, I).
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Pedir segunda rodada escrita de esclarecimentos, quando o caminho previsto é a audiência (art. 477, §3º; REsp 2.197.447).
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Não alinhar os quesitos com o assistente técnico que vai fazer o parecer.
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Esquecer que o juiz também pode formular quesitos (art. 470, II) e que o laudo precisa responder a todos.
Quem pode ajudar, e como
Há três apoios comuns: o assistente técnico médico, que pode redigir ou revisar os quesitos e acompanhar o exame; o médico consultor, contratado apenas para a fase de quesitos; e ferramentas de apoio, como geradores de modelos de quesitos, que servem como ponto de partida. Modelos genéricos ajudam a lembrar o que costuma ser perguntado, mas não substituem o ajuste ao caso. A ferramenta de quesitos da DC Perícias é um exemplo de ponto de partida, sempre sujeito a revisão.
A habilitação de qualquer médico pode ser conferida no portal do CFM, que permite buscar por nome, UF e CRM e filtrar por situação (ativo ou inativo) e especialidade.
Uma menção discreta
Para advogados que precisam de apoio médico na formulação de quesitos e no acompanhamento da perícia, existem empresas de referência no segmento, como a DC Perícias Médicas. Nenhum apoio técnico garante o resultado do processo.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para apresentar quesitos?
Em regra, 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito (CPC, art. 465, §1º, III). Confirme a contagem no processo, porque prazos podem ter regras específicas.
Posso apresentar quesitos depois da perícia?
O CPC prevê quesitos suplementares durante a diligência (art. 469) e esclarecimentos sobre o laudo (art. 477, §2º). Segundo decisão recente do STJ, não há direito a segunda rodada escrita; a nova rodada é feita pela intimação do perito para a audiência (art. 477, §3º).
O perito é obrigado a responder todos os quesitos?
O laudo deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (CPC, art. 473, IV). O juiz pode indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I), e esses podem ficar sem resposta.
O assistente técnico também faz quesitos?
O assistente técnico apoia a parte, que é quem apresenta os quesitos. O art. 477, §3º, prevê que o perito ou o assistente técnico pode ser intimado para a audiência, e a parte formula as perguntas em forma de quesitos.
Um modelo pronto de quesitos basta?
Serve de ponto de partida, mas não substitui a adaptação ao caso. Quesito genérico tende a produzir resposta genérica.
Conclusão
Quesito é a forma de dirigir a atenção do perito para o que importa no caso, dentro dos limites que a lei fixa. O CPC dá prazo curto para o primeiro conjunto, exige resposta conclusiva, permite ao juiz descartar o que for impertinente e, segundo decisão recente do STJ, não garante segunda rodada escrita de esclarecimentos. Nesse cenário, ter um médico experiente ajudando a identificar o ponto decisivo e a redigir perguntas objetivas é uma escolha de método. Não é garantia de resultado, mas costuma poupar uma oportunidade que, depois de usada, não volta.
Aviso: este texto é informativo, não substitui orientação jurídica nem médica e não avalia nenhum caso concreto. A decisão do STJ foi lida na notícia oficial do tribunal; o acórdão deve ser conferido antes de qualquer uso em petição. Os exemplos de quesitos são hipotéticos.
Referências
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Planalto. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 465, 469, 470, 473, 477, 479 e 480.
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CNJ. Justiça em Números 2026: estoque de processos cai em ano de maior demanda (25/06/2026).
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Blog DC Perícias. Impugnação de laudo pericial: o que funciona e o que o juízo simplesmente ignora.
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Blog DC Perícias. Parecer médico-legal para advogados iniciantes: passo a passo.
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Blog DC Perícias. Assistência técnica médica em cada fase do processo.
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Blog DC Perícias. Perícia médica judicial: o que não fazer e o que não falar.
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Blog DC Perícias. Parecer médico-legal em ação trabalhista: checklist para empresas.
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Blog DC Perícias. Quem paga o perito médico na justiça gratuita.
